Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806667-24.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, buscando a absolvição quanto ao tráfico de drogas, a desclassificação para uso pessoal ou, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado, reconhecimento de atenuantes, alteração do regime prisional, substituição da pena, redução da multa e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea e a adequação da dosimetria; e (v) analisar a correção do regime inicial, da pena de multa, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria dos delitos são comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, laudos periciais de química forense e balística e depoimentos firmes e coerentes de policiais civis e militares colhidos sob o contraditório. 2. A apreensão de cocaína e maconha fracionadas em invólucros prontos para a venda, a localização da droga em pontos estratégicos do estabelecimento, a existência de arma de fogo municiada e as circunstâncias do local afastam a tese de uso pessoal e autorizam o reconhecimento da destinação mercantil da droga. 3. A jurisprudência admite a caracterização do tráfico a partir das circunstâncias concretas do flagrante, independentemente da quantidade de droga ou da apreensão de instrumentos típicos da mercancia. 4. A posse de arma de fogo no contexto do tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A confissão espontânea não se caracteriza de forma plena nem foi utilizada como fundamento da condenação, sendo inviável, ademais, a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. A pena de multa foi fixada nos limites legais, e a eventual hipossuficiência econômica deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 8.Mantida a condenação, subsiste a situação processual do réu quanto ao direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A destinação mercantil da droga pode ser reconhecida a partir das circunstâncias concretas do flagrante, ainda que a quantidade apreendida não seja elevada. 2.A apreensão de arma de fogo associada ao tráfico de drogas evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado. 3. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal quando a pena-base é fixada no patamar mínimo. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.581.276/SP, Quinta Turma, DJe 28.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 811.185/SP, Quinta Turma, DJe 26.11.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0184887-21.2016.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal, j. 06.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806667-24.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806667-24.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

              1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, buscando a absolvição quanto ao tráfico de drogas, a desclassificação para uso pessoal ou, subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado, reconhecimento de atenuantes, alteração do regime prisional, substituição da pena, redução da multa e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

              1.Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea e a adequação da dosimetria; e (v) analisar a correção do regime inicial, da pena de multa, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

              1. A materialidade e a autoria dos delitos são comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, laudos periciais de química forense e balística e depoimentos firmes e coerentes de policiais civis e militares colhidos sob o contraditório.

        2. A apreensão de cocaína e maconha fracionadas em invólucros prontos para a venda, a localização da droga em pontos estratégicos do estabelecimento, a existência de arma de fogo municiada e as circunstâncias do local afastam a tese de uso pessoal e autorizam o reconhecimento da destinação mercantil da droga.

           3. A jurisprudência admite a caracterização do tráfico a partir das circunstâncias concretas do flagrante, independentemente da quantidade de droga ou da apreensão de instrumentos típicos da mercancia.

             4. A posse de arma de fogo no contexto do tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

          5. A confissão espontânea não se caracteriza de forma plena nem foi utilizada como fundamento da condenação, sendo inviável, ademais, a redução da pena abaixo do mínimo legal.

        6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

             7. A pena de multa foi fixada nos limites legais, e a eventual hipossuficiência econômica deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal.

             8.Mantida a condenação, subsiste a situação processual do réu quanto ao direito de recorrer em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

              1.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

             1.A destinação mercantil da droga pode ser reconhecida a partir das circunstâncias concretas do flagrante, ainda que a quantidade apreendida não seja elevada.

             2.A apreensão de arma de fogo associada ao tráfico de drogas evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado.

             3. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal quando a pena-base é fixada no patamar mínimo.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.581.276/SP, Quinta Turma, DJe 28.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 811.185/SP, Quinta Turma, DJe 26.11.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0184887-21.2016.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal, j. 06.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Rafael Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal).

A defesa pugna, em síntese: i) pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ii) subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; iii) ainda subsidiariamente, pela incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, redução ou isenção da pena de multa e direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público, em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento integral do recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o necessário.

 

VOTO

1. Da materialidade e autoria – Impossibilidade de absolvição ou desclassificação

Consoante bem delineado no parecer ministerial, a materialidade e a autoria dos delitos restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais (química forense e balística), bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis e militares, colhidos sob o crivo do contraditório.

A apreensão de cocaína e maconha fracionadas em invólucros prontos para a venda, aliada à localização da droga em pontos estratégicos do estabelecimento, à existência de arma de fogo municiada, à dinâmica do local — apontado reiteradamente como ponto de tráfico — e à inexistência de elementos que indiquem consumo pessoal exclusivo, afastam, de forma segura, a tese absolutória e a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a destinação mercantil da droga pode ser inferida das circunstâncias do caso concreto, não se restringindo à quantidade apreendida:

“A caracterização do tráfico de drogas pode ser fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, sem a necessidade de apreensão de balança de precisão, materiais de embalo ou anotações contábeis.” (STJ - AREsp: 2581276 SP 2024/0071216-2, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025)

Ademais, os depoimentos de agentes policiais gozam de especial valor probatório, quando harmônicos com os demais elementos de prova, como ocorre na espécie:

“É pacífico na jurisprudência que os depoimentos dos agentes públicos, utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade.” (TJ-CE - Apelação Criminal: 01848872120168060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024)

Assim, correta a sentença ao reconhecer a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, afastando a hipótese de uso pessoal.

2. Da não incidência do tráfico privilegiado

Igualmente não merece guarida o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Embora o apelante alegue primariedade e bons antecedentes, verifica-se que foi condenado simultaneamente pelo crime de posse irregular de arma de fogo, circunstância que evidencia dedicação a atividades criminosas, o que, por si só, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico, indica dedicação ao crime e revela maior reprovabilidade da conduta:

“A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de fogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o tráfico privilegiado.” (STJ-AgRg no HC: 811185 SP 2023/0095987-6, Quinta Turma, DJe 26/11/2024)

Portanto, acertada a sentença ao não aplicar a minorante.

3. Da dosimetria – Atenuante da confissão espontânea

No que tange à alegada atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o réu não confessou de forma plena e eficaz a prática delitiva, tampouco tal elemento foi utilizado pelo magistrado sentenciante como fundamento para a condenação.

Ainda que assim não fosse, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável qualquer redução ulterior, em observância à Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.

4. Do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição

O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, consideradas a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza dos crimes praticados.

Da mesma forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta e da condenação por crime equiparado a hediondo.

5. Da pena de multa e do direito de recorrer em liberdade

A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, não cabendo sua redução ou isenção nesta fase processual, sendo a análise da eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

Por fim, inexistindo alteração no édito condenatório, mantém-se a situação processual do réu, inclusive quanto ao direito de recorrer em liberdade, nos exatos termos da sentença.

Conclusão

Diante do exposto, em consonância integral com o parecer do Ministério Público, nego provimento à Apelação Criminal, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806667-24.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026