
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800080-96.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARTINA DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Apelação Cível interposta por MARTINA DIAS DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, cujo objeto consistia na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A extinção da ação foi fundamentada na ilegitimidade passiva do banco réu e na inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece critério funcional de competência absoluta.
A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que não compete a suas Câmaras Cíveis processar recursos oriundos de causas decididas sob o rito dos Juizados Especiais.
Declínio da competência, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo absoluta a incompetência das Câmaras do Tribunal de Justiça para esse fim.
A incompetência absoluta, por se fundar em critério funcional, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTINA DIAS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BMG S/A, cujo objeto consistiu na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que jamais houve recebimento do cartão ou esclarecimento sobre os termos contratuais.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 23807607, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. As razões da extinção repousaram em dois pilares: (i) ilegitimidade passiva do réu BANCO BMG S/A, tendo em vista que o contrato impugnado teria sido firmado com o BANCO PAN S/A; e (ii) ausência de cumprimento pela autora da determinação de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à comprovação de endereço e regularização documental.
No caso em debate, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme sentença do magistrado.
Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona:
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art . 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos . Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr . João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des . Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra . Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, declaro a incompetência desta câmara para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Apelação Cível interposta por MARTINA DIAS DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, cujo objeto consistia na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A extinção da ação foi fundamentada na ilegitimidade passiva do banco réu e na inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece critério funcional de competência absoluta.
A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que não compete a suas Câmaras Cíveis processar recursos oriundos de causas decididas sob o rito dos Juizados Especiais.
Declínio da competência, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo absoluta a incompetência das Câmaras do Tribunal de Justiça para esse fim.
A incompetência absoluta, por se fundar em critério funcional, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.
0800080-96.2024.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARTINA DIAS DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/02/2026