Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800965-71.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda de direito do consumidor envolvendo empréstimo consignado, na qual a parte autora nega a contratação e foi intimada a emendar a petição inicial, sem apresentar a emenda determinada ou justificar de forma plausível a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda à petição inicial, após regular intimação e sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a manutenção da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte autora para emendar a petição inicial constitui providência necessária para o regular prosseguimento do feito. 4. A ausência de emenda à inicial, bem como a inexistência de justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, caracteriza inércia processual da parte autora. 5. A inércia da parte autora legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Inexistindo vício na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda à petição inicial, após regular intimação e sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Mantém-se a sentença quando constatada a inércia processual da parte autora no cumprimento de determinação judicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800965-71.2024.8.18.0051 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800965-71.2024.8.18.0051
REQUERENTE: INES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto em demanda de direito do consumidor envolvendo empréstimo consignado, na qual a parte autora nega a contratação e foi intimada a emendar a petição inicial, sem apresentar a emenda determinada ou justificar de forma plausível a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a ausência de emenda à petição inicial, após regular intimação e sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a manutenção da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A intimação da parte autora para emendar a petição inicial constitui providência necessária para o regular prosseguimento do feito.

4.   A ausência de emenda à inicial, bem como a inexistência de justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, caracteriza inércia processual da parte autora.

5.     A inércia da parte autora legitima a extinção do processo sem resolução do mérito.

6.     Inexistindo vício na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de emenda à petição inicial, após regular intimação e sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

2.    Mantém-se a sentença quando constatada a inércia processual da parte autora no cumprimento de determinação judicial.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência

Sobreveio sentença que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (ID 23527977).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, recorrente é pessoa idosa, de pouco conhecimento e entendimento de tecnologias, não sendo tão simples como para a maioria das pessoas requerer um extrato bancário, seja por meio de aplicativos, seja por meio físico na agência pois, nesta segunda hipótese, ela enfrenta dificuldades financeiras e de locomoção, por depender de transporte público (em escassez na região), bem como é cobrado ao cliente pelo banco, uma taxa, requer a inversão do ônus da prova. Reitera os pedidos iniciais. (ID 23527980).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 23527984). 

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800965-71.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

INES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026