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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800578-05.2021.8.18.0102 EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CP). MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABÍVEL A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, e H DO CÓDIGO PENAL. NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. DEMONSTRADA RELAÇÃO DE AUTORIDADE ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUADA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cometido contra a criança de seis anos, com incidência das agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, e da causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa das consequências do crime; (ii) verificar a incidência das agravantes do art. 61, II, “f” e “h”; (iii) apurar a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (iv) analisar a legitimidade da indenização mínima fixada; (v) avaliar a possibilidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a valoração negativa das consequências do crime quando demonstradas sequelas psicológicas relevantes na vítima que extrapolam o resultado típico, como no caso de criança que apresentou medo, vergonha e mudança comportamental. 4. Incide a agravante do art. 61, II, “f” do CP quando o agente se aproveita do ambiente doméstico ou de relação de hospitalidade para praticar o delito, ainda que ausente coabitação contínua. 5. A agravante do art. 61, II, “h” é aplicável diante da tenra idade da vítima (seis anos), o que acentua a vulnerabilidade já prevista no tipo penal do art. 217-A do CP, sem configurar bis in idem. 6. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada a relação de autoridade entre agente e vítima, como no caso de tio-avô que, em ambiente de confiança, tem livre acesso à criança. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais é legítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo presumido o dano moral em crimes sexuais contra crianças (dano in re ipsa), e o valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável quando comprovados abalos psicológicos concretos e duradouros na vítima. 2. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP quando o crime é praticado com abuso da confiança decorrente de relações domésticas ou de hospitalidade. 3. A agravante do art. 61, II, “h”, do CP é aplicável nos casos em que a vítima possui grau de vulnerabilidade acentuado pela idade extremamente tenra. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP deve ser aplicada quando evidenciada relação de autoridade entre autor e vítima, ainda que decorrente de parentesco remoto. 5. A indenização mínima por danos morais é devida em crimes sexuais contra criança, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), nos termos do art. 387, IV, do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f” e “h”; 217-A; 226, II. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 770.542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 08.11.2022; AgRg no HC 677.747/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.06.2022; AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NILBERTINHO PEREIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c arts. 61, II, alíneas “f” e “h”, e 226, II, todos do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consta da denúncia que, entre os anos de 2020 e 2021, na cidade de Landri Sales/PI, o acusado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima L. L. T. L., então com 06 (seis) anos de idade, consistentes em toques em suas partes íntimas, pedidos para que a menor retirasse a roupa e exposição do próprio corpo, fatos ocorridos na residência da bisavó da vítima, local em que o réu se aproveitava do contexto familiar e da vulnerabilidade da criança, conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, reconhecendo as agravantes previstas no art. 61, II, “f” e “h”, compensadas com a atenuante da confissão espontânea, e aplicando a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais. Em suas razões recursais, a defesa suscita 5 (cinco) teses basilares, a saber: 1) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, por entender que não extrapolariam o resultado típico; 2) o decote da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ausência de vínculo de dependência, autoridade ou convivência consolidada; 3) o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, sob o argumento de configuração de bis in idem, por ser a condição de criança elementar do tipo penal; 4) a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por não se tratar de tio direto da vítima, mas de parente em grau remoto, bem como por inexistência de autoridade sobre a menor; 5) a cassação da indenização mínima fixada a título de danos morais, por ausência de prova concreta e de fundamentação idônea, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a patamar meramente simbólico. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, entendendo inexistir qualquer irregularidade na sentença, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A defesa elenca 5 (cinco) teses basilares, que são: 1) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, por entender que não extrapolariam o resultado típico; 2) o decote da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ausência de vínculo de dependência, autoridade ou convivência consolidada; 3) o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, sob o argumento de configuração de bis in idem, por ser a condição de criança elementar do tipo penal; 4) a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por não se tratar de tio direto da vítima, mas de parente em grau remoto, bem como por inexistência de autoridade sobre a menor; 5) a cassação da indenização mínima fixada a título de danos morais, por ausência de prova concreta e de fundamentação idônea, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a patamar meramente simbólico. Passa-se ao exame, em separado, das teses. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME A defesa requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. No caso em concreto, a julgadora valorou esta circunstância nos seguintes termos: “As consequências do crime são graves, pois os relatos e relatórios demonstram que a vítima apresentou mudança de comportamento, não querendo mais frequentar a casa da bisavó, e demonstrou vergonha e nervosismo ao relatar os fatos. Tais sequelas psicológicas e emocionais superam o que se espera de um crime dessa natureza, configurando uma consequência grave que justifica a valoração negativa”. Assiste razão à magistrada. De fato, as sequelas psíquicas experimentadas pela vítima foram intensas e duradouras, apresentando mudança de comportamento, dificuldade de frequentar a casa da sua bisavó e nervosismo constante. A vítima apresentou espólio emocional não transitório. