
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800230-43.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SUELI LOPES BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. FUNDA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC). SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Sueli Lopes Barbosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Pan S.A.
A sentença foi proferida após o não cumprimento integral da ordem de emenda da inicial, que determinava a juntada de documentos considerados essenciais, notadamente extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, além de regularização da representação processual e comprovação de domicílio.
Discute-se se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais, na fase postulatória, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória, bem como se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A atuação do magistrado encontra amparo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), que autoriza a adoção de medidas necessárias à preservação da boa-fé processual, da dignidade da justiça e da higidez do processo.
A exigência de documentação específica, em casos de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC.
A determinação judicial de apresentação de extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas providência razoável e proporcional, por se tratar de documento essencial à demonstração do dano alegado, à verificação da existência dos descontos e à própria configuração do interesse de agir.
O não cumprimento integral da ordem de emenda, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330 e 485, I, do CPC).
Presente, ainda, a observância aos princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da eficiência da prestação jurisdicional, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Legitima-se o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada e com a Súmula nº 33 do TJPI.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese jurídica:
É legítima a exigência judicial de documentos essenciais na fase postulatória, quando presente fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC, no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo válido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento da ordem de emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI LOPES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na petição inicial, a autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, com pedido de repetição do indébito.
No curso do feito, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse: a) instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública, caso se tratasse de pessoa analfabeta; b) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); c) cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores à data de início dos descontos questionados, relativos à conta em que recebe seus proventos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação judicial, o magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, destacando que a inércia da parte autora inviabilizou o regular prosseguimento do feito.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que os documentos exigidos pelo juízo não seriam indispensáveis à propositura da ação; (ii) a inexistência de preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, com fundamento no art. 1.009, §1º, do CPC; (iii) a regularidade da representação processual, afirmando que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, inclusive para pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (iv) a nulidade da sentença extintiva, com pedido de cassação da decisão e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da exigência de emenda da inicial, a ausência de demonstração de interesse de agir, a inexistência de documentos essenciais à propositura da ação (especialmente extratos bancários), bem como apontando indícios de litigância abusiva/predatória, com fundamento em recomendações do CNJ, notas técnicas de centros de inteligência do Judiciário e jurisprudência correlata. Requereu, ainda, o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes.
Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
O apelante se desincumbiu do ônus de anexar aos autos a procuração devidamente assinada pela parte autora (Id. 30403356) e comprovante de residência (Id, 30403357).
Contudo, a parte apelante não juntou aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, om fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, conheço do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800230-43.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSUELI LOPES BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/02/2026