Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800213-56.2023.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, I E §1º, I, E 485, I, CPC). PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Salomão Pereira Fé contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão Discute-se se a petição inicial é inepta a justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito ou se, ao revés, estão presentes os requisitos mínimos para o regular processamento da demanda, com observância da primazia da decisão de mérito. III. Razões de decidir O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do devido processo legal substancial. A exordial, embora sucinta, delimita controvérsia juridicamente identificável, consistente em alegação de descontos bancários indevidos, inexistência de relação jurídica válida e pedidos de restituição e indenização por danos morais, atendendo aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC. Eventuais deficiências técnicas ou ausência de documentos configuram, quando muito, vícios sanáveis, impondo a aplicação do art. 321 do CPC, com prévia oportunidade de emenda, sendo ilegítima a extinção prematura do processo. A diligência realizada por Oficial de Justiça, com intimação pessoal do autor, confirmou a ciência da demanda, o conhecimento de seus patronos e a regularidade da representação processual, reforçando a validade da relação processual e afastando qualquer fundamento para extinção sem julgamento do mérito. Dados estatísticos e notas técnicas sobre litigância predatória, embora relevantes no plano institucional, não substituem a análise concreta da petição inicial do caso específico, sob pena de violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige vício insanável; presentes elementos mínimos de identificação da lide, impõe-se a aplicação da primazia do mérito e do art. 321 do CPC, sendo ilegítima a extinção prematura do processo sem julgamento do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-56.2023.8.18.0109 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800213-56.2023.8.18.0109
APELANTE: SALOMAO PEREIRA FE
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, I E §1º, I, E 485, I, CPC). PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 321 DO CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Salomão Pereira Fé contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se se a petição inicial é inepta a justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito ou se, ao revés, estão presentes os requisitos mínimos para o regular processamento da demanda, com observância da primazia da decisão de mérito.

III. Razões de decidir

  1. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do devido processo legal substancial.

  2. A exordial, embora sucinta, delimita controvérsia juridicamente identificável, consistente em alegação de descontos bancários indevidos, inexistência de relação jurídica válida e pedidos de restituição e indenização por danos morais, atendendo aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC.

  3. Eventuais deficiências técnicas ou ausência de documentos configuram, quando muito, vícios sanáveis, impondo a aplicação do art. 321 do CPC, com prévia oportunidade de emenda, sendo ilegítima a extinção prematura do processo.

  4. A diligência realizada por Oficial de Justiça, com intimação pessoal do autor, confirmou a ciência da demanda, o conhecimento de seus patronos e a regularidade da representação processual, reforçando a validade da relação processual e afastando qualquer fundamento para extinção sem julgamento do mérito.

  5. Dados estatísticos e notas técnicas sobre litigância predatória, embora relevantes no plano institucional, não substituem a análise concreta da petição inicial do caso específico, sob pena de violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.

  2. Tese: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige vício insanável; presentes elementos mínimos de identificação da lide, impõe-se a aplicação da primazia do mérito e do art. 321 do CPC, sendo ilegítima a extinção prematura do processo sem julgamento do mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0800213-56.2023.8.18.0109), interposta por Salomão Pereira Fé em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, afirmando inexistir relação jurídica válida com a instituição financeira ré, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do feito, o Juízo de origem, diante de dados estatísticos acerca do elevado número de demandas bancárias repetitivas na comarca e com fundamento no princípio da boa-fé processual, determinou a realização de diligência por Oficial de Justiça, a fim de intimar pessoalmente o autor para esclarecer, entre outros pontos, se conhecia os advogados subscritores da inicial, se havia outorgado procuração e se tinha ciência da existência da ação judicial. A diligência foi cumprida, tendo o autor confirmado tais informações, conforme certidão juntada aos autos.

Após a instrução preliminar, o magistrado singular proferiu sentença, na qual indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, ao entendimento de que a exordial apresentava causa de pedir genérica, imprecisa e hipotética, sem individualização suficiente dos fatos e sem substrato fático concreto apto a delimitar a controvérsia, além de reconhecer indícios de demandas padronizadas e litigância predatória, com base em dados estatísticos da comarca e em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) que não poderia ser exigida a indicação de dados contratuais que estariam em posse exclusiva da instituição financeira; (iv) que o indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); (v) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (vi) o direito à gratuidade da justiça. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.

Regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo: (a) a correção do indeferimento da inicial por inépcia, diante da ausência de causa de pedir individualizada; (b) a legitimidade da atuação judicial no combate à litigância predatória e ao fracionamento indevido de demandas; (c) a inexistência de requisitos para inversão do ônus da prova; (d) a impugnação à gratuidade da justiça; e (e) a regularidade da fundamentação da sentença extintiva. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Salomão Pereira Fé contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a exordial apresentaria causa de pedir genérica, imprecisa e hipotética, além de indícios de demandas padronizadas e litigância predatória.

A insurgência recursal merece provimento.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Tal garantia fundamental impõe interpretação restritiva das hipóteses de indeferimento da petição inicial e de extinção precoce do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando se está diante de demanda de natureza consumerista, fundada em alegação de descontos bancários indevidos.

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou de forma expressa a primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 317), estruturando o processo sob a lógica da cooperação, da boa-fé objetiva e do aproveitamento dos atos processuais. O indeferimento da petição inicial constitui, portanto, medida excepcional, somente admissível quando presente vício insanável ou quando, mesmo após oportunizada a correção, persistirem defeitos que inviabilizem o regular desenvolvimento do processo.

O art. 321 do CPC é categórico ao impor ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial, sempre que identificar defeitos ou irregularidades sanáveis, somente se legitimando o indeferimento em caso de inércia da parte ou de não correção dos vícios apontados.

No caso concreto, ainda que se entenda que a petição inicial não tenha alcançado o grau técnico ideal de detalhamento, não se verifica vício insanável. A narrativa delimita, com suficiência mínima, uma controvérsia juridicamente identificável: alegação de descontos indevidos em conta bancária, afirmação de inexistência de relação jurídica válida e pedidos de restituição e indenização por danos morais. Estão presentes os elementos essenciais de identificação da lide, das partes, da causa de pedir e dos pedidos, em grau suficiente para permitir o contraditório e o desenvolvimento regular da relação processual.

Eventuais deficiências técnicas, ausência de documentos específicos ou imprecisões quanto a dados contratuais não justificam, por si sós, a extinção prematura do processo, sobretudo em demandas bancárias e consumeristas, nas quais, via de regra, as informações essenciais se encontram sob a posse da própria instituição financeira, circunstância que, inclusive, fundamenta a própria lógica da instrução probatória e, quando cabível, da inversão do ônus da prova, a serem apreciadas no curso do processo, e não como barreira prévia ao acesso à jurisdição.

Importa destacar, ainda, que nos autos foi realizada diligência específica por Oficial de Justiça, determinada pelo Juízo de origem, com o objetivo de verificar a ciência do autor quanto à demanda, o conhecimento de seus patronos e a regularidade da representação processual. Consta da certidão que o autor foi pessoalmente localizado em sua residência, confirmou que conhece os advogados, que outorgou procuração, que está ciente da existência da ação e que recebeu cópia integral do despacho judicial, declarando-se formalmente intimado e ciente de seu conteúdo.

Tal diligência, longe de infirmar a pretensão do autor, reforça a regularidade da representação processual e a ciência inequívoca da parte acerca da demanda, não se prestando, portanto, como fundamento jurídico idôneo para a extinção do processo sem julgamento do mérito, nem para o reconhecimento de inépcia da inicial. Ao contrário, demonstra que a relação processual está validamente formada sob o aspecto subjetivo e representativo, afastando qualquer dúvida quanto à existência de parte legítima, vontade processual e regularidade formal mínima.

Além disso, a fundamentação da sentença, ao se apoiar de forma relevante em dados estatísticos, notas técnicas e no contexto amplo de litigância predatória, ainda que revele preocupação institucional legítima com a sobrecarga do Judiciário e com o uso abusivo do direito de ação, não pode substituir a análise concreta da petição inicial deste processo específico. O combate à litigância predatória é legítimo e necessário, mas deve ser realizado por meios processuais adequados, proporcionais e individualizados, sem comprometimento das garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça.

Não se confunde a necessidade de repressão a práticas abusivas com a supressão do direito fundamental da parte de ter sua demanda regularmente processada quando presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação.

Assim, à luz dos princípios da primazia do mérito, da cooperação processual, da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e do devido processo legal substancial, impõe-se o afastamento da inépcia da inicial e a cassação da sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para regular processamento.



4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo seja regularmente processado e julgado, com pleno desenvolvimento da fase postulatória, saneamento, instrução e julgamento de mérito, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a cooperação processual e a primazia da decisão de mérito.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800213-56.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SALOMAO PEREIRA FE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026