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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802794-39.2024.8.18.0164
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. JUÍZO COMPETENTE. CONCESSIONÁRIA COM SEDE NO FORO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. DEMORA NA VISTORIA E CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, é competente, para as causas previstas no diploma legal, o foro do domicílio do réu, do local onde aquele exerça atividade profissional ou econômica; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou ainda, a critério do autor, o foro do seu próprio domicílio, especialmente nas hipóteses de relação de consumo. No caso concreto, verifica-se que a parte ré possui sede na cidade de Teresina/PI, conforme expressamente indicado na petição inicial, bem como que a parte autora também possui domicílio nesta comarca, circunstância incontroversa nos autos. O fato de a obrigação de fazer — vistoria e conexão de sistema fotovoltaico — referir-se a imóvel localizado em outro município não afasta, por si só, a competência territorial do Juizado da comarca onde ambas as partes estão domiciliadas, sobretudo quando a demanda decorre de relação de consumo e envolve concessionária de serviço público com atuação estadual. A interpretação adotada na sentença recorrida, ao privilegiar exclusivamente o local de cumprimento da obrigação, restringe indevidamente as opções legais de foro conferidas ao consumidor, contrariando a sistemática do microssistema dos Juizados Especiais e os princípios da facilitação do acesso à justiça, da informalidade e da proteção ao hipossuficiente. Ademais, a divisão administrativa interna de competências territoriais entre Juizados da Capital, prevista em resolução do Tribunal, não pode prevalecer sobre as regras legais de competência fixadas em lei federal, nem servir de fundamento para extinguir o processo quando presente critério legal legítimo de fixação do foro. Embora seja possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE, tal providência somente se justifica quando efetivamente ausente qualquer elemento de conexão legal com o foro eleito, o que não se verifica na hipótese. Assim, estando ambas as partes domiciliadas na comarca de Teresina, mostra-se competente o Juizado Especial Cível da Capital para o processamento e julgamento da demanda. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser reformada. Assim, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço público essencial, consistente na demora injustificada da concessionária de energia elétrica em realizar a vistoria e a conexão do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da parte autora, não obstante reiteradas solicitações administrativas. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a solicitação administrativa para realização da vistoria e da conexão do sistema fotovoltaico, sem que houvesse resposta eficaz por parte da concessionária, permanecendo a unidade consumidora impossibilitada de usufruir plenamente do serviço contratado. Por sua vez, incumbia à concessionária o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a recorrida não trouxe aos autos qualquer prova idônea de que tenha efetivamente realizado a vistoria ou procedido à conexão do sistema fotovoltaico à rede de energia elétrica. As alegações defensivas no sentido de que as equipes técnicas não teriam conseguido contato com a consumidora ou que o imóvel se encontrava fechado quando das supostas tentativas de atendimento não foram devidamente comprovadas. A simples juntada de planilhas internas, elaboradas unilateralmente, desacompanhadas de ordens de serviço, registros de deslocamento, identificação das equipes técnicas ou comprovação de tentativas efetivas de contato, não se presta a afastar a responsabilidade da concessionária. Ressalte-se, ainda, que mesmo após o deferimento da tutela antecipada, regularmente intimada (ID. 29519948), a concessionária não comprovou o seu cumprimento, permanecendo inerte quanto à realização da vistoria e da conexão do sistema fotovoltaico, circunstância que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. É cediço que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, não se mostrando razoável a demora excessiva e injustificada na adoção das providências técnicas necessárias, sobretudo quando inexistente justificativa plausível devidamente comprovada nos autos. Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida, bem como para a condenação da concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização da vistoria e na efetiva conexão do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da parte autora à rede de distribuição de energia elétrica.
Ante o exposto, voto para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo juízo a quo, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada deferida liminarmente, condenar a parte recorrida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a imediata vistoria e conexão do sistema fotovoltaico instalado no imóvel da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que observado o padrão técnico exigido pelas resoluções da ANEEL, devendo, subsidiariamente, indicar à consumidora eventuais adequações necessárias no mesmo prazo, sob pena de nova multa diária, desta vez, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802794-39.2024.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSILENE S. PESSOA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2026