Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801308-55.2023.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com base na validade da assinatura eletrônica e na comprovação da liberação dos valores ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, inclusive quanto à assinatura eletrônica e à efetiva liberação dos valores; (ii) estabelecer se, diante das provas produzidas, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando alegada a inexistência da relação jurídica. O banco apresenta instrumento contratual válido, firmado por assinatura eletrônica com biometria facial, apta a demonstrar a manifestação de vontade do contratante. A instituição financeira comprova a efetiva liberação do crédito mediante documento idôneo de transferência bancária, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. Inexistem provas de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que possam macular o negócio jurídico celebrado. Demonstrada a regularidade da contratação e do repasse dos valores, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovadas a validade da assinatura eletrônica e a liberação do crédito em empréstimo consignado, afasta-se a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. A apresentação de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência do valor é suficiente para atender à exigência da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-55.2023.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801308-55.2023.8.18.0034
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com base na validade da assinatura eletrônica e na comprovação da liberação dos valores ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, inclusive quanto à assinatura eletrônica e à efetiva liberação dos valores; (ii) estabelecer se, diante das provas produzidas, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando alegada a inexistência da relação jurídica.

  3. O banco apresenta instrumento contratual válido, firmado por assinatura eletrônica com biometria facial, apta a demonstrar a manifestação de vontade do contratante.

  4. A instituição financeira comprova a efetiva liberação do crédito mediante documento idôneo de transferência bancária, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI.

  5. Inexistem provas de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que possam macular o negócio jurídico celebrado.

  6. Demonstrada a regularidade da contratação e do repasse dos valores, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito nem para a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Comprovadas a validade da assinatura eletrônica e a liberação do crédito em empréstimo consignado, afasta-se a alegação de inexistência ou nulidade do contrato.

  2. A apresentação de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência do valor é suficiente para atender à exigência da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A inexistência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, inclusive mediante assinatura eletrônica válida e comprovação da liberação dos valores em benefício do autor, afastando-se, assim, a alegada inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como os pleitos indenizatórios (ID 28449403).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter sido comprovada pelo banco recorrido a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para sua conta bancária, sustentando a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Defende, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a configuração de dano moral in re ipsa, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28449404).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, uma vez que restou devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado, realizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como a regular liberação dos valores em favor do autor, inclusive com comprovação de depósito registrado no Sistema de Pagamentos Brasileiro. Sustenta a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico, a ausência de prova mínima das alegações autorais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 28449407).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 357721034-1 (Id. 28449391) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 28449394).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação. 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. 

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. 

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. 

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. 

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0801308-55.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026