![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000199-53.2020.8.18.0128 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI Embargante: WELLINGTON DA SILVA BARBOSA Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI nº 18.274) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento às apelações criminais, mantendo a sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, nos quais o embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de pedido ministerial de condenação pelo delito de arma de fogo, bem como contradição e obscuridade na manutenção da condenação por tráfico, diante da inexistência de apreensão de entorpecentes, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a condenação por posse irregular de arma de fogo, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público, à luz do instituto da emendatio libelli; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade na manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão física de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo decorre de emendatio libelli legítima, pois os fatos correspondentes ao delito estavam descritos na denúncia, ainda que ausente a tipificação expressa, inexistindo violação ao princípio da correlação ou à ampla defesa. 5. O réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, sendo lícito ao magistrado conferir definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida mesmo sem apreensão de entorpecentes, desde que a materialidade e a autoria estejam demonstradas por outros meios de prova idôneos. 7. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, aliadas aos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstram de forma robusta a atuação habitual do embargante na mercancia de drogas. 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando-se os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A emendatio libelli é válida quando os fatos descritos na denúncia permitem a adequação típica diversa, ainda que ausente tipificação expressa, sem violação ao princípio da correlação. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não impede a condenação por tráfico de drogas quando a materialidade e a autoria são comprovadas por outros elementos probatórios idôneos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 386, III e VII, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 234725/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.790.678/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05.10.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON DA SILVA BARBOSA, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por WELLINGTON DA SILVA BARBOSA, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e negou provimento às apelações criminais, mantendo integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, ao argumento de que não teria havido pedido ministerial de condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, bem como sustenta a existência de contradição e obscuridade quanto à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegada ausência de apreensão de entorpecentes, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para fins de absolvição, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Intimado, o Embargado, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado, sustentando que a decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, ao sustentar que não houve pedido ministerial de condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, bem como afirma existir contradição e obscuridade na manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente em razão da ausência de apreensão de substância entorpecente. Considerando tais alegações, passa-se ao exame do trecho do acórdão que analisou as teses defensivas. Consta na decisão objurgada: “DO RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON DA SILVA BARBOSA PRELIMINAR - DA EMENDATIO LIBELLI Preliminarmente, a defesa requer a nulidade da sentença no que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo, alegando que “o apelante foi condenado por uma infração penal em relação a qual não se defendeu, pois não foi formalmente acusado, ocorrendo verdadeira ofensa ao princípio da ampla defesa, bem como ao da correlação ou congruência entre a acusação e a sentença”. De início, cumpre pontuar que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/2006, combinado com os preceitos gravosos da Lei nº 8.072/90. Ao término da instrução processual, o magistrado sentenciante percebeu que a exordial também descrevia o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual promoveu a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado. O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador. Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave. É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Acerca do tema, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Como o juiz não está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça acusatória, deve ele, por ocasião da sentença, corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias. Trata-se, pois, da modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados. Somente por isso se aceita a aplicação de pena mais grave, à consideração de que o acusado teria exercido a mais ampla possibilidade de defesa, cumprindo-lhe impugnar os fatos narrados, sem prejuízo, é óbvio, da discussão de eventuais objeções em torno da classificação feita na inicial acusatória”. Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção. Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial. Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua: "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Em vista disso, verificada, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. Esclarecendo a celeuma, elucida Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009: "... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..." Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória, nestes casos, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta. Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia. Estabelecidas tais premissas, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta da denúncia: "Os denunciados foram alvos da chamada Operação Rota Negra, protagonistas de uma verdadeira organização criminosa que tinha atuação neste município. Consta no inquérito policial que, pelo menos entre o período de abril a dezembro de 2019, os indiciados se associaram para o fim de praticar, de forma reiterada e profissional, o tráfico ilícito de entorpecentes, com desenvolvimento de organização criminosa estruturalmente ordenada, no município de Barras-PI. Segundo o caderno policial com as inclusas interceptações telefônicas e realizados diversos cruzamentos de dados, fica clara a existência de um grupo voltado para o tráfico de drogas que abastece a cidade de Barras-PI. A investigação teve início com o afastamento do sigilo telefônico nas modalidades emissão de bilhetagem reversa e interceptação do terminal (86) 99568-7892, cadastrado em nome de Marcia dos Santos Rodrigues, usado pelo primeiro denunciado, Antônio Almeida da Silva, vulgo “Jamaica ou Bob”. Ressalta-se que ele coordenava sistematicamente a atividade de tráfico de drogas nesta Comarca e em suas adjacências, conforme as informações trazidas na Informação Circunstanciada 00054/DINT/2019, fls. 28/56. Foram gerados vários áudios relevantes que demonstram a atividade de tráfico de drogas. Nesses diálogos é possível ver "Jamaica" ou "Bob" tratando a venda de drogas com consumidores, bem como comenta com sua companheira sobre o esconderijo em que oculta cocaína em casa, e pede a um terceiro, identificado como “Dominguinhos”, um relógio que é código para balança. Vejamos: “Em nova ligação registrada no dia 27/04/2019, às 14:02:00h, Bob conversa com um homem que se identifica pelo nome de “Dominguinho” e que utiliza o telefone 55(86)99568-9719. Durante a conversa, Dominguinhos pergunta se Bob faz 3 para ele, Bob diz que dá certo e que vai ajeitar e que Dominguinhos pode ir lá, Dominguinhos pede que de preferência faça num saquinho de dindim pra em caso de chuva, não molhar, Bob diz que vai ajeitar, Dominguinhos diz que se não chover chega em 20 minutos. Em evento registrado no dia 27/04/2019, às 19:52:20h, Bob conversa com uma MNI, que parece ser sua companheira e que se utiliza do telefone 55(86)99563-1055. Durante o diálogo, Bob pede que MNI puxe com o rodo de cima do receptor sem pegar no portão a branca que tem lá, que vai mandar o Someque pegar lá, MNI pergunta se é em cima do DVD, Bob confirma que sim. Bob volta a conversar com Dominguinhos em evento registrado no dia 27/04/2019, às 20:06:16h. Dominguinhos pede do mesmo tanto da outra vez, Bob pergunta se tem um relógio (possivelmente balança de precisão) pois não sabe do dele, Dominguinhos diz que não tem, Bob diz que vai resolver e já liga para Dominguinhos”. Infere-se que o primeiro denunciado é o principal responsável pela comercialização de drogas, uma vez que montou e comandava com apoio dos demais denunciados, seus colaboradores, toda a rede criminosa no município de Barras, voltada à prática do crime de tráfico de drogas. Para o cometimento da traficância, o primeiro denunciado “Jamaica ou Bob” contava com o apoio integral de diversos colaboradores, entre eles Cleiton Leal de Sousa, vulgo “Someque” (décimo segundo denunciado) que fazia a entrega das drogas vendidas, e também fiscalizava o acesso de pessoas ao ponto de venda de drogas. Após, as investigações preliminares a Autoridade Policial representou pela prorrogação e inclusão (Dominguinhos, Larissa, Júnior, Leiliane, Luiz, Gordão) das interceptações telefônicas, nas quais os usuários dos terminais indicados mantinham ligações telefônicas regulares com o primeiro denunciado, fls. 14/16/17. Em longo trabalho de investigação, através de diligências de campo, foram identificados outros integrantes dessa rede criminosa, denominados Jorginho, Marcília (esposa do Luís Carlos) e Eduarda (sobrinha do Luís Carlos). Diante disso, a autoridade pugnou pela prorrogação da interceptação das comunicações mantidas com o número utilizado pelo primeiro suspeito, além da inclusão dos demais terminais utilizados pelas pessoas acima indicadas. Pedido deferido conforme r. decisão, fls. 58/61. De acordo com o Auto Circunstanciado nº 00145/DINT/2019, fls. 67/149, ficou evidente que todos os denunciados, em comum acordo