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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806081-24.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS, PLANILHA DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento de determinações judiciais relativas à individualização das cláusulas controvertidas, à apresentação de planilha de cálculos, à indicação do valor incontroverso e à correção do valor da causa, com fundamento nos arts. 330, § 2º, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas, da planilha de cálculos e do valor incontroverso autoriza o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato; e (ii) a realização de perícia contábil é imprescindível para o regular prosseguimento da demanda revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor, nas ações que visem à revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o dever de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso, mediante apresentação de planilha de cálculos, providências essenciais à admissibilidade da petição inicial. 5. A alegação de imprescindibilidade da perícia contábil não se sustenta, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações revisionais de contrato de financiamento, a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial, a qual poderá ser realizada, se necessária, em fase posterior. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MEIRYLENE DA CRUZ OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora apelada. A referida sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, §2 c/c art. 485, I, CPC. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: não incorreu em inércia quanto à determinação de emenda à inicial, tendo apresentado petição nos autos; não foi realizada a necessária perícia contábil; deve ser acolhido o provisório valor da causa indicado na exordial, até a aferição da perícia técnica contábil sobre o real valor perseguido pela parte apelante. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com a consequente instrução e regular processamento do feito na origem. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento art. 330, §2 c/c art. 485, I, CPC. Para tanto, alega, em síntese, que não foi realizada a necessária perícia contábil, devendo ser acolhido o provisório valor da causa indicado na exordial, até a aferição da perícia técnica contábil sobre o real valor perseguido pela parte apelante. Porém, consoante restará demonstrado, a irresignação do apelante não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida em razão do não cumprimento das determinações exaradas pelo juiz de piso, para que o autor realizasse: a discriminação de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; a apresentação de planilha e o valor incontroverso; a correção do valor da causa. Dimana do caderno processual que a parte apelante realmente não cumpriu o que lhe fora determinado pelo magistrado de piso. Neste passo, acerca da essencialidade da juntada da planilha de cálculos, com a discriminação do débito, providência exigida pelo art. 330, § 2º do CPC, atente-se para a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 2.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 3. Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado promover a juntada da documentação necessária não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 4.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos ou outros documentos que demonstrem o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 5.Isto posto, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor, na forma da jurisprudência mencionada. 6.Sem a juntada da referida documentação essencial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme se extrai do precedente do Superior Tribunal de Justiça 7. A par disso, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003619-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019) Assim, tendo descumprido todas as determinações que lhe foram impostas, resta ineludivelmente acertada a medida de indeferimento da inicial. Não se pode perder de vista ainda que o argumento recursal que aponta para a essencialidade da perícia não se sustenta. Com efeito, encontra-se devidamente sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessária a realização de perícia nas ações revisionais de contrato de financiamento de veículo. É o que dimana da leitura das ementas, inclusive desta Terceira Câmara Cível, doravante transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão Contratual com Pedido de Depósito em Juízo dos Valores Incontroversos. PreliminarES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. legalidade da taxa de juros cobrada. exclusão da cobrança da comissão de permanência. ressarcimento em dobro do valor pago a título de comissão de permanência. pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com correção monetária, multa e juros de mora. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. permanência na posse do bem até o fim do processo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) 2. A prova pericial mostra-se desnecessária nas recorrentes ações revisionais de contratos de financiamento de veículo, já que há entendimento pacificado nos tribunais superiores quanto às matérias a elas atinentes, como legalidade da capitalização de juros e demais encargos financeiros cobrados. (...) (TJPI Apelação Cível Nº 2015.0001.007703-6. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Em Ações de Busca e Apreensão, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. II – Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000626-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a produção de prova pericial, pois a matéria é eminentemente de direito. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Assim, vai desacolhido o pedido. (...) (Apelação Cível, Nº 70083259788, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 12-12-2019) III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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0806081-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMEIRYLENE DA CRUZ OLIVEIRA
RéuGMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação25/02/2026