Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801664-34.2025.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 18 DO TJ/PI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem recebido os valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a regular contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do numerário à conta do consumidor idoso e analfabeto; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A juntada de contrato e de documentos unilaterais, desacompanhados de comprovante idôneo de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor, não é suficiente para comprovar o repasse do numerário. 6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ/PI, segundo o qual a ausência de prova da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais. 7. Caracterizada a cobrança indevida sem respaldo contratual válido, presume-se a má-fé do fornecedor pela violação aos deveres de cuidado e boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar, de forma idônea, a transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e analfabeta. 2. A ausência de prova do efetivo repasse do numerário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência dos débitos dele decorrentes. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801664-34.2025.8.18.0146 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-34.2025.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO BORGES
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 18 DO TJ/PI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem recebido os valores correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a regular contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do numerário à conta do consumidor idoso e analfabeto; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC.

4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC.

5. A juntada de contrato e de documentos unilaterais, desacompanhados de comprovante idôneo de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor, não é suficiente para comprovar o repasse do numerário.

6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ/PI, segundo o qual a ausência de prova da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais.

7. Caracterizada a cobrança indevida sem respaldo contratual válido, presume-se a má-fé do fornecedor pela violação aos deveres de cuidado e boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar, de forma idônea, a transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e analfabeta.

2. A ausência de prova do efetivo repasse do numerário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência dos débitos dele decorrentes.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 224039141) que afirma não ter pactuado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 .

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 30476300), nos seguintes termos:

“Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou os seguintes documentos para o deslinde da causa: contrato de empréstimo consignado de n ° 00224039141 (id n° 87655127), TED (id nº 87655126), e extrato bancários (ID nº 87655125).

[...]

Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 30476301), aduzindo, em síntese, que o juízo de origem não analisou os autos de forma integral, visto que não consta no processo recibo de pagamento ou comprovante de transferência TED com autenticação mecânica, mas apenas um informativo produzido unilateralmente pela instituição financeira. Sustenta a incidência da Súmula 18 do TJ/PI, sob o argumento de que a ausência de prova idônea do repasse do numerário para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de anulação do negócio jurídico, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta, bem como à comprovação do efetivo recebimento do crédito por parte do consumidor.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova (art. 14 e art. 6º, VIII, do CDC).

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha apresentado o contrato, objeto da demanda, não juntou comprovante de transferência bancária capaz de demonstrar de forma cabal o ingresso do numerário na conta de titularidade do recorrente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a prova da transferência bancária é requisito indispensável para a validade e a exigibilidade dos contratos de empréstimo, conforme o enunciado da Súmula nº 18:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Assim, diante da ausência de prova robusta da disponibilização do crédito na conta do consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e a declaração de inexistência dos débitos dela decorrentes, com o consequente cancelamento dos descontos.

Quanto à restituição dos valores, configurada a cobrança indevida sem lastro contratual válido, ante a falta de prova do repasse, a má-fé da instituição financeira se presume pela violação aos deveres de cuidado e boa-fé objetiva. Portanto, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, benefício previdenciário, privando o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência, configura dano moral in re ipsa. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: 

      a)   Declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na inicial, bem como a inexistência dos débitos a ele atrelados;

       b)   Determinar que a parte recorrida proceda ao imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato ora anulado, abstendo-se de efetuar novas cobranças;

      c) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

       d) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

 É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801664-34.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BORGES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/04/2026