Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803101-63.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autor de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com o Banco Santander, validado por biometria facial, com transferência dos valores à conta do autor. O agravante sustenta não ter celebrado o contrato, alega vulnerabilidade pessoal (idade avançada, baixa escolaridade e ausência de domínio digital) e impugna a validade da prova documental apresentada, questionando a regularidade do processo de autenticação eletrônica. Afirma ainda que não agiu com má-fé, tendo apenas exercido seu direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com validação por biometria facial, diante da alegação de ausência de consentimento do contratante idoso e hipossuficiente; (ii) estabelecer se está caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor, diante da negativa de contratação frente à prova documental apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica mediante assinatura digital com validação biométrica facial e geolocalização é válida e encontra respaldo na legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001 e IN INSS nº 138/2022), sendo dispensada a exigência de formalidades notariais ou presença física do contratante. A documentação apresentada pelo banco, contendo evidências da contratação e da efetiva transferência dos valores à conta de titularidade do autor, goza de presunção de veracidade, não infirmada por simples negativa genérica desacompanhada de prova mínima em sentido contrário. A condição de idoso e hipossuficiente, embora relevante, não afasta a validade do contrato eletrônico regularmente firmado, tampouco exime o autor do ônus de demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica. Caracteriza-se a litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar categórica e infundadamente a contratação de empréstimo regularmente documentado, o que autoriza a imposição de multa nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. A ausência de solução administrativa satisfatória não constitui justificativa válida para a imputação de acusações graves sem a devida verificação da veracidade dos fatos, tampouco afasta a responsabilização processual pela demanda temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com assinatura digital validada por biometria facial e geolocalização, nos termos da legislação vigente. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de veracidade dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que altera dolosamente a verdade dos fatos ao negar contratação documentalmente comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; IN INSS nº 138/2022; CPC, arts. 80, II, e 81; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes no voto. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803101-63.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803101-63.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por autor de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com o Banco Santander, validado por biometria facial, com transferência dos valores à conta do autor. O agravante sustenta não ter celebrado o contrato, alega vulnerabilidade pessoal (idade avançada, baixa escolaridade e ausência de domínio digital) e impugna a validade da prova documental apresentada, questionando a regularidade do processo de autenticação eletrônica. Afirma ainda que não agiu com má-fé, tendo apenas exercido seu direito de ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com validação por biometria facial, diante da alegação de ausência de consentimento do contratante idoso e hipossuficiente; (ii) estabelecer se está caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor, diante da negativa de contratação frente à prova documental apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação eletrônica mediante assinatura digital com validação biométrica facial e geolocalização é válida e encontra respaldo na legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001 e IN INSS nº 138/2022), sendo dispensada a exigência de formalidades notariais ou presença física do contratante.

  2. A documentação apresentada pelo banco, contendo evidências da contratação e da efetiva transferência dos valores à conta de titularidade do autor, goza de presunção de veracidade, não infirmada por simples negativa genérica desacompanhada de prova mínima em sentido contrário.

  3. A condição de idoso e hipossuficiente, embora relevante, não afasta a validade do contrato eletrônico regularmente firmado, tampouco exime o autor do ônus de demonstrar a alegada inexistência de relação jurídica.

  4. Caracteriza-se a litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar categórica e infundadamente a contratação de empréstimo regularmente documentado, o que autoriza a imposição de multa nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.

  5. A ausência de solução administrativa satisfatória não constitui justificativa válida para a imputação de acusações graves sem a devida verificação da veracidade dos fatos, tampouco afasta a responsabilização processual pela demanda temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com assinatura digital validada por biometria facial e geolocalização, nos termos da legislação vigente.

  2. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de veracidade dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira.

  3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que altera dolosamente a verdade dos fatos ao negar contratação documentalmente comprovada.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; IN INSS nº 138/2022; CPC, arts. 80, II, e 81; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes no voto.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO FERREIRA LIMA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0803101-63.2024.8.18.0076, originária da 2ª Vara da Comarca de União/PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que negou provimento ao recurso, reconhecendo que o contrato foi celebrado com assinatura eletrônica validada por biometria facial e os valores foram efetivamente transferidos para a conta do autor, considerando não haver prova de fraude.

Diante dessa decisão, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 29296339), reiterando que não celebrou o contrato e enfatizando sua condição pessoal de vulnerabilidade, tratando-se de idoso, trabalhador rural e com pouco domínio de recursos digitais. Afirmou que não teve acesso aos documentos pela via administrativa e que a contratação eletrônica não observou as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico firmado com analfabeto funcional.

Sustentou, ademais, a irregularidade do instrumento contratual apresentado, que indicaria geolocalização não identificada e ausência de autenticação válida para comprovação da transferência do valor contratado. Invocou precedentes judiciais e normativos no sentido de que o banco deveria comprovar a validade do contrato digital mediante padrões técnicos seguros e adequados à realidade de consumidores idosos e hipossuficientes.

Defendeu, por fim, que não se configura a litigância de má-fé, pois a busca pela via judicial decorreu da ausência de informações suficientes e da negativa da instituição financeira em apresentar documentação convincente em sede administrativa, não havendo dolo ou má-fé processual, mas sim o exercício regular do direito de ação.

Regularmente intimado, o Banco Santander apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29933712), pleiteando a manutenção da decisão monocrática e argumentando que a contratação seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.

O feito encontra-se devidamente instruído. Em razão da natureza da controvérsia e ausência de interesse público, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação institucional vigente.

É o que importa relatar.

O processo foi devidamente instruído e, por não se tratar de hipótese que ensejasse intervenção do Ministério Público, os autos não lhe foram encaminhados, conforme preconiza o Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A controvérsia cinge-se sobre a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta ainda que, por ser pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável, a contratação não observou os requisitos legais mínimos para sua validade, devendo ser considerada nula.

Entretanto, conforme já analisado na decisão monocrática, o banco recorrido comprovou documentalmente a existência e validade do contrato eletrônico, firmado mediante assinatura digital validada por biometria facial, e a efetiva transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor, a mesma na qual este recebe seu benefício do INSS.

A contratação digital, na forma realizada, encontra respaldo legal na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que admite a formalização de contratos eletrônicos com utilização de mecanismos seguros de autenticação, como biometria e geolocalização, sendo dispensadas as formalidades notariais e a presença física do contratante.

Cumpre destacar que, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer indício concreto de fraude. Ao contrário, os documentos apresentados revelam a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do contratante. A mera negativa genérica da parte autora, desacompanhada de prova mínima de suas alegações, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte ré, especialmente diante da ausência de extrato bancário demonstrando a inexistência do depósito referido.

No tocante à litigância de má-fé, igualmente não merece reforma a decisão. Restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar de forma categórica que jamais contratou o empréstimo, mesmo diante da existência de contrato eletrônico validado por biometria e da transferência de valores para sua própria conta. Tal conduta evidencia intuito temerário e se amolda à previsão do art. 80, II, do CPC, sendo correta a aplicação da multa nos termos do art. 81 do mesmo diploma.

O argumento de que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, embora relevante do ponto de vista social, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade dos atos jurídicos celebrados, sobretudo quando presentes elementos concretos de demonstração da regularidade do negócio.

Por fim, em relação à alegada ausência de tentativa de solução administrativa prévia, já foi destacado que tal providência não constitui condição para o ajuizamento da ação, tampouco serve para afastar as consequências processuais advindas do ajuizamento de demanda temerária. Ainda assim, a ausência de resposta satisfatória em sede administrativa não exime a parte autora do dever de diligenciar quanto à veracidade de suas alegações, sobretudo quando imputadas graves acusações à instituição financeira.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803101-63.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2026