Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0840724-66.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE TERESINA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATA FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE AO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Teresina/PI e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, objetivando sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao cargo de Professor do 1º Ciclo da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sob o argumento de exclusão indevida e violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital deve ser interpretada como abrangendo vagas imediatas e cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a exclusão da candidata de lista retificadora de convocação para a prova de títulos configura ilegalidade ou afronta aos princípios administrativos; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 6.125/2024 pode incidir retroativamente para afastar a cláusula de barreira do certame em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação sistemática e razoável do edital conduz à conclusão de que a expressão “número de vagas” refere-se exclusivamente às vagas imediatas ofertadas, inexistindo previsão expressa de inclusão das vagas de cadastro de reserva para fins de convocação à prova de títulos. A estrutura normativa do edital revela coerência entre as fases do certame, uma vez que a prova didática já estabelecia cláusula de barreira limitando os candidatos ao somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva, sendo ilógico admitir critério mais amplo na etapa subsequente. A candidata, classificada além do limite objetivo de convocação previsto no edital, não detém direito líquido e certo à participação na fase de prova de títulos, mas apenas mera expectativa de direito. A inclusão inicial do nome da candidata em lista preliminar de convocação não gera direito subjetivo, sendo legítima a posterior exclusão por meio de lista retificadora, em observância ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, conforme a Súmula nº 473 do STF. A superveniência da Lei Municipal nº 6.125/2024 não possui eficácia retroativa para modificar regras editalícias de concurso público já em andamento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público deve ser interpretada restritivamente às vagas imediatas ofertadas, quando inexistente previsão expressa de inclusão do cadastro de reserva. Candidato classificado fora do limite objetivo de convocação para a fase subsequente do certame não possui direito líquido e certo à continuidade no concurso. A Administração Pública pode corrigir erro material em lista de convocação, por meio de autotutela, sem que isso gere direito adquirido ao candidato indevidamente incluído. Lei superveniente não se aplica retroativamente para alterar regras de concurso público já regido por edital válido e eficaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula nº 473 do STF; Edital nº 02/2024 do concurso público do Município de Teresina/PI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.120805-4/001, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840724-66.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840724-66.2024.8.18.0140
APELANTE: IONARA PONTES ALVES
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE TERESINA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATA FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE AO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Teresina/PI e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, objetivando sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao cargo de Professor do 1º Ciclo da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sob o argumento de exclusão indevida e violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e vinculação ao edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital deve ser interpretada como abrangendo vagas imediatas e cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a exclusão da candidata de lista retificadora de convocação para a prova de títulos configura ilegalidade ou afronta aos princípios administrativos; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 6.125/2024 pode incidir retroativamente para afastar a cláusula de barreira do certame em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interpretação sistemática e razoável do edital conduz à conclusão de que a expressão “número de vagas” refere-se exclusivamente às vagas imediatas ofertadas, inexistindo previsão expressa de inclusão das vagas de cadastro de reserva para fins de convocação à prova de títulos.

  2. A estrutura normativa do edital revela coerência entre as fases do certame, uma vez que a prova didática já estabelecia cláusula de barreira limitando os candidatos ao somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva, sendo ilógico admitir critério mais amplo na etapa subsequente.

  3. A candidata, classificada além do limite objetivo de convocação previsto no edital, não detém direito líquido e certo à participação na fase de prova de títulos, mas apenas mera expectativa de direito.

  4. A inclusão inicial do nome da candidata em lista preliminar de convocação não gera direito subjetivo, sendo legítima a posterior exclusão por meio de lista retificadora, em observância ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, conforme a Súmula nº 473 do STF.

  5. A superveniência da Lei Municipal nº 6.125/2024 não possui eficácia retroativa para modificar regras editalícias de concurso público já em andamento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e do tempus regit actum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público deve ser interpretada restritivamente às vagas imediatas ofertadas, quando inexistente previsão expressa de inclusão do cadastro de reserva.

  2. Candidato classificado fora do limite objetivo de convocação para a fase subsequente do certame não possui direito líquido e certo à continuidade no concurso.

  3. A Administração Pública pode corrigir erro material em lista de convocação, por meio de autotutela, sem que isso gere direito adquirido ao candidato indevidamente incluído.

