Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814833-09.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários relativos ao período próximo à contratação de empréstimo consignado cuja validade é impugnada, em contexto de indícios de ajuizamento de demandas massificadas e potencialmente predatórias. II – Questão em discussão Discute-se a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação de indícios mínimos do direito alegado, bem como a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da ordem de emenda à inicial. III – Razões de decidir A exigência de documentos complementares, quando presentes indícios de litigância abusiva ou demandas predatórias, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza o magistrado a requerer documentação recomendada pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A providência visa assegurar a boa-fé processual, evitar o uso abusivo da jurisdição e garantir a adequada formação da relação processual. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a impugnar a necessidade da documentação exigida, o que autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Inexistente violação ao princípio do acesso à Justiça, pois se trata de medida voltada à regularização do ingresso da demanda e à prevenção de abusos processuais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É legítima a exigência, pelo magistrado, de apresentação de documentos destinados a demonstrar indícios mínimos do direito alegado, especialmente em hipóteses de suspeita de demandas massificadas ou predatórias, sendo cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre a ordem de emenda à inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814833-09.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814833-09.2025.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA ARACELIA PINHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA AGUIAR DOS SANTOS, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários relativos ao período próximo à contratação de empréstimo consignado cuja validade é impugnada, em contexto de indícios de ajuizamento de demandas massificadas e potencialmente predatórias.

II – Questão em discussão
Discute-se a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação de indícios mínimos do direito alegado, bem como a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da ordem de emenda à inicial.

III – Razões de decidir
A exigência de documentos complementares, quando presentes indícios de litigância abusiva ou demandas predatórias, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza o magistrado a requerer documentação recomendada pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A providência visa assegurar a boa-fé processual, evitar o uso abusivo da jurisdição e garantir a adequada formação da relação processual. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a impugnar a necessidade da documentação exigida, o que autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Inexistente violação ao princípio do acesso à Justiça, pois se trata de medida voltada à regularização do ingresso da demanda e à prevenção de abusos processuais.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: É legítima a exigência, pelo magistrado, de apresentação de documentos destinados a demonstrar indícios mínimos do direito alegado, especialmente em hipóteses de suspeita de demandas massificadas ou predatórias, sendo cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre a ordem de emenda à inicial.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ARACELIA PINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., em que a autora sustenta a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, ao identificar indícios de demandas massificadas e possível litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento do feito, especialmente extratos bancários relativos ao período próximo à contratação impugnada, advertindo que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial.

Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da documentação exigida, sem proceder à efetiva complementação da inicial.

Diante disso, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação e que a exigência inviabiliza o acesso à Justiça, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a exigência documental decorreu da necessidade de prevenir litigância abusiva, bem como de assegurar a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

É o relatório. 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito


Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

  

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada;”

  

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. 

 

É como voto. 

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0814833-09.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ARACELIA PINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026