Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000194-48.2018.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). A defesa requereu: (i) a absolvição com base no princípio da insignificância; (ii) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; e (iv) a imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da qualificadora por ausência de prova pericial; (iii) determinar se a pena-base pode ser fixada no mínimo legal; e (iv) verificar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores definidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Tais requisitos não estão presentes quando a conduta envolve arrombamento, período noturno e dolo evidenciado por confissão. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo é mantida quando comprovada por conjunto probatório harmônico, mesmo na ausência de prova pericial, sendo prescindível o laudo técnico quando há outros elementos — como confissão do réu e prova testemunhal — aptos a demonstrar a destruição de barreira protetiva para ingresso no local do crime. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em três vetoriais desfavoráveis, mas apenas a referente às circunstâncias do crime possui fundamentação idônea, sendo necessário o decote das demais (antecedentes e consequências) por ausência de motivação concreta. 6. A fixação da pena-base deve observar critérios proporcionais e fundamentados, admitindo-se como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima legal. Aplicando-se esse critério e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena definitiva é redimensionada para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 45 dias-multa. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável (no caso, as circunstâncias do crime), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, dada a reprovabilidade acentuada da conduta. 2. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando há outros elementos probatórios idôneos. 3. A pena-base deve ser redimensionada quando a valoração negativa de circunstâncias judiciais não está adequadamente fundamentada. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 155, § 4º, I, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2097544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 965502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; TJ-MS, Ap. Crim. 00004934320198120020, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 19.12.2024, DJe 07.01.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 515.965/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-48.2018.8.18.0048 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000194-48.2018.8.18.0048
APELANTE: JEFFERSON BELO DE LIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). A defesa requereu: (i) a absolvição com base no princípio da insignificância; (ii) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; e (iv) a imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da qualificadora por ausência de prova pericial; (iii) determinar se a pena-base pode ser fixada no mínimo legal; e (iv) verificar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores definidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Tais requisitos não estão presentes quando a conduta envolve arrombamento, período noturno e dolo evidenciado por confissão.

4. A qualificadora do rompimento de obstáculo é mantida quando comprovada por conjunto probatório harmônico, mesmo na ausência de prova pericial, sendo prescindível o laudo técnico quando há outros elementos — como confissão do réu e prova testemunhal — aptos a demonstrar a destruição de barreira protetiva para ingresso no local do crime.

5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em três vetoriais desfavoráveis, mas apenas a referente às circunstâncias do crime possui fundamentação idônea, sendo necessário o decote das demais (antecedentes e consequências) por ausência de motivação concreta.

6. A fixação da pena-base deve observar critérios proporcionais e fundamentados, admitindo-se como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima legal. Aplicando-se esse critério e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena definitiva é redimensionada para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 45 dias-multa.

7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável (no caso, as circunstâncias do crime), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, dada a reprovabilidade acentuada da conduta. 2. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando há outros elementos probatórios idôneos. 3. A pena-base deve ser redimensionada quando a valoração negativa de circunstâncias judiciais não está adequadamente fundamentada. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 155, § 4º, I, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 159.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2097544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 965502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; TJ-MS, Ap. Crim. 00004934320198120020, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 19.12.2024, DJe 07.01.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 515.965/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JEFFERSON BELO DE LIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4º, I do CP.

Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 5 de novembro de 2018, por volta de 1h30, na Rua Barrocão nº 1182, no estabelecimento “Loja Luiza”, Jefferson Belo de Lira, mediante rompimento do cadeado da porta, subtraiu diversas peças de vestuário e acessórios; que a invasão foi percebida por um vigilante durante ronda noturna, o qual acionou o proprietário, e que, após buscas nas imediações, o acusado foi encontrado por populares nas proximidades do posto “Corujão” na posse dos objetos furtados, posteriormente recuperados e apresentados à autoridade policial. (ID Num. 27318612 - Pág. 1/63)

A inicial acusatória foi recebida em 20/12/2018 (ID Num. 27318612 - Pág. 73/74).

Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27320167 - Pág. 1/8), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JEFFERSON BELO DE LIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1° e 4º, I do CP, fixando a pena definitiva em definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27320171 - Pág. 1 e Razões Id Num. 27320177 - Pág. 2/5), requerendo:

a) Reforma da sentença para absolver o apelante, com base no princípio da insignificância(art. 386, III ou VI, do CPP); ou

b) Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples, afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo;

c) Caso mantida a condenação, seja redimensionada a pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal (4 anos) e a aplicação mais benéfica da atenuante da confissão;

d) Seja fixado o regime inicial aberto ou substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme previsão do art. 44 do CP.

Em contrarrazões (ID Num. 27320180 - Pág. 1/13), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para readequar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28586919 - Pág. 1/17) opinou pelo parcial provimento do recurso, quanto a neutralização das vetoriais das circunstâncias do crime e das consequências do crime, devendo ser realizados os devidos ajustes ao quantum de pena aplicado ao réu.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

O apelante, em suas razões recursais, requer a aplicação do princípio da insignificância ao argumento de que, embora tenha havido a subtração de diversos bens, deve-se considerar o valor e a natureza dos objetos (roupas e acessórios), a restituição parcial dos itens e a ausência de violência à pessoa, sustentando que a conduta não teve impacto social relevante, apresenta baixo grau de lesividade e foi praticada em contexto de vulnerabilidade social, já que o réu seria usuário de drogas.

Inicialmente, registra-se que a defesa não questiona a autoria nem a materialidade delitiva, uma vez que o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do furto, admitindo ter arrombado o cadeado para ingressar no estabelecimento em razão de seu vício em drogas à época dos fatos, bem como reconhecendo que parte dos objetos foi devolvida à vítima e o restante deixado no local.

Embora a defesa sustente ser possível a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor e da natureza dos bens subtraídos, da suposta restituição parcial e da ausência de violência à pessoa, tal argumento não se sustenta. Isso porque a incidência da bagatela penal é excepcional e não depende apenas do valor econômico da res furtiva, devendo ser analisado também o desvalor da conduta do agente.

O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a aplicação do princípio exige a presença concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos que não se mostram presentes no caso em exame.

No caso concreto, a conduta do réu não pode ser considerada minimamente ofensiva ou socialmente inofensiva, pois houve violação deliberada do patrimônio alheio mediante rompimento de obstáculo, em período noturno, o que demonstra planejamento e maior reprovabilidade da ação. Não se trata de mero furto simples de pequeno valor, mas de furto qualificado pelo arrombamento do cadeado do estabelecimento comercial, circunstância que, por si só, revela maior gravidade e afasta a ideia de bagatela penal.

Com efeito, o reconhecimento de qualificadora evidencia maior grau de reprovabilidade e maior ofensa ao bem jurídico tutelado, obstando a incidência do princípio da insignificância, o que se amolda perfeitamente ao presente caso, em que o próprio réu confessou ter arrombado o cadeado para ingressar na loja.

No mesmo sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[ ...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023). Grifei.

 

Também não prospera a alegação de restituição parcial dos bens como fundamento para a aplicação da bagatela, pois o auto de apreensão constante nos autos (ID Num. 27318612 – Pág. 13) demonstra que os objetos foram encontrados em poder do réu e apreendidos pela autoridade policial, não havendo prova de devolução voluntária e imediata. De todo modo, ainda que tivesse ocorrido restituição integral, o que não se verifica, tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a tese defensiva deve ser afastada. Vejamos o entendimento da jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020) . 2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n . 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n . 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 965502 SP 2024/0459116-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). Grifei.

 

DO PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Ainda o apelante requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sustentando que, embora tenha havido a quebra do cadeado, não existe nos autos prova pericial ou laudo técnico conclusivo que comprove que tal destruição tenha sido o meio de ingresso no estabelecimento, razão pela qual pleiteia a desclassificação para furto simples.

Sem razão o apelante ao sustentar a inaplicabilidade da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial. A prova técnica não é indispensável quando o conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança, que houve arrombamento, não servindo como justificativa válida a alegação de inexistência de instituto de perícia na comarca para afastar a qualificadora.

