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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003609-59.2015.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 3º; 485, V; 80, I, III e VI. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DARLA VIANA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003609-59.2015.8.18.0140, impetrado por JEANY BORGES E SILVA e DARLA VIANA RAMOS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência, bem como revogou a liminar anteriormente deferida e condenou as impetrantes por litigância de má-fé, fixando multa correspondente a um salário-mínimo para cada uma. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito, no que lhe diz respeito, teria se baseado em presunção de litispendência, sem a comprovação do trânsito em julgado das ações anteriormente ajuizadas, tampouco a juntada integral dos respectivos autos, o que, segundo alega, teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, ainda, que não estaria caracterizada a litigância de má-fé, por ausência do elemento subjetivo do dolo processual, afirmando que não houve ocultação deliberada de informações nem intenção de fraudar o Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento parcial do recurso para afastar a extinção do feito em relação à apelante Darla Viana Ramos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por má-fé processual. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência, bem como à consequente revogação da liminar e à condenação da impetrante por litigância de má-fé. Conforme bem delineado pelo d. Magistrado a quo, restou comprovado nos autos que, à época da impetração do presente mandado de segurança, ação originária deste recurso, a apelante já havia ajuizado outra ação judicial com identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância suficiente para caracterizar a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que ambas as demandas possuem como fundamento a alegada preterição em concurso público, em razão de contratações precárias promovidas pela Administração, buscando-se, em essência, a nomeação e posse no cargo de Médico Endoscopista da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o que evidencia a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Ademias, não procede a alegação recursal de que o reconhecimento da litispendência estaria condicionado à juntada de certidão de trânsito em julgado ou ao acesso integral aos autos do processo anterior. Tal exigência é própria da coisa julgada, e não da litispendência, a qual se caracteriza justamente pela existência de ação idêntica ainda em curso no momento do ajuizamento da nova demanda, como corretamente reconhecido na sentença. Nesse ponto, acertada também a conclusão ministerial no sentido de que, impetrada a ação mandamental quando ainda pendente de julgamento demanda anterior idêntica, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, sob pena de violação à segurança jurídica e ao regular funcionamento do Poder Judiciário. Igualmente correta a revogação da liminar anteriormente concedida, uma vez que o suporte jurídico que autorizava a permanência da impetrante no cargo público decorria de provimento judicial precário, posteriormente afastado, sendo inaplicável, na espécie, a teoria do fato consumado, sobretudo diante da configuração da litispendência. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente a sua imposição, ao consignar que as impetrantes omitiram a existência de demanda anteriormente ajuizada, inclusive deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação específica sobre a alegação de litispendência, conduta que se amolda às hipóteses previstas no art. 80, incisos I, III e VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA . NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156 .545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido.”(STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) “LITISPENDÊNCIA – Identidade de partes, pedido e causa de pedir – Reprodução de ação anteriormente ajuizada – Impossibilidade – Extinção sem resolução do mérito – Necessidade: – Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, porque reproduz ação anteriormente ajuizada. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC . V, DO CPC.”(TJ-SP - AC: 10294408320218260100 SP 1029440-83.2021.8 .26.0100, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0003609-59.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJEANY BORGES E SILVA
RéuSENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ
Publicação09/03/2026