e desígnios de vontade concorrem para a prática e realização do tráfico de drogas. Todos os denunciados tiveram sua prisão preventiva decretada, bem como pedido de busca e apreensão deferidos conforme autos do processo nº 0000521-10.2019.8.18.0128. De acordo com o auto de apreensão nº 0000538-46.2019.8.18.0128, com o primeiro denunciado foi apreendido: 03 munições calibre 38 intactas não deflagradas; 01 aparelho telefone celular Samsung preto Imei 353957073959102; R$ 118,00 (cento e dezoito reais) em dinheiro; 07 (sete) unidades de trouxas de substância herbácea aparentando ser maconha, pronta para consumo; 01 (um) tablete de substância herbácea aparentando ser maconha; 01 (uma) arma de fogo aparentando ser do tipo carabina de pressão. Menciona-se, por oportuno, que Antônio Almeida Silva, possui condenação transitada em julgado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (autos do processo nº 00001358-51.2013.8.18.0039), além de responder a outras ações penais. Assim, de variadas formas preenchendo diversos núcleos típicos, notadamente nas modalidades vender, oferecer, ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar os acusados comercializavam drogas. (...) C) Wellington da Silva Barbosa, vulgo “Zuza” O quarto denunciado é um traficante ligado ao “Zezim Tramontina” (décimo primeiro denunciado), atua na região das vilas onde reside, também é suspeito de assalto a mão armada. Surge nos áudios da interceptação com um grande vendedor, tem muitos clientes e fala sobre armas e roubos. Vejamos: “ZUZA X MNI - MNI diz que ia ao encontro de Zuza, mas estava de pé, diz que entregou para o menino moreninho, Zuza pergunta se é um que ficou na casa dos gêmeos, MNI diz que entregou lá, Zuza diz que está firmeza, pergunta quanto MNI entregou pra ele, MNI diz que entregou 50,00. pergunta como é que ficou agora, Zuza diz que falta 15, MN1 diz que dinheiro tá dificil, Zuza diz que é por isso que está correndo atrás, MNI pergunta se ele está tendo coisa da boa, Zuza diz que não, acabou a que tinha, está esperando chegar, MNI pergunta se daqui pro fim de semana tem, Zuza diz que acha que tem, é pra ter, diz que está querendo pois não pode ficar sem, MNI diz que vai para Esperantina, para a casa de seu irmão, Zuza diz para MNI trazer pra eles, MNI diz que vai trazer uma pra Zuza experimentar. MNI diz que quando chegar dá os 15 reais para Zuza, pede que ele mande dizer quando receber o dinheiro que ela deixou, Zuza diz que avisa no zap (Chamada realizada no dia 08/08/2019). ZUZA X MM - MNI diz que vai falar como colega, diz para Zuza não vender suas coisas para todo mundo, porque nem todo mundo paga ai Zuza fica aperreado, Zuza diz que faz é matar logo, MIM diz que ai ele vai para a cadeia, Zuza diz que está ligado e que é ruim mesmo. MNI diz que na hora de prestar conta ai Zuza não tem o dinheiro todo e o cara não vai querer liberar mais, Zuza diz que é paia isso ai mesmo, MNI diz que ficam assim até segunda (Chamada realizada no dia 08/08/2019). ZUZA X HNI - HNI diz que tem um corre pra Zuza de uma gata, HNI diz que ela quer lg por 45, Zuza diz que vai ajeitar só essa vez, mas diz que está sem no momento e tem que pegar lá na casa do moleque, HNI pergunta de quem, Zuza diz do Tandera, Zuza diz que tem só uma sacolinha da nova, HEM diz que a gata queria a grama, pergunta se tem como o cara ir deixar, Zuza diz que vai ligar pra ele, HN1 diz que a gata vai esperar um pouco, Zuza diz que liga (Chamada realizada no dia 08/08/2019). ZUZA X MNI - MM pergunta se Zuza não tem nada, Zuza diz que ganham umas ideias dele, MNI pergunta o que, Zuza diz que ganharam o bagulho todo, diz que foi lá pegar o bagulho e estava só o lugar, MNI pergunta se ele sabe quem foi, Zuza diz que não, diz que o setor é suave e só andou um cara lá que dormiu lá, diz que tem certeza que não foi moleque porque eles teriam deixado. MNI pergunta como Zuza vai fazer, Zuza diz que o jeito é roubar para pagar o bagulho do cara, MNI pergunta quanto ele está devendo, Zuza diz que deve uns 2 e meio. MNI diz que vai ficar difícil dele pegar agora, diz que está desconfiado com esse cara que ele foi dormir lá e ele é meio noiado. MNI diz que Zuza deve dá uma pressão nele pra ele dizer quem pegou, Zuza diz que está na missão e que vai dá a ideia e vai levar até um ferro, diz que a irmã está buchuda mas não tá nem ai se perder, MNI pergunta se é marido da irmã, Zuza diz que é marido da prima (Chamada realizada no dia 11/08/2019)”. Pelos trechos das conversas interceptadas, verifica-se a realização da traficância por parte do quarto denunciado. Ademais, em certo momento, afirma matar quem tiver com dívida de drogas com ele, bem como informa ser necessário praticar roubos para pagar a sua dívida com o fornecedor, demonstrando sua periculosidade. Verificou-se, no bojo dos autos do processo nº 0000537- 61.2019.8.18.0128, que no momento da sua prisão, foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo aparentando ser revolver calibre 32, numeração 675946; 06 munições CBC calibre 32 intactos; 01 aparelho telefone celular Samsung Imei 35695308562040901; R$ 600,00(seiscentos reais) em dinheiro; 01 (uma) ave silvestre-conhecida como galo de campina- engaiolada. Ademais, Wellington da Silva Barbosa, reponde à ação penal nº 0001479- 74.2016.8.18.0039, pela prática do delito de tráfico de drogas. (...)". Observa-se que está narrado, na peça acusatória, que Wellington da Silva Barbosa, vulgo “Zuza”, foi preso em flagrante portando uma arma de fogo, consistente em um revólver calibre .32, com numeração 675946, além de seis munições intactas do mesmo calibre, conforme consta do auto de apreensão lavrado nos autos do processo nº 0000537-61.2019.8.18.0128. Assim sendo, embora a denúncia não tenha tipificado expressamente tal conduta, os fatos nela descritos possibilitam a sua adequação típica, sendo cabível e aplicável ao caso concreto a emendatio libelli, consubstanciada no enquadramento legal realizado pelo julgador no momento de prolatar a sentença. