Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800552-92.2023.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800552-92.2023.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO EDVAN VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDVAN VIEIRA contra sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI  nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Vara Única da Comarca de Fronteiras em face do Município Fronteiras.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-92.2023.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800552-92.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FRANCISCO EDVAN VIEIRA

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

06/02/2026