![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800304-73.2025.8.18.0143
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA DE BEM MEDIANTE PAGAMENTO DE PARCELA E OFERTA DE LANCE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais contra administradora de consórcio. A autora alegou que, ao aderir a grupo consorcial para aquisição de motocicleta, foi induzida por preposta da empresa a crer que, com o pagamento da primeira parcela e a oferta de lance, teria direito à imediata contemplação e posterior devolução dos valores pagos, caso o negócio não se concretizasse. Em razão da não entrega do bem e da ausência de restituição dos valores, pleiteou reparação moral e material. A sentença entendeu não haver prova suficiente da ocorrência de falha na prestação do serviço, tampouco da existência de qualquer garantia de contemplação ou promessa de devolução imediata dos valores, julgando improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço decorrente de alegada promessa de entrega imediata do bem consorciado mediante pagamento inicial e oferta de lance; (ii) estabelecer se a recorrente tem direito à restituição antecipada dos valores pagos e à indenização por danos morais, diante da ausência de contemplação e do posterior cancelamento da cota por inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não produz prova mínima capaz de demonstrar a existência da alegada promessa de contemplação imediata ou devolução dos valores pagos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos – em especial os prints de mensagens – são fragmentados, desorganizados e destituídos de elementos objetivos e verificáveis, sendo incapazes de sustentar a alegação de má-fé ou conduta ilícita da administradora. 4. O contrato de consórcio possui disciplina legal própria (Lei nº 11.795/2008), sendo regido por regras que preveem expressamente que a contemplação do consorciado ocorrerá por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de entrega imediata do bem. O simples pagamento de uma parcela e o oferecimento de lance não asseguram, por si só, a contemplação. 5. A cota foi regularmente cancelada por inadimplemento, sendo legítima a retenção dos valores pagos nos moldes contratuais e legais, com restituição condicionada à contemplação ou encerramento do grupo, observadas as deduções previstas em lei e no contrato, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008. 6. A inexistência de ilícito contratual ou conduta culposa da administradora afasta qualquer dever de indenizar por danos morais, porquanto não há demonstração de abalo relevante a direitos da personalidade, tampouco de situação excepcional que justifique a compensação extrapatrimonial. 7. É válida a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o que não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima da promessa de entrega imediata do bem ou de devolução dos valores pagos afasta a configuração de falha na prestação do serviço e inviabiliza a pretensão indenizatória. 2. A contemplação no sistema de consórcio ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008, não havendo direito subjetivo à entrega imediata do bem mediante mero pagamento inicial. 3. O cancelamento da cota por inadimplência autoriza a retenção dos valores pagos, com restituição futura nos moldes contratuais e legais. 4. A simples frustração de expectativa quanto à contemplação em consórcio não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A Turma Recursal pode confirmar sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso importe em ausência de fundamentação ou nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, 22, §1º e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DAYANE BRITO SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de motocicleta e que teria sido informada por preposta acerca da entrega do bem após a oferta de lance, bem como da devolução dos valores pagos em caso de não concretização do negócio. Sustentou falha na prestação do serviço, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual defendeu a regularidade da contratação consorcial, esclarecendo que a contemplação se dá por sorteio ou lance, nos termos contratuais e da Lei nº 11.795/08, inexistindo garantia de entrega imediata do bem. Alegou, ainda, que a autora efetuou pagamento de apenas uma parcela, não tendo sido contemplada, e que a cota foi posteriormente cancelada por inadimplência, sendo a restituição de valores disciplinada pelo contrato e pela legislação específica. Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Do exame dos autos, nota-se que o promovente deixou de apresentar provas da própria existência das supostas falhas na prestação do serviço em questão, uma vez que não foi juntada a comprovação da oferta narrada na inicial. Pelos prints de conversas juntados, não é possível inferir a existência da oferta nos termos aventados na inicial. Observando-se o documento de id 70394010, observa-se que a conversa se encontra fora de ordem lógica, bem como, que as principais informações, os áudios, não foram juntados ao processo. Destarte, entende-se que print de áudio é elemento de prova inservível, uma vez que inapto a demonstração de qualquer evidência, especialmente, quando disponível no sistema Pje suporte para a juntada de áudios e de vídeos. Diante desse fato, entende-se que carece de prova mínima a narrativa contida na inicial, vez que sem o mínimo de prova da ocorrência dos fatos narrados, fica prejudicada a constatação da existência e da extensão do dano a ser reparado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.” Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que foi induzida por preposta da recorrida a acreditar que, mediante pagamento da primeira parcela e oferta de lance, teria assegurada a entrega da motocicleta; afirma que, após a não entrega do bem, houve compromisso de devolução dos valores pagos que não foi cumprido; alega má prestação do serviço e responsabilidade da recorrida pelos atos de sua preposta, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor e o vínculo de preposição, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. Nas contrarrazões recursais, a recorrida sustenta, em síntese, a regularidade do contrato de consórcio, afirmando que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, sem garantia de entrega imediata do bem; alega que não houve promessa de contemplação ou de devolução imediata de valores; aduz que a administradora não se confunde com a concessionária responsável pela comercialização; afirma que a recorrente efetuou pagamento de apenas uma parcela e teve a cota cancelada por inadimplência; defende que a restituição deve observar as regras contratuais e a Lei nº 11.795/08, com devolução após contemplação ou encerramento do grupo e incidência das deduções previstas; sustenta a inexistência de dano moral indenizável; e aponta preclusão quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|
|
0800304-73.2025.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DAYANE BRITO SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação18/03/2026