Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-21.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da alegada incompatibilidade entre os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu com violação ao dever do juiz de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para suprir eventual defeito ou irregularidade da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme previsto no art. 321, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção prematura da ação, sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de corrigir a petição inicial, configura violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, caracterizando error in procedendo. 5. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Não se aplica o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da inexistência de fase instrutória e da necessidade de eventual complementação dos elementos da petição inicial. 7. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi provido para anular a sentença, ficando prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto processual, sem antes oportunizar ao autor a sua emenda, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-21.2025.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800508-21.2025.8.18.0078
APELANTE: MARIA DEUSA VELOSO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da alegada incompatibilidade entre os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu com violação ao dever do juiz de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para suprir eventual defeito ou irregularidade da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme previsto no art. 321, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

4. A extinção prematura da ação, sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de corrigir a petição inicial, configura violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, caracterizando error in procedendo.

5. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

6. Não se aplica o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da inexistência de fase instrutória e da necessidade de eventual complementação dos elementos da petição inicial.

7. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi provido para anular a sentença, ficando prejudicada a fixação de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto processual, sem antes oportunizar ao autor a sua emenda, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSA VELOSO SOUSA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800508-21.2025.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 29209687), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade dos pedidos, com fundamento no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID. 29209695), a apelante afirma ter ocorrido error in “procedendo”, eis que não lhe foi dada a oportunidade eventuais vícios da petição inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Requer a anulação da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 29209699), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença. Requer o desprovimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. Matéria de mérito

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de demanda com pedidos incompatíveis entre si.

Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0800508-21.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSA VELOSO SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026