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso. Assim, o medo e a necessidade de tratamento psicológico justificam a maior exasperação da pena. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. 1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). 3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser comprovada apenas por testemunhos. 4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado. 5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar das peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas estão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo penal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual deve ser extirpada da dosimetria da pena. 6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes ocorreram "por pelo menos quatro vezes", no período compreendido entre 2015 e 2017. 7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias. (HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Logo, mantenho a valoração negativa. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL A defesa requer o decote da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ausência de vínculo de dependência, autoridade ou convivência consolidada. A agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal prevê que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, ter o agente cometido o delito prevalecendo-se das relações domésticas. Consta no dispositivo citado: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;” In casu, como consignado pela magistrada, o crime cometido com prevalência das relações domésticas, nos termos do art. 61, inciso II, alínea f do CP. Com efeito, o arcabouço probatório evidencia que os fatos ocorreram na residência da bisavó da vítima, irmã do acusado, local em que a criança costumava frequentar, inserida em ambiente familiar, de confiança e proteção. O réu, valendo-se dessa proximidade familiar e do livre acesso ao local, praticou atos libidinosos contra a vítima, então com apenas 06 (seis) anos de idade. A configuração da agravante não exige, como pretende a defesa, relação formal de autoridade ou convivência permanente, sendo suficiente que o agente se aproveite do ambiente doméstico ou familiar, marcado pela confiança e pela vulnerabilidade da vítima, para a prática delitiva. Nesse sentido, a prevalência das relações domésticas decorre do contexto em que o fato é cometido, e não da necessidade de coabitação contínua ou de vínculo jurídico específico. No caso, a prática delitiva ocorreu justamente em razão da facilidade de acesso proporcionada pelo vínculo familiar e pelo ambiente doméstico, circunstância que aumentou a reprovabilidade da conduta e legitimou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. Logo, considerando que o réu tinha relação de hospitalidade com a vítima, não há que se afastar esta agravante. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL A defesa técnica requer o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, sob o argumento de configuração de bis in idem, por ser a condição de criança elementar do tipo penal. Com efeito, o art. 217-A do Código Penal tutela a dignidade sexual do vulnerável, tendo como elementar objetiva a prática de ato libidinoso contra pessoa menor de 14 anos. A agravante do art. 61, II, “h”, por sua vez, incide quando o delito é cometido contra criança, circunstância que, no caso concreto, não foi utilizada como simples repetição formal da idade, mas como dado de maior reprovabilidade concreta: a vítima contava 06 (seis) anos de idade, situação que evidencia grau de vulnerabilidade significativamente mais acentuado dentro do próprio espectro etário abarcado pelo art. 217-A (menores de 14 anos), legitimando resposta penal mais severa. No caso, a própria sentença consignou expressamente que “o crime foi inquestionavelmente cometido contra uma criança, circunstância que agrava a pena”, em contexto no qual a denúncia descreve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima de tenra idade, no ambiente familiar, circunstância que reforça a especial censurabilidade do agir e justifica o recrudescimento na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, observam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOS GÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE REGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. Há, no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. 2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios. 3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. 4. Contrariamente ao alegado pela defesa, as consequências do delito não se limitaram à insatisfação das vítimas com a continuidade do relacionamento da genitora. Foi devidamente certificado que as crianças tiveram mudança de personalidade e passaram a agir com revolta e agressividade, brigam demais e choram demasiadamente sempre que relembram os abusos. 5. As vítimas experimentaram trauma grave de natureza emocional, perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve outros desdobramentos que não podem ser considerados como decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase se justifica. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 8 ANOS DE IDADE. TENRA IDADE QUE DEVE INFLUENCIAR NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios. Assim, a idade da vítima deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.882/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Logo, rejeito esta tese. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL A defesa requer a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por não se tratar de tio direto da vítima, mas de parente em grau remoto, bem como por inexistência de autoridade sobre a menor. A causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal incide quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Prevê o citado dispositivo: “Art. 226. A pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” No caso dos autos, restou inconteste que o réu era irmão da bisavó da vítima. Logo, está delineado que os atos libidinosos foram praticados pelo tio-avô da vítima, havendo relação de autoridade entre autor e vítima. Neste diapasão, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, examinando caso semelhante, consignou que o fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 593/STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E OFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, todos do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de provas, ou, ainda, pela não incidência da continuidade delitiva, em razão da ausência de comprovação de mais de um ato criminoso, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Súmula 593/STJ. 3. In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, o envolvido tocava lascivamente o órgão sexual da ofendida, por dentro da roupa, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a caracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o comportamento ou experiência sexual da vítima. 