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIABILIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AO ANIMUS FURANDI - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se não há provas seguras sobre o elemento subjetivo do tipo, não restando demonstrado o animus furandi, cabível é a desclassificação do delito de furto qualificado tentado, via emendatio libelli, para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, considerando a narrativa da exordial acusatória e a devida demonstração que o réu entrou clandestinamente, em casa alheia e lá permaneceu contra a vontade expressa do proprietário. 2. Se as penas-base se mostram justas e bem dosadas, deve ser confirmada a análise do art. 59 do CP, não havendo que se falar em exasperação. 3. Se o pretendido reconhecimento da agravante da reincidência já foi realizado na origem, nada há que se alterar neste ponto. 4. Recurso ministerial desprovido e defensivo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.19.002435-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NECESSIDADE - ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO. Inexistindo provas suficientes de que o réu adentrou imóvel alheio para algo subtrair, mas sendo possível a prática do crime de violação de domicílio, impõe-se a desclassificação da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.20.002146-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO A defesa suscita a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a reconsideração da pena aplicada ao réu, diminuindo-a. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo. A materialidade e a autoria estão evidenciadas nos dados extraídos da interceptação telefônica, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, nas fotografias, no laudo pericial da arma apreendida, relatório final e nos depoimentos colhidos nos autos. Consta dos autos registros de interceptações telefônicas decorrentes da Operação Rota Negra, realizadas a partir de linha telefônica utilizada pelo apelante, que evidenciam de forma clara a sua participação ativa na prática do tráfico de drogas. Colaciona-se o trecho da sentença: “id. 14621022 - Pág. 138: Em 08/08/2019 - "Mulher não identificada" diz que vai falar como colega, diz para Zuza não vender suas coisas para todo mundo, porque nem todo mundo paga ai Zuza fica aperreado, Zuza diz que faz é matar logo, "Mulher não identificada" diz que ai ele vai para a cadeia, Zuza diz que está ligado e que é ruim mesmo. "Mulher não identificada" diz que na hora de prestar conta ai Zuza não tem o dinheiro todo e o cara não vai querer liberar mais, Zuza diz que é paia isso ai mesmo, "Mulher não identificada" diz que ficam assim até segunda. Em 08/08/2019 - HNI diz que tem um corre pra Zuza de uma gata, HNI diz que ela quer lg por 45, Zuza diz que vai ajeitar só essa vez, mas diz que está sem no momento e tem que pegar lá na casa do moleque, HNI pergunta de quem, Zuza diz do Tandera, Zuza diz que tem só uma sacolinha da nova, HEM diz que a gata queria a grama, pergunta se tem como o cara ir deixar, Zuza diz que vai ligar pra ele, HN1 diz que a gata vai esperar um pouco, Zuza diz que liga. id. 14621022 - Pág. 139: Em 11/08/2019 - MM pergunta se Zuza não tem nada, Zuza diz que ganham umas ideias dele, MNI pergunta o que, Zuza diz que ganharam o bagulho todo, diz que foi lá pegar o bagulho e estava só o lugar, MNI pergunta se ele sabe quem foi, Zuza diz que não, diz que o setor é suave e só andou um cara lá que dormiu lá, diz que tem certeza que não foi moleque porque eles teriam deixado. MNI pergunta como Zuza vai fazer, Zuza diz que o jeito é roubar para pagar o bagulho do cara, MNI pergunta quanto ele está devendo, Zuza diz que deve uns 2 e meio. MNI diz que vai ficar difícil dele pegar agora, diz que está desconfiado com esse cara que ele foi dormir lá e ele é meio noiado. MNI diz que Zuza deve dá uma pressão nele pra ele dizer quem pegou, Zuza diz que está na missão e que vai dá a ideia e vai levar até um ferro, diz que a irmã está buchuda mas não tá nem ai se perder, MNI pergunta se é marido da irmã, Zuza diz que é marido da prima. id. 14621022 - Pág. 140: Em 13/08/2019 - MNI pergunta se Zuza não está tendo nada, Zuza diz que não, MNI pergunta se ele descobriu alguma coisa, Zuza diz que foi lá, mas o cara se fez de doido, MN1 pergunta quem está tendo por lá, Zuza diz que é só o Manoel. MNI pergunta se é miado, Zuza diz que não, que 25 é meia