APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800539-03.2022.8.18.0060 APELANTE: MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO UTILIZADO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento aplicado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que a matéria seja de ordem pública ou cognoscível de ofício.
4. O contraditório, assegurado pelos arts. 7º e 9º do CPC, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, sendo corolário do devido processo legal.
5. A ausência de intimação prévia para manifestação caracteriza afronta ao princípio constitucional do contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há que se falar em litigância abusiva; restou configurada a ocorrência de abuso de poder por parte do magistrado; a sentença carece de fundamentação; não incorreu em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que restou configurado abuso de direito e litigância predatória.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA À INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15)– SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao princípio da não surpresa (art . 10 do CPC/15). O entendimento jurisprudencial do STJ é de que não cabe a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de deficiências na petição inicial, se ao autor não foi oportunizada a emenda, cabendo tal providência, ainda que já contestada a ação (STJ, AgRg no REsp nº 327.085/MG). (TJ-MT - AC: 10004767520198110033, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E CONSTITUCIONAL – CONTRADITÓRIO - ARTIGOS 9º 10 e 933, TODOS DO CPC/15 – OCORRÊNCIA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Consoante disposto nos artigos 9º, 10 e 933, todos do CPC/15, é defeso ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, proceder a qualquer ato decisório sem antes oportunizar às partes a se manifestarem, sob pena de violação do princípio da vedação à decisão surpresa e do contraditório, de modo que, no caso, a anulação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042052520158110015, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)
Consoante se infere dos autos, na hipótese em apreço não foi conferida à parte autora/apelante a necessária oportunidade de se manifestar acerca dos fundamentos que ensejaram a prolação da sentença de extinção, sem resolução do mérito. Tal circunstância evidencia flagrante afronta ao princípio constitucional do contraditório, bem como ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, o que conduz, de forma inequívoca, à nulidade absoluta da decisão.
III – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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