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima ficou profundamente traumatizada com ato, tendo se automutilado. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade 6. Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, a Corte de origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade sobre a ofendida, criança (e-STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 7. O estupro de vulnerável apurado nos autos ocorreu no contexto familiar, razão pela qual suficiente o pedido formulado na denúncia, assim como decidido no julgamento de recurso especial repetitivo em caso de violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.834.539/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019; decisão monocrática no AREsp n. 2.068.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2022. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, as questões veiculadas no recurso especial não envolvem a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a possibilidade de valoração negativa do vetor judicial consequências do crime e a plausibilidade da configuração da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, ambas com suporte em elementos insertos nos presentes autos. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Consta da sentença condenatória que, no que tange às consequências do crime, depreende-se do laudo de fls. 105/106, que extrapolaram, e muito, o tipo penal em questão, pois acarretaram traumas psicológicos na vítima, que até hoje necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico. 3. O Juízo singular agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa das consequências do crime em face dos danos psicológicos gerados nas vítimas, principalmente, quando da condição de menores de 14 anos. 4. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 5. Na sentença condenatória, é descrito que os atos libidinosos foram praticados pelo tio contra a sua sobrinha (fl. 258). Conforme exposto na decisão ora agravada, consta da denúncia que a vítima, em razão do grau de parentesco e afinidade com o acusado e sua família, frequentava com regularidade sua residência e por lá permanecia por dias. [...] O denunciado praticou as condutas no âmbito da unidade doméstica, precisamente no interior de uma residência em que coabitavam e conviviam (fls. 3/4). Por sua vez, o Ministério Público Federal enfatizou que a vítima, filha de pais separados, era confiada frequentemente aos cuidados dos tios, que davam suporte material e afetivo à menina. Neste sentido, consta do depoimento de outra sobrinha do acusado (fl. 389) que a vítima dormia frequentemente na casa dos tios, sendo lá deixada pelo pai nos fins de semana em que ele ficava com a filha sob os seus cuidados e ia trabalhar. [...] Sendo deixada de forma constante na casa dos tios, tanto a tia, irmã do pai da vítima, como o tio, marido daquela e parente por afinidade da criança, detinham relação de autoridade sobre ela. [...] Percebe-se que além da relação de confiança entre o pai da menina e os tios dela, havia também uma forte relação entre a criança e os tios, pois tiveram um convívio extenso e contínuo, que, em razão da relação de hierarquia, gera automaticamente uma autoridade dos tios sob a vítima (fls. 596/597). 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Por fim, consigne-se que não é necessária a existência de relação afetiva entre acusado e vítima para a configuração da causa de aumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a majorante do artigo 226, inciso II, do CP não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor, como no caso apresentado nos autos. Assim, reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.699.724/SP, j. 19/03/2019). Portanto, também rejeito esta tese. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A defesa requer a exclusão da indenização mínima fixada a título de danos morais, por ausência de prova concreta e de fundamentação idônea, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a patamar meramente simbólico. Consta da sentença: “A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular, com desprezo ao “garantismo penal integral - a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Assim, fixo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença”. Assiste razão à magistrada. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Tal dispositivo encontra plena aplicabilidade nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando praticados contra criança, hipótese em que o dano moral decorre da própria prática delitiva. No caso concreto, a indenização mínima foi fixada com base em elementos fáticos devidamente extraídos dos autos. A vítima, de apenas 06 (seis) anos de idade, foi submetida a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados em ambiente familiar, local onde deveria se sentir segura e protegida. Os depoimentos colhidos, bem como os relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar, evidenciam alterações comportamentais relevantes, tais como vergonha, nervosismo, medo do acusado e recusa em frequentar a residência onde os fatos ocorreram, circunstâncias que revelam abalo psicológico concreto. Em hipóteses como a presente, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica quanto à sua ocorrência, pois decorre inevitavelmente da violação à dignidade sexual e ao desenvolvimento psíquico da criança. A exigência de comprovação técnica adicional, como laudos ou relatórios especializados, não se mostra razoável, sob pena de impor à vítima novo ônus probatório e revitimização. No tocante ao quantum fixado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade dos fatos, a idade da vítima, a extensão do dano psicológico evidenciado e a função pedagógica da reparação mínima, não se revelando excessivo nem desarrazoado a justificar sua redução. Ressalte-se, por fim, que a fixação do valor mínimo não impede eventual discussão mais ampla acerca da extensão do dano na via cível própria, nos termos dos arts. 63 do CPP e 944 do Código Civil, limitando-se, no âmbito penal, a assegurar resposta mínima e imediata à lesão sofrida pela vítima. Dessa forma, deve ser mantida a indenização mínima fixada na sentença, rejeitando-se o pedido defensivo de cassação ou redução do valor arbitrado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Criminal, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800578-05.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorNILBERTINHO PEREIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026