
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: 0767404-78.2025.8.18.0000
Origem: 0700250-45.2024.8.18.0140
Advogado: Adam Smyth dos Santos de Oliveira
Paciente: André Tavares Macedo
Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Adam Smyth dos Santos de Oliveira, tendo como paciente ANDRÉ TAVARES MACEDO, contra autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 30716041.
Parecer ministerial opinando pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência em Id. 30806525
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 30716041 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“ANDRÉ TAVARES MACÊDO, já qualificado nos autos, em que figura como impetrante, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.
1. Em respeito a progressão de regime deferida, este impetrante vem desistir da presente impetração.
2. Ademais, é de bom alvitre salientar que estão cientes de todas as consequências e efeitos que possam ensejar com o ato por hora pleiteado.
3. Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus.
Termos em que,
Pede deferimento.
THALES JERICÓ PONTE
OAB/PI 16.241
ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/PI 24.977”.
Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente ANDRÉ TAVARES MACEDO, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767404-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorANDRE TAVARES MACEDO
Réu Publicação06/02/2026