grama, MNI diz que se der certo vai aparecer por lá para pagar Zuza. Em 18/08/2019 - HNI pergunta onde Zuza está, ele diz que está no barrado, HNI pergunta se Zuza tem chá ainda, Zuza diz que tem, HN1 diz que quer pegar um, Zuza pergunta se HNI vai trazer dinheiro, HNI diz que é, Zuza pergunta quanto ele tem, HNI diz que tem 2 e meio, Zuza diz pra HNI levar a seda. id. 14621022 - Pág. 141: Em 19/08/2019 - HNI pergunta se tem chá, Zuza diz que tem e pergunta quanto ele quer, TINI diz que quer 8 conto, Zuza diz que está na rua do colégio. Os eventos mencionados acima não só indicam a autoria do demandado como agente do crime de tráfico de drogas como dão provas de sua periculosidade e violência ao negociar entorpecentes, mencionando promessas de homicídio, uso de armas, entre outras”. Vale ressaltar que, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, consignou o juízo sentenciante que o réu, nas interceptações telefônicas, fazia menção ao uso de armas de fogo, inclusive como instrumento de intimidação para cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico. Ademais, restou evidenciado que o acusado foi preso em flagrante na posse do artefato bélico, cuja materialidade restou comprovada por laudo pericial. Além das interceptações telefônicas, os depoimentos prestados pelas autoridades policiais responsáveis pela investigação (Delegado de Polícia Civil Alisson Landin Macedo e Policiais Civis responsáveis pela investigação e apreensão), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, reforçam de maneira consistente a prática delitiva atribuída ao apelante. Tais testemunhos, prestados por servidores públicos no exercício regular de suas funções e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, conferem elevada credibilidade à acusação e corroboram de forma segura a autoria do crime imputado ao apelante. Portanto, embora não tenha havido apreensão de entorpecente diretamente com o réu, o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, bem como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam de forma clara e robusta sua atuação habitual na mercancia de substâncias entorpecentes, inclusive com menções à utilização de arma de fogo para garantir a sua atividade ilícita. Ressalte-se que, em recente julgado (HC 234725/PE), a Segunda Turma do STF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a ausência de apreensão da droga não impede a condenação por tráfico, desde que a materialidade e a autoria estejam comprovadas por outros elementos probatórios, como depoimentos, interceptações telefônicas e demais provas idôneas. Reconheceu-se, especialmente em contextos de atuação em grupo estruturado, que a apreensão física do entorpecente não é requisito indispensável à condenação. Colaciona-se o julgado: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade . Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4 . Agravo improvido. (STF - HC: 234725 PE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) Logo, não merece respaldo a tese da defesa. Ademais, insta consignar que, o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo apelante, preso em flagrante na posse do artefato. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO . PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA EFETIVA DO RISCO . PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA . COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n . 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" ( AgRg no AREsp n. 1 .027.337/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/03/2017) . II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1790678 RS 2020/0304711-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) Portanto, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual mantenho a condenação do réu nos termos da sentença a quo. (...)”. Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão, contradição ou obscuridade alegadas, uma vez que enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pela defesa, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, verifica-se que a questão relativa à condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo foi devidamente apreciada, tendo o acórdão reconhecido a legitimidade da aplicação da emendatio libelli, uma vez que os fatos correspondentes ao referido delito encontravam-se descritos na denúncia, inexistindo qualquer afronta ao princípio da correlação ou à ampla defesa. Da mesma forma, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em provas autônomas e idôneas, não se exigindo, necessariamente, a apreensão do entorpecente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, tendo o acórdão embargado analisado detidamente os elementos probatórios constantes dos autos. Percebe-se, portanto, que o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de apelação, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos Embargantes. Corroborando com este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento. 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 ) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0000199-53.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorWELLINGTON DA SILVA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026