Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001859-21.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cosme e Lavor LTDA – em recuperação judicial contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí. Sustenta-se omissão quanto à aplicação do Tema nº 566 do STJ, à alegada inércia do exequente e à condição de empresa em recuperação judicial, bem como contradição quanto à análise da inércia, à aplicação da Súmula nº 106 do STJ e erro de premissa fática quanto à atuação do Estado nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente (i) omissão quanto à análise da aplicação do Tema nº 566 do STJ, da condição de empresa em recuperação judicial e da paralisação processual; (ii) contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; e (iii) erro de premissa fática quanto à atuação do exequente nos autos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à suposta inércia do exequente, concluindo, com base nos autos, que a paralisação decorreu de entraves judiciais e da complexidade do feito, afastando a prescrição intercorrente com base na Súmula nº 106 do STJ. 4. Não se verificou omissão quanto à aplicação do Tema nº 566 do STJ, tendo em vista que o acórdão partiu de premissas fáticas incompatíveis com a tese fixada. 5. A suposta contradição alegada não se caracteriza, uma vez que a decisão é coerente ao distinguir a passagem do tempo da inércia processual relevante. 6. A embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001859-21.2016.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001859-21.2016.8.18.0032
EMBARGANTE: COSME E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAMYA DE LAVOR COSME
Advogado(s) do reclamante: FABIO ARNAUD VIEIRA, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cosme e Lavor LTDA – em recuperação judicial contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí. Sustenta-se omissão quanto à aplicação do Tema nº 566 do STJ, à alegada inércia do exequente e à condição de empresa em recuperação judicial, bem como contradição quanto à análise da inércia, à aplicação da Súmula nº 106 do STJ e erro de premissa fática quanto à atuação do Estado nos autos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente (i) omissão quanto à análise da aplicação do Tema nº 566 do STJ, da condição de empresa em recuperação judicial e da paralisação processual; (ii) contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; e (iii) erro de premissa fática quanto à atuação do exequente nos autos.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à suposta inércia do exequente, concluindo, com base nos autos, que a paralisação decorreu de entraves judiciais e da complexidade do feito, afastando a prescrição intercorrente com base na Súmula nº 106 do STJ.

4. Não se verificou omissão quanto à aplicação do Tema nº 566 do STJ, tendo em vista que o acórdão partiu de premissas fáticas incompatíveis com a tese fixada.

5. A suposta contradição alegada não se caracteriza, uma vez que a decisão é coerente ao distinguir a passagem do tempo da inércia processual relevante.

6. A embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COSME & LAVOR LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID n. 29050072), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, contradição e erro de premissa fática. Aponta como omissão a falta de análise específica dos argumentos levantados em sua Exceção de Pré-Executividade, notadamente a aplicação obrigatória do Tema no 566 do STJ, a inércia do exequente por mais de sete anos, a ausência de atos úteis para a satisfação do crédito e o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial.

Alega haver contradição entre a narrativa dos fatos, que reconhece a longa paralisação, e a conclusão de que não houve inércia, bem como na aplicação da Súmula 106 do STJ, que versaria apenas sobre a demora na citação. Por fim, aduz erro de premissa fática ao afirmar que o Estado teria reiterado pleitos, quando, na verdade, teria se limitado a repetir pedidos ineficazes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 30015431), defendendo a rejeição dos embargos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

A embargante alega, essencialmente, que o acórdão foi omisso e contraditório ao afastar a prescrição intercorrente, ignorando a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo e a real cronologia dos fatos processuais.

Após detida reanálise dos autos e dos fundamentos do acórdão embargado, entendo que a irresignação da embargante não merece prosperar. O que se observa, em verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que escapa ao escopo dos embargos de declaração.

O acórdão hostilizado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a existência ou não de inércia por parte da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente. A conclusão pela negativa baseou-se na constatação de que o trâmite processual foi marcado por uma série de diligências e incidentes que afastam a caracterização de desídia do credor.

A decisão colegiada destacou expressamente:

 

Da análise detalhada aos autos e seus marcos temporais, não obstante a ação ter sido ajuizada em maio de 2016, Após a citação da executada e a efetivação de penhora (somente em maio de 2017) sobre veículos (Auto de Penhora e Avaliação em ID nº 21902895, p.26), o feito permaneceu em trâmite. A audiência só foi marcada para junho de 2018, mesmo diante de repetidas intervenções do Ente Exequente.

Diante da alegada fraude à execução (maio de 2018) não foi realizado leilão, e após insistência do ente público, o juiz determinou penhora via sistema RENAJUD e investigação de imóveis em cartório.

Só houve resposta do Detran em fevereiro de 2021. E várias outras intercorrências no processo que impediram a efetividade da satisfação do crédito.

O Estado, por sua vez, reiterou os pleitos não analisados para busca de bens em cartórios e, desta vez, solicitou que o empresário respondesse como pessoa física também, já que é possível tal repasse de responsabilidade. No mesmo ano, o Estado reitera que se ordene medidas constritivas. 

Durante a detida análise dos autos, percebe-se que ocorreu perturbação e demora tanto por atos do executado, como uma demora na realização dos atos processuais em razão dos próprios mecanismos da justiça.

 

E concluiu:

 

Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que não houve desídia do apelante, vez que sempre adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, reiterando os pedidos de cumprimento dos pleitos para constrição de bens e satisfação do crédito. Em tais caso, nos quais a demora na realização dos atos processuais ocorre em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

 

Não há, portanto, a omissão apontada quanto à aplicação do Tema no 566 do STJ. O referido precedente estabelece a sistemática de contagem do prazo prescricional a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o acórdão partiu de uma premissa fática distinta e que afasta a incidência automática de tal tese: a de que houve a localização do devedor e a penhora de bens, sendo a paralisação subsequente decorrente de outros fatores.

A fundamentação do julgado se concentrou na causa da demora processual, atribuindo-a a entraves do mecanismo judiciário e à complexidade decorrente da apuração de fraude à execução, e não à inércia do credor. Portanto, a decisão não foi omissa, mas sim aplicou o direito conforme a sua interpretação dos fatos, concluindo pela não configuração do pressuposto fático para a incidência da tese repetitiva invocada, qual seja, a inércia do exequente.

Da mesma forma, não há a contradição alegada. O acórdão reconhece o longo decurso de tempo, mas diferencia a mera passagem do tempo da inércia qualificada. A decisão é coerente ao sustentar que, apesar da demora, o Estado do Piauí manteve-se ativo no processo, requerendo providências para a satisfação de seu crédito. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta dissonância entre a fundamentação adotada e a expectativa da parte.

Quanto à suposta omissão acerca da recuperação judicial da embargante, tal fato, embora relevante para o futuro da execução, não possui o condão de alterar retroativamente a análise sobre a ocorrência da prescrição. A discussão no acórdão embargado limitou-se a verificar se, no período anterior, a Fazenda Pública permaneceu inerte, e a conclusão foi negativa. A condição de recuperanda não sana a ausência de desídia do credor no período analisado para fins prescricionais.

Fica evidente, assim, que a embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da apelação, com a reanálise do conjunto fático-probatório, para fazer prevalecer a tese de que houve inércia. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal.

A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.

Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.

Considero prequestionada a matéria para os fins que a embargante entender de direito, a teor do art.1.025 do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001859-21.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COSME E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

11/03/2026