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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801136-62.2024.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais à instrução mínima da demanda, notadamente extratos bancários. A parte agravante alegou que a inicial atendia aos requisitos legais, invocando a aplicação da inversão do ônus da prova e súmulas do TJPI para afastar a exigência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos documentos exigidos justifica a extinção do feito por ausência de pressupostos mínimos de admissibilidade da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de documentos como extratos bancários, contratos e comprovantes de operações questionadas é legítima e fundamentada, especialmente diante da narrativa genérica da petição inicial, que inviabiliza o contraditório e o exercício da ampla defesa pela parte ré. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige requerimento e decisão fundamentada, inexistente nos autos; além disso, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegação inicial. 5. A conduta da parte autora, que ajuizou mais de 11 ações idênticas, com ausência de documentos essenciais e estrutura narrativa padronizada, caracteriza indícios de litigância predatória, legitimando o controle jurisdicional mediante exigência de emenda à inicial, conforme autorizado pelo Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI. 6. A extinção do feito por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo violação ao acesso à justiça, mas sim exercício legítimo do poder-dever do juiz de zelar pela boa-fé processual e eficiência da jurisdição. 7. A decisão monocrática encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o ordenamento jurídico e com precedentes dos tribunais pátrios, não sendo necessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos recursais, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos essenciais à aferição da verossimilhança das alegações iniciais é legítima e não viola o princípio da inversão do ônus da prova. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O juiz pode, no exercício do poder geral de cautela, adotar medidas para coibir abusos do direito de ação e assegurar a higidez da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 139, VI; 321, parágrafo único; 330; 396; 485, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AI nº 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020; TJPB, AgInst nº 0803448-80.2022.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS contra decisão monocrática (Id 28682790) que negou provimento ao recurso de apelação cível, cuja parte dispositiva segue in verbis: Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, porquanto a petição inicial já atenderia aos requisitos do artigo 319 do CPC. Afirma ter juntado documentos suficientes para comprovar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que, por se tratar de relação de consumo, seria aplicável a inversão do ônus da prova. Invoca, ainda, as Súmulas 18 e 26 do TJPI, que dispensariam a apresentação dos extratos bancários em hipóteses semelhantes, argumentando que a ausência desses documentos não deveria ensejar a extinção do feito (Id 29503539). A parte requerida não apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à legalidade e à razoabilidade da decisão monocrática que manteve a extinção da ação originária por descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários e demais documentos considerados essenciais à aferição da verossimilhança da narrativa inicial, especialmente em demandas repetitivas que desafiam o Poder Judiciário em sua função institucional de prestação jurisdicional célere, segura e eficaz. Cumpre destacar, desde logo, que o cerne da decisão monocrática recorrida repousa sobre dois fundamentos centrais e harmônicos entre si: de um lado, o reconhecimento da possibilidade de caracterização da litigância predatória, conforme orientações da Súmula n.º 33 do TJPI; de outro, a aplicação do entendimento sedimentado no Tema 1198 do STJ, segundo o qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No caso em exame, verifica-se que a petição inicial traz uma narrativa genérica, pautada em alegações vagas sobre eventual contratação indevida de empréstimo consignado, sem a mínima delimitação fática, documental e temporal que pudesse conferir seriedade e verossimilhança à pretensão deduzida. A ausência dos extratos bancários, dos contratos, de eventuais registros de operações bancárias e, sobretudo, a omissão quanto a elementos individualizadores da controvérsia, frustram o contraditório e impedem a própria defesa do réu. O agravante sustenta que tais documentos poderiam ser requisitados à instituição financeira, com fundamento nos arts. 396 e 355 do CPC. Todavia, não assiste razão. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovantes de operações financeiras questionadas, não configura violação ao princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão não é automática, exigindo decisão fundamentada, que sequer foi requerida adequadamente na exordial. Mais que isso, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a inércia do autor na produção de prova mínima de suas alegações autoriza a extinção do feito, notadamente quando envolto em hipóteses de demandas padronizadas e com aparente finalidade temerária ou protelatória. O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou mais de 11 (onze) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil. Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8 .26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB aduz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a emenda da petição inicial para a juntada de nova procuração atualizada, sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual e extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na Recomendação n. 159/2024 do CNJ para prevenção de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de nova procuração, como medida de prevenção a eventual litigância predatória, configura exigência válida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 3. O direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições legais, podendo o magistrado adotar providências para confirmar a regularidade da representação processual e o interesse processual da parte. O art. 10 do CPC autoriza o juiz a determinar diligências para averiguar indícios de litigância predatória, garantindo a autenticidade das manifestações processuais. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça orientam a adoção de medidas cautelares, incluindo a exigência de procuração atualizada, para coibir práticas abusivas no ajuizamento de demandas. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo 1198, reconheceu a possibilidade de exigir documentos adicionais para verificar a verossimilhança das alegações em casos com indícios de litigância predatória. A exigência de nova procuração é ainda mais justificável quando a parte autora é idosa, considerando sua vulnerabilidade e a necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. O advogado pode diligenciar para obter a documentação necessária, garantindo a regularização da representação processual sem causar prejuízo indevido à parte autora. A parte autora deve cumprir a determinação judicial ou justificar plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito por irregularidade na representação processual. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034488020258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Ainda que o agravante insista em invocar o art. 6º, VIII, do CDC, é necessário esclarecer que o dispositivo não retira do autor o dever de apresentar elementos mínimos de prova capazes de autorizar a inversão do ônus probatório, tampouco se sobrepõe ao poder instrutório do magistrado, nos moldes do art. 139, VI, do CPC. Ademais, a Súmula 33 do TJPI — embora não vinculante — não pode ser desconsiderada como mera orientação administrativa, pois foi erigida à condição de expressão jurisprudencial da Corte para a contenção da litigância em massa que avilta o Judiciário, devendo ser interpretada em conjunto com os artigos 321, 330 e 485 do CPC, e o já mencionado Tema 1.198/STJ. Logo, ao contrário do alegado, não se cuida de violação ao acesso à justiça ou de desprezo à vulnerabilidade do consumidor, mas sim de medida legítima de organização judiciária, adotada com base em indícios objetivos de fraude, má-fé ou abuso do direito de ação. É importante destacar que a ausência de cumprimento à ordem de emenda à inicial — regularmente proferida, clara e suficientemente fundamentada — não pode ser suprida por simples insurgência recursal desacompanhada de qualquer providência efetiva. Portanto, a decisão monocrática atacada encontra-se devidamente motivada, ajustada ao ordenamento jurídico vigente e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801136-62.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026