Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800533-82.2025.8.18.0062


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de despacho que ordenou a juntada de extratos bancários e regularização do comprovante de residência, em ação que questiona a validade de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora permanece inerte diante da ordem judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a viabilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui o poder-dever de dirigir o processo e exigir a regularização da petição inicial quando ausentes elementos mínimos que demonstrem o interesse processual ou a autenticidade da postulação (Art. 139, III e 321 do CPC). A exigência de extratos bancários e comprovante de residência idôneo encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1198, visando coibir práticas de advocacia predatória e verificar a existência de pretensão resistida. A inércia da parte autora em cumprir a diligência judicial, após devidamente intimada, acarreta obrigatoriamente o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condenação da recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial se a parte, intimada a demonstrar o interesse de agir mediante a juntada de documentos mínimos, permanece inerte. 2. O dever de cautela do magistrado permite a exigência de provas complementares para aferir a viabilidade da demanda e combater a litigância abusiva." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 6º, 139, III, 321 e 485, I; Lei nº 9.099/95, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-82.2025.8.18.0062 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800533-82.2025.8.18.0062
RECORRENTE: LINDAURA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de despacho que ordenou a juntada de extratos bancários e regularização do comprovante de residência, em ação que questiona a validade de empréstimo consignado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora permanece inerte diante da ordem judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir e a viabilidade da demanda. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O magistrado possui o poder-dever de dirigir o processo e exigir a regularização da petição inicial quando ausentes elementos mínimos que demonstrem o interesse processual ou a autenticidade da postulação (Art. 139, III e 321 do CPC). 

  1. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência idôneo encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1198, visando coibir práticas de advocacia predatória e verificar a existência de pretensão resistida. 

  1. A inércia da parte autora em cumprir a diligência judicial, após devidamente intimada, acarreta obrigatoriamente o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condenação da recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade. 

Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento da petição inicial se a parte, intimada a demonstrar o interesse de agir mediante a juntada de documentos mínimos, permanece inerte. 2. O dever de cautela do magistrado permite a exigência de provas complementares para aferir a viabilidade da demanda e combater a litigância abusiva." 

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 6º, 139, III, 321 e 485, I; Lei nº 9.099/95, artigo 46. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Súmula nº 33. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por LINDAURA DE CARVALHO SILVA contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado identificou indícios de demanda em massa e advocacia predatória, determinando, via despacho (Id 30813740), que a autora emendasse a inicial para apresentar extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, além de comprovante de residência em nome próprio ou prova de parentesco com o titular do imóvel. Diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a diligência, o juízo indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, citando ainda a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da lide configura cerceamento do direito de acesso à justiça. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800533-82.2025.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

LINDAURA DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

22/04/2026