Vejamos o trecho do interrogatório do réu transcrito na sentença:

 

“(…)

A vítima Elson da Silva Veloso aduzira, quando da audiência de instrução, que na data dos fatos se encontrava no estabelecimento Ellus Driks, quando o segurança que faz vistoria no comércio da vítima o encontrou e o chamou pra ir até o estabelecimento para constatar o que havia acontecido, no entanto no momento não encontraram o acusado, tendo sido encontrado o acusado minutos depois no Posto de gasolina com objetos furtados de sua loja de roupas. A vítima alegara em Juízo, quando da instrução processual, que reconhece o acusado como sendo o autor do fato e, que este inclusive comprava roupas em sua loja, acrescenta ainda que o furto foi mediante arrombamento, tendo o agente delitivo quebrado a barra do cadeado.

(...)

Em seu INTERROGATÓRIO o réu relatou que é verdadeira a acusação que está sendo imputada a ele; e que na época dos fatos era viciado em drogas, sendo este o motivo para a prática do furto, tendo invadido o estabelecimento mediante arrombamento do cadeado, de molde a adentrar na loja, acrescentando que devolvera os objetos à vítima que se encontravam em seu poder e os demais foram “deixados para trás”.(...)”

 

Ademais, tais declarações estão em consonância com as informações técnicas e o registro fotográfico constantes no ID Num. 27318612 – Págs. 142/143, que demonstram a violação do obstáculo, de modo que o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a manutenção da qualificadora, razão pela qual a tese defensiva não merece ser acolhida.

Com efeito, é prescindível a prova pericial quando existirem outros elementos probatórios capazes de demonstrar o rompimento de obstáculo para a subtração dos bens, admitindo-se a prova indireta, como a testemunhal, entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – SEM OUTROS ELEMENTOS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO E DA PENA – PREQUESTIONAMENTO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em casos de rompimento de obstáculo e escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a perícia técnica, nos moldes do caput do art. 159 do CPP, é indispensável, não podendo ser substituída por outros meios de provas, excepcionadas as situações em que o delito não deixa vestígios, ou esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo direto. 2. Ocorre que, mesmo a par desse posicionamento mais recente, posteriormente a Corte Superior passou a entender que outros meios de prova podem servir para confirmação do rompimento de obstáculo e da escalada, a exemplo de auto de constatação com imagens, até mesmo vídeos e fotografias do local. 3. A justificativa de que inexiste instituto de perícia na comarca não serve para motivar a não realização do exame pericial, notadamente diante da mitigação de entendimento pelo próprio STJ, que autoriza a aplicação do rompimento de obstáculo através de outras provas concretas que levem à convicção de que o furto foi praticado mediante referida qualificadora . 4. Caso concreto em que apenas a prova testemunhal serviu para qualificar o furto, de modo que, à míngua de outros elementos que permitem conclusão segura a respeito, deve ser afastado o rompimento de obstáculo. 5. É assente na jurisprudência que se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00004934320198120020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2025)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA ( CP ., ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA . PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. 1. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESTRUIÇÃO DO CADEADO QUE GUARNECIA O PORTÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME ACERCA DA ABERTURA FORÇADA DO CADEADO. NECESSIDADE DE TROCA IMEDIATA DO OBJETO POR UM NOVO. PERÍCIA TÉCNICA INVIABILIZADA. ELEMENTOS INDIRETOS QUE SUPREM O EXAME PERICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. ESCALADA . LAUDO PERICIAL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE UM MURO COM ALTURA APROXIMADA DE DOIS METROS. DEPOIMENTO DO OFENDIDO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE PEGADAS NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50008247320218240039, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara Criminal)

 

Portanto, a qualificadora deve ser mantida.

 

DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

Prosseguindo, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, afirmando que o aumento para 5 (cinco) anos foi indevido, pois a negativação da culpabilidade teria configurado bis in idem ao considerar o rompimento do obstáculo e o período noturno já utilizados como qualificadora, que as consequências do crime não foram graves ou permanentes — já que parte dos bens foi restituída — e que o motivo do delito (dependência química) deveria atenuar, e não agravar, a censura penal.

Nesse ponto, assiste razão à Defesa em parte. Vejamos.