  4. Lei superveniente não se aplica retroativamente para alterar regras de concurso público já regido por edital válido e eficaz.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Súmula nº 473 do STF; Edital nº 02/2024 do concurso público do Município de Teresina/PI.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.120805-4/001, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 22.07.2025, publ. 25.07.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado NÃO UNÂNIME ocorrido na sessão anterior. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. RELATOR/DIVERGENTE proferiu voto nos seguintes termos: "VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.", sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência no sentido de: "com as venias devidas, voto pela suspensão feito até que a matéria seja resolvida a partir de decisão a ser exarada em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado a partir do exame da Apelação Cível nº 0840388-62.2024.8.18.0140." Os Exmos. Srs., Des. Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum) e Des. Mário Basílio de Melo (ampliação de quórum) acompanharam o voto do Eminente Relator. DECISÃO: Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e IMPROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho, Des. Antônio Lopes de Oliveira, Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum) e Des. Mário Basílio de Melo (ampliação de quórum).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por IONARA PONTES ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Teresina/PI e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.

 

Na origem, a impetrante afirma que participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina–PI, para o cargo 101 - PROF. 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL, conforme estabelecido no edital conduzido pela IDECAN. que previa 202 vagas imediatas e 606 de cadastro de reserva.

 

Alega que, conforme o item 12.1 do edital, seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas fases anteriores até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, o que, em sua interpretação, resultaria em uma desigualdade de condições entre os candidatos, ferindo o princípio da isonomia.

 

Afirma que foi inicialmente convocada para a prova de títulos em 13 de agosto de 2024 e enviou sua documentação. Contudo, em 16 de agosto de 2024, a banca publicou uma nova lista de convocados, excluindo-a arbitrariamente e sem justificativa formal, o que resultou em sua posterior desclassificação do certame por supostamente estar fora do quantitativo de vagas.

 

Sustentou ainda irregularidades e preterição em concurso público municipal, sob organização do IDECAN, noticiando, dentre outros pontos, questões relativas à divulgação de resultados, mudança na banca examinadora, falhas no edital e critérios alterados indevidamente. Por isso, pediu ordem de segurança para que seja convocada a para a realização da prova de Títulos.

 

Juntou documentos.


O pedido liminar foi indeferido.

 

O Município de Teresina e o seu Prefeito apresentaram informações/contestação, alegando a ausência de irregularidades no edital, o respeito ao mérito administrativo e a legalidade da desclassificação da candidata.

 

Por sentença, o n. magistrado a quo denegou a segurança, julgando a extinção do feito com resolução do mérito, pela ausência de ato ilegal.

 

Irresignada, a impetrante interpôs Apelação Cível sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou, em síntese, que foi aprovada em todas as etapas eliminatórias do certame (provas objetiva, discursiva e didática), fazendo jus à participação na fase subsequente, consistente na prova de títulos, de natureza exclusivamente classificatória. Sustenta a ocorrência de irregularidades na condução do concurso, notadamente a substituição da banca organizadora da UESPI pelo IDECAN, sem justificativa formal perante o TCE/PI, bem como a publicação e posterior retirada de sucessivas listas de convocação para a fase de títulos, circunstâncias que evidenciariam desorganização administrativa e afronta ao princípio da isonomia. Aduz, ainda, que seu nome constou inicialmente entre os convocados, tendo sido posteriormente excluído sem motivação idônea, em violação ao item 1.3 do edital e aos princípios da legalidade, publicidade e vinculação ao edital. Ao final, requer o provimento do recurso para assegurar sua convocação à fase de títulos, com a análise e pontuação da documentação apresentada.

 

O Município de Teresina apresentou contrarrazões com o pedido de não provimento do recurso.

 

Após recebimento do recurso em seu duplo efeito, os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço da Apelação Cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Passo primeiramente à análise da preliminar alegada.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

A parte apelante alegou a ausência de fundamentação na sentença atacada, devendo ser anulada.

 

Tal alegação não merece prosperar.

 

Da leitura integral da sentença, percebe-se que esta é coerente ao apreciar o fato objeto da lide, ou seja, a possibilidade, ou não, de convocação da apelante para a realização da prova de títulos.

 

Eventuais erros pontuais não são capazes de contaminar de nulidade a sentença, mormente quando é facilmente possível compreender a ocorrência do alegado, como no caso dos autos.

 

Preliminar rejeitada.

 

MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão do Apelante da fase de prova de títulos do concurso para o cargo de Professor de Ciências da SEMEC (Edital nº 02/2024). O Apelante sustenta, essencialmente, duas teses: 1) uma interpretação extensiva da cláusula de barreira (item 12.1); e, 2) a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 6.125/2024, que teria eliminado a cláusula de barreira.

 

A irresignação da Apelante não merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.

 

No que concerne à exegese do item 12.1 do edital, o qual dispunha acerca da convocação para a prova de títulos de “duas vezes o número de vagas”, não prospera a alegação da Apelante no sentido de que tal expressão abrangeria, cumulativamente, as vagas imediatas (202) e aquelas destinadas ao cadastro de reserva (606). Com efeito, a interpretação razoável, e reiteradamente consolidada na praxe dos concursos públicos, é a de que a locução “número de vagas”, quando desacompanhada de especificação expressa, reporta-se exclusivamente às vagas imediatas ofertadas no certame.

