
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801949-28.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TERESINHA COELHO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA COELHO CASTELO BRANCO irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, a Autora questionou a validade do contrato nº 971669369, alegando não o ter contratado e invocando sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade para sustentar vício de consentimento e a necessidade de contrato físico assinado.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na prova apresentada pelo Banco, que demonstrou a realização da operação via Terminal de Autoatendimento (TAA) mediante uso de senha pessoal, bem como o efetivo crédito do valor ("troco" da renovação) de R$ 1.000,00 na conta da Autora, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: a) inexistência de contrato válido assinado; b) que documentos unilaterais de sistema não suprem a formalidade necessária; c) a vulnerabilidade da consumidora; d) a necessidade de reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco em danos morais e repetição em dobro.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença, reforçando a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva fruição do crédito pela consumidora.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. É o caso dos autos.
O cerne da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado (renovação com troco) realizado via canal eletrônico.
A sentença recorrida não merece reparos. O acervo probatório demonstra que a operação contestada (nº 971669369) foi realizada em 23/07/2021, via Terminal de Autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal (ID 30638864).
O cerne da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado (modalidade renovação com troco) realizado via canal eletrônico, bem como na configuração de eventual dano moral decorrente de tais descontos.
Embora a Apelante alegue a nulidade por ausência de contrato físico, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a contratação eletrônica, mediante uso de senha pessoal e intransferível, possui plena validade jurídica, equivalente à assinatura digital. Nesse sentido, colaciono precedente recente desta 2ª Câmara Especializada Cível:
“(...) A demonstração de que a operação foi realizada mediante uso de cartão e senha, aliada ao efetivo crédito do numerário na conta da autora, evidencia que não se trata de contratação inexistente, mas de refinanciamento de operação já existente, o que afasta a pretensão indenizatória.” (TJ-PI | Apelação Cível nº 0802237-49.2024.8.18.0068 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Julgado em: 02/09/2025).
O ponto crucial para o deslinde da causa é a prova do proveito econômico. No caso em tela, verificou-se o crédito do "troco" na conta da Apelante, sem qualquer prova de devolução imediata do valor.
A Súmula nº 18 deste Tribunal dispõe que a ausência de comprovação da transferência ensejará nulidade. Contudo, a ratio decidendi aplica-se em sentido contrário: havendo a comprovação da transferência e sua utilização, confirma-se a existência e validade do negócio jurídico, afastando-se a tese de fraude.
É imperativo ressaltar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova não é automática e não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do seu direito (Súmula nº 26 do TJ-PI).
Ademais, este Egrégio Tribunal, por meio da Súmula nº 33, sedimentou o entendimento de que o magistrado, no exercício do seu Poder Geral de Cautela (art. 139, III, CPC), pode e deve exigir documentos que lastreiem a pretensão inicial para coibir práticas de litigância predatória. Nesse sentido:
“É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (TJ-PI | Apelação Cível nº 0805141-66.2023.8.18.0039 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em: 01/09/2025).
No caso dos autos, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar o LOG da operação e a prova do repasse financeiro, enquanto a parte autora não logrou êxito em comprovar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Portanto, comprovada a contratação via meio eletrônico seguro e o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que o Banco agiu no exercício regular de direito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0801949-28.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA COELHO CASTELO BRANCO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/02/2026