
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805232-45.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA RODRIGUES DE BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta o Recorrido não apresentou comprovante de transferência do valor do contrato. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado entre as partes; e (ii) determinar se houve caracterização de litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato bancário discutido foi devidamente apresentado pelo apelado, com assinatura similar à constante no documento de identificação do apelante e houve comprovação do repasse de valores ao apelante.
4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, cabendo ao apelado comprovar a regularidade do contrato e repasse dos valores, o que foi cumprido, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí.
5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e II; 80, II; 77; 932, IV, "a", e V, "b".
Jurisprudência relevante citada:
· TJPI, Súmulas 18 e 26.
· STJ, Tema 243, REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014.
· STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/11/2018.
· STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA RODRIGUES DE BARROS, interposto contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Cito:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. (ID de origem n° 81503994).”
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: i) o ajuizamento da ação decorreu da ausência de resposta a requerimento administrativo prévio feito ao banco, solicitando cópia do contrato e comprovante de transferência, o que afastaria a má-fé; ii) o banco só apresentou os documentos em contestação, o que demonstra resistência à pretensão extrajudicial e justifica a judicialização; iii) a litigância de má-fé não poderia ser reconhecida sem a presença dos requisitos subjetivos, como dolo ou intenção de causar dano, sendo a parte autora hipossuficiente, idosa, analfabeta e de baixa renda.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID origem n° 70219029).
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, ora concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do Contrato de nº 305655568-7.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC).
No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID de origem 59663976) com a devida assinatura da parte autora, com assinatura semelhante a oposta no documento de identificação apresentado pela parte autora, bem como comprovou o repasse de valor de R$ 661,51 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), consoante comprovante válido acostado em ID origem n° 44310166.
Além disso, não restou comprovado que a parte autora é analfabeta funcional, ônus que incumbia ao recorrente.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. No entanto, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805232-45.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA RODRIGUES DE BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/02/2026