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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801443-52.2023.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) AGRAVADO: MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, bem como se subsistem a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples juntada do instrumento contratual não comprova a regularidade da contratação quando ausente prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Compete à instituição financeira demonstrar a transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de comprovação da liberação do crédito atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a nulidade da avença e seus consectários legais. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo. 10. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 24027591) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23450108), proferida com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual estaria formalmente válido, que o consumidor teria ciência da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), bem como que inexistiria falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para restabelecer a sentença de improcedência. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 24350115), pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do consumidor, incidindo, portanto, a Súmula nº 18 do TJPI, além de configurados os danos morais e a repetição do indébito em dobro. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não há razões para reconsiderar a decisão agravada. O agravante não trouxe qualquer elemento novo, tampouco apresentou fundamentação jurídica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na apelação, os quais foram expressamente enfrentados e afastados. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, devendo o recurso ser submetido à apreciação do órgão colegiado.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso não merece prosperar. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que não houve comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do consumidor, ônus que lhe incumbia, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI, dispõe-se que: SÚMULA Nº 18 – TJPI “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, embora o banco tenha juntado instrumento contratual, não comprovou a efetiva disponibilização do numerário, inexistindo nos autos TED, DOC, comprovante bancário ou qualquer outro meio idôneo que demonstre o crédito em favor do autor. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa. Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do art. 14 do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, entendimento este reforçado pela Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 – STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto à repetição do indébito, correta a condenação na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a inexistência de engano justificável. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor, sendo o dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, razão pela qual se mostra adequada a indenização fixada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, a decisão monocrática encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não merecendo qualquer reparo.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801443-52.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARTINHO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação09/04/2026