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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801396-49.2022.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA ANULADA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de configuração de litigância predatória e abuso do direito de ação. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. A apelante requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. O banco apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta litigância predatória, sem oportunização de emenda à inicial ou manifestação prévia da parte; e (ii) analisar a existência de relação jurídica válida entre as partes, com eventual direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por litigância predatória, sem prévia intimação para emendar a inicial ou manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. 4. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda predatória, mas condiciona tal exigência à aplicação do art. 321 do CPC, que impõe o dever de intimação para regularização. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI afirma a nulidade de decisões que não observam a participação efetiva das partes em fundamentos essenciais à formação do convencimento judicial. 6. Demonstrada a nulidade da sentença, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a autora e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. 8. O analfabetismo, por si só, não torna inválido o contrato, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, o que foi cumprido no caso concreto. 9. O banco comprovou a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 10. Ausentes provas de vício de consentimento, fraude ou coação, presume-se válida a contratação, o que afasta o pedido de repetição de indébito e de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem oportunizar à parte a correção da inicial ou manifestação prévia, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A existência de múltiplas demandas semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito ou imposição de penalidade por má-fé, devendo ser individualizada a conduta. 3. É válida a contratação realizada por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil e comprovada a efetiva disponibilização dos valores. 4. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 81, 321, 1.012, 1.013, §3º e 98, §3º; CC, art. 595; CDC, arts. 2º e 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; TJPI, ApCiv 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, ApCiv 0801054-19.2019.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento no sentido de anular a sentença, afastar a condenação em litigância de má-fé, aplicar a Teoria da Causa Madura, com base no art. 1013, §3º, do CPC; e, no mérito, julgar improcedente a demanda. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Luzia Dias em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida ID 26356842, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Determinou, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 26356845. Em suas razões, alega a não caracterização da litigância de má-fé. Aduz, ainda, o não cabimento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Afirma que a atuação do advogado na presente demanda não pode ser caracterizada como abusiva, aduz a desnecessidade de ofício ao Centro de Inteligência do TJPI e ao CNJ. Sustenta a falta de fundamentação/motivação das provas que ampare a decisão do Juiz pela condenação em litigância de má-fé, acusação ao advogado praticar litigância predatória. Ao final, requer a reforma da sentença para anular a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para uma análise e julgamento de mérito, com a consequente procedência da demanda. A reforma da sentença quanto à determinação de ofício ao Centro de Inteligência do TJPI e ao CNJ, declarando a sua desnecessidade. O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 26356849, onde defende a manutenção da sentença recorrida. Apresenta uma síntese da demanda e sustenta a ausência de interesse processual e a configuração dos requisitos para a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso. Na decisão de ID 27605773, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 1. Súmula 33 do TJ e Violação ao Princípio da Não Surpresa No caso concreto, a r. sentença de piso indeferiu a inicial em decorrência da falta de interesse de agir, sob o fundamento de litigância predatória. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente: Súmula 33, TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Da análise dos autos, constatou-se que a sentença de piso indeferiu a inicial sob o argumento de inexistência de interesse processual, considerando o suposto caráter predatório da demanda, sem oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial ou sua manifestação acerca da alegação de repetição indevida de ações análogas. Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação: Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão. Ademais, a Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial firmada por esta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 ) Além disso, conquanto o magistrado de piso tenha mencionado a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte com objeto semelhante, não demonstrou de forma individualizada e inequívoca a ausência de identidade fática ou jurídica entre as demandas. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a extinção precoce do feito, tampouco a imposição da pena de má-fé. Assim, com base nos fundamentos acima, anula-se a sentença, afastando-se a condenação em litigância de má-fé; e, aplicando ao feito a Teoria da Causa Madura com base no art. 1013, §3º, do CPC, passa-se à análise do mérito. 2. Mérito Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. Sob essa perspectiva, não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Por outro lado, é prescindível para a validade do negócio celebrado com analfabeto que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação. No caso em exame, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que o Banco apelado demonstrou a realização do contrato com o apelante (ID 26356827), mediante o atendimento das formalidades previstas no Art. 595 do Código Civil. Logo, conclui-se pela efetiva ocorrência do negócio. Acrescente-se que, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar. De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado. Em acréscimo, verifica-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a disponibilização dos valores que constituem objeto do contrato na conta bancária da parte apelante (ID 26356828). Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida. Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à declaração de nulidade dos contratos impugnados, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido do entendimento aqui explicitado, veja-se a elucidativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim também orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Embora a idade avançada, da parte autora induza a vulnerabilidade, não implica em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 4. Nesse contexto, os atos praticados são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 5. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasam a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 6. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 7. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800507-32.2021.8.18.0060 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência financeira e a carteira de identidade, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800391-42.2020.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. COMPROVAÇÃO DO TED. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que o presente processo versa sobre descontos nos proventos da parte apelante, o que pode causar prejuízos em relação a sua subsistência e de sua família, conforme histórico de consignações acostado aos autos, sendo a ação meio eficaz para a solução do conflito. 2. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1321192, pág. 69 a 70), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito válido (TED) do valor contratado (ID 1321192, pág. 66). 4. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 5. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 8. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000295-49.2017.8.18.0039 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021). Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado, bem como a disponibilização dos valores contratados em favor da parte apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento no sentido de anular a sentença, afastar a condenação em litigância de má-fé, aplicar a Teoria da Causa Madura, com base no art. 1013, §3º, do CPC; e, no mérito, julgar improcedente a demanda. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0801396-49.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUZIA DIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026