 

Outrossim, conforme bem destacado pelo Município Apelado, a tese recursal revela-se logicamente incompatível com a própria arquitetura normativa do edital. Isso porque a fase antecedente, consistente na prova didática, já instituía, nos termos do item 10.1.43, alínea “s”, cláusula de barreira que limitava o quantitativo de candidatos à soma das vagas imediatas com aquelas destinadas ao cadastro de reserva. Afigura-se, pois, desarrazoado admitir que a etapa subsequente, ou seja, a prova de títulos, contemplasse critério mais elástico, autorizando a convocação de número superior ao máximo de candidatos passíveis de aprovação na fase imediatamente anterior.

 

A única interpretação sistemática e coerente do edital conduz à conclusão de que o item 12.1 alude à convocação correspondente a duas vezes o número de vagas imediatas ofertadas no certame (2 × 202 = 404), sendo 152 × 2 = 304 vagas destinadas à ampla concorrência, e as remanescentes reservadas às modalidades de cotas previstas. Nessa perspectiva, a apelante, classificada na 353ª colocação, encontrava-se, de modo objetivo e incontroverso, além do limite de convocação estabelecido, restando, portanto, fora do corte editalício.

 

Neste contexto:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO EXCEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previsto no Edital nº 002/2021 para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal, com o objetivo de ser convocada para o Curso de Formação Técnico-Profissional (Grupamento 03), em razão de desistências de candidatos classificados dentro da cláusula de barreira. A sentença de 1º grau havia concedido a segurança, sendo submetida à remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mas remanescente em decorrência de desistência de outros candidatos, possui direito líquido e certo à convocação para o Curso de Formação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação limita-se aos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital, não alcançando os excedentes.

A simples aprovação fora da cláusula de barreira não gera direito líquido e certo à continuidade no certame, mas apenas mera expectativa de direito.


A eventual convocação de candidatos excedentes por desistência de convocados originários está condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária, não se podendo impor ao Poder Judiciário ingerência em matéria discricionária da Administração.

A cláusula de barreira estabelecida no edital é legítima e visa à organização eficiente das etapas do concurso, não cabendo interpretação extensiva para ampliar direitos não expressamente previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada. Sentença reformada.

Tese de julgamento:

Candidato aprovado fora da cláusula de barreira d o edital de concurso público não possui direito líquido e certo à convocação para o Curso de Formação, ainda que surjam vagas por desistência de candidatos classificados.

A mera expectativa de direito à nomeação de candidato excedente não autoriza intervenção judicial para compelir a Administração à convocação fora dos critérios previstos no edital.

A cláusula de barreira constitui regra legítima de organização do concurso e deve ser observada estritamente pela Administração e pelos candidatos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital nº 002/2021. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.25.120805-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025)"

 

A circunstância de o candidato ter sido, conforme alega, incluído em lista inaugural de convocação e posteriormente excluído em lista retificadora não lhe confere direito subjetivo à permanência no certame. Ao revés, a Administração Pública, ao identificar equívoco material no primeiro ato, atuou no legítimo exercício do poder-dever de autotutela, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, promovendo a correção necessária para adequar o ato administrativo às disposições expressas do edital. Com efeito, o erro administrativo não tem o condão de convalidar situação jurídica irregular nem de gerar expectativa juridicamente tutelável em favor do candidato.

 

Por fim, não merece acolhimento a tese de incidência superveniente da Lei Municipal nº 6.125/2024. O concurso público submete-se, de modo rigoroso, ao princípio do tempus regit actum, bem como à estrita vinculação às normas editalícias vigentes ao tempo de sua deflagração. A mencionada lei, que alegadamente teria suprimido a cláusula de barreira, somente veio a ser publicada em 31 de julho de 2024, quando já concluídas as fases de provas objetiva e discursiva, ocasião em que as disposições do edital originário haviam produzido plenamente seus efeitos, inclusive com a eliminação dos candidatos não enquadrados no limite de classificação estabelecido.

 

Nessa perspectiva, a superveniência de norma legal não possui aptidão para retroagir e modificar as regras de certame em curso, tampouco para alterar a situação jurídica de candidatos já eliminados com fundamento em critérios válidos e eficazes à época de sua aplicação, sob pena de afronta direta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

 

Dessa forma, a eliminação da Apelante foi legítima, não havendo direito líquido e certo a ser amparado.

 

Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840724-66.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

IONARA PONTES ALVES

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

13/04/2026