A magistrada de primeiro grau assim fundamentou a dosimetria:

“Circunstâncias Judiciais

Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte:

 

a) culpabilidade: juízo de reprovação do delito e do autor do fato, deve incidir nos limites do próprio tipo penal incriminador, havendo, nos autos, elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, porquanto delito praticado mediante destruição de obstáculo e período noturno. Não obstante, a fim de não incorrer em bis in idem, o período noturno será aqui utilizado como circunstância judicial desfavorável e o rompimento de obstáculo será utilizado para qualificar o delito de furto, consoante permite a jurisprudência pátria;

b) antecedentes: Não se tem nos autos certidão de condenação anterior transitada em julgado (artigo 5º, LVII, CF), contudo não pode a circunstância ser favorável, como se não respondesse a nenhum processo;

c) personalidade: sem elementos nos autos para análise, ante a ausência de laudo psicossocial;

d) conduta social: sem elementos a valorar;

e) motivos do crime: inerente ao tipo, lucro fácil;

f) circunstâncias: graves, pois perpetrou o fato durante a noite, o que torna o crime especialmente mais grave na medida em que diminui a vigilância da vítima e facilita a consumação do crime, tornando a ação especialmente mais grave;

g) consequências: graves, uma vez que a loja da vítima loja foi arrombada, tendo que suportar os prejuízos;

h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.

Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 01 (um) ano, para cada circunstância avaliada (três negativas), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.”

 

Observa-se que a juíza a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. Contudo, verifica-se que apenas as circunstâncias do crime apresenta fundamentação idônea para justificar a negativação, devendo ser mantida como desfavorável, pois foi valorada em razão do período noturno que, por se tratar da segunda qualificadora, no caso concreto, foi utilizado como circunstância judicial negativa para evidenciar maior reprovabilidade da conduta.

Por fim, há também equívoco no critério de dosimetria adotado, pois a magistrada utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância negativa. Todavia, na ausência de fundamentação concreta específica, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou, alternativamente, 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima.

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA TERCEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.

3. No caso concreto, a questão trazida nos embargos não encontra dissonância entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, pelo que devem ser inadmitidos os embargos de divergência.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

 

Dessa forma, com o decote das vetoriais indevidamente valoradas, a pena-base deve ser redimensionada de maneira proporcional e adequada aos parâmetros legais, conforme a seguir:

 

1ª FASE: Na primeira fase da dosimetria, considerando o decote de duas circunstâncias judiciais, remanescendo negativa apenas a vetorial das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Tratando-se de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal), cuja pena abstrata é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa, tem-se um intervalo de 6 (seis) anos entre o mínimo e o máximo legal. Aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo, resulta em acréscimo de 9 (nove) meses para cada circunstância judicial negativa.

Assim, mantida apenas a culpabilidade como desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em patamar proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto.

2ª FASE: Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes genéricas, reconheceu-se a incidência da atenuante da confissão espontânea do agente, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto). Aplicada tal fração sobre a pena-base anteriormente fixada, a pena intermediária resta estabelecida em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

3ª FASE: Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, nos termos da fundamentação.

 

Do pedido para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena

Quanto ao pedido para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, não pode ser acatado, tendo em vista que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, unicamente, à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo está apenas uma das balizas a serem observadas, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto, as quais devem ser analisadas em conjunto com os ditames dos artigos 59 e 33, ambos do Código Penal, para, assim, escolher aquele que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta

In casu, compulsando os autos, verifica-se que a pena-base do ora paciente foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos moldes do art. 59 do CP, o que seria um impedimento para a fixação do regime aberto para cumprimento de pena pelo apelante. Portanto, a presença de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena, impossibilita a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, não havendo, assim, que se falar em correção no estabelecimento de regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.

III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, não obstante o montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 515.965/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO.

DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. É cabível a fixação de regime mais gravoso que a regra, qual seja, o semiaberto, com base na gravidade concreta do delito de furto, evidenciada prática do delito em concurso de agentes, o que motivou, inclusive, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

3. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp 1058790/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 527.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). (Sem grifo no original).

 

Assim, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, do Código Penal, uma vez que, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos e o réu não seja reincidente, a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) autoriza a imposição de regime mais gravoso à luz dos critérios do art. 59 do CP.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena do apelante, Jefferson Belo de Lira, de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa, para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000194-48.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JEFFERSON BELO DE LIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026