
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0830757-94.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito, indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo bancário.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e a validade do contrato de empréstimo bancário impugnado; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição do indébito, à indenização por danos morais e ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
O banco comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de cópia do contrato assinada a rogo por terceiro e por duas testemunhas, documentos pessoais da contratante e comprovante de TED devidamente autenticado, demonstrando a liberação do valor do mútuo em favor da autora.
A existência de comprovante de transferência bancária torna incontroverso o recebimento do valor pela contratante, evidenciando a ciência e a adesão ao negócio jurídico celebrado.
Inexiste vício apto a invalidar o contrato de empréstimo, não sendo possível à parte autora negar a contratação e o recebimento do numerário.
Reconhecida a validade do contrato, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por inexistirem descontos indevidos fundados em contrato nulo.
O recurso interposto mostra-se contrário às Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça e à Súmula 297 do STJ, autorizando o relator a negar-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.
Mantida a sucumbência da parte apelante, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da assinatura do contrato de empréstimo bancário e da efetiva liberação do valor ao consumidor é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico.
Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
É admissível o não provimento monocrático de recurso que contrarie súmulas do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18, 26 e 30 do Tribunal de Justiça; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES MARTINS contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória de nº 0830757-94.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
APELAÇÃO: O Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 30312580), argumenta, em síntese, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; iii) que a pena por litigância de má fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem a observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente no feito, sendo necessária o imediato afastamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado, ofertou contrarrazões no Id. 30312583.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (id. 30312565, contendo assinatura do consumidor) e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no valor do contrato combatido, referente ao mútuo, conforme ID n° 28623400.
Verifica-se nos autos o comprovante de TED devidamente autenticado (ID n° 30312567), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato assinada, cópia dos documentos da contratante, comprovante TED e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo e por duas testemunhas e acompanha TED devidamente autenticado no valor do contrato de empréstimo questionado.
Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, ressalto que, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Por esse motivo, conheço e nego provimento à apelação do banco réu.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, monocraticamente, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059/STJ.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0830757-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES MARTINS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação06/02/2026