Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800080-96.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800080-96.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARTINA DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARTINA DIAS DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, cujo objeto consistia na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A extinção da ação foi fundamentada na ilegitimidade passiva do banco réu e na inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece critério funcional de competência absoluta.

  2. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

  3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que não compete a suas Câmaras Cíveis processar recursos oriundos de causas decididas sob o rito dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Declínio da competência, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo absoluta a incompetência das Câmaras do Tribunal de Justiça para esse fim.

  2. A incompetência absoluta, por se fundar em critério funcional, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARTINA DIAS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BMG S/A, cujo objeto consistiu na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que jamais houve recebimento do cartão ou esclarecimento sobre os termos contratuais.

A sentença recorrida, lançada ao id nº 23807607, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. As razões da extinção repousaram em dois pilares: (i) ilegitimidade passiva do réu BANCO BMG S/A, tendo em vista que o contrato impugnado teria sido firmado com o BANCO PAN S/A; e (ii) ausência de cumprimento pela autora da determinação de emenda à petição inicial, especialmente no que tange à comprovação de endereço e regularização documental.

No caso em debate, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme sentença do magistrado.

Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95.

Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona:

 

EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art . 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos . Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr . João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des . Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra . Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

Assim, declaro a incompetência desta câmara para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

     Intimem-se. Cumpra-se.





Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARTINA DIAS DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A, cujo objeto consistia na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A extinção da ação foi fundamentada na ilegitimidade passiva do banco réu e na inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais é das Turmas Recursais, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece critério funcional de competência absoluta.

  2. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

  3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que não compete a suas Câmaras Cíveis processar recursos oriundos de causas decididas sob o rito dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Declínio da competência, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo absoluta a incompetência das Câmaras do Tribunal de Justiça para esse fim.

  2. A incompetência absoluta, por se fundar em critério funcional, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.

 





 

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-96.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800080-96.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARTINA DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/02/2026