![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803101-63.2024.8.18.0076
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; IN INSS nº 138/2022; CPC, arts. 80, II, e 81; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO FERREIRA LIMA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0803101-63.2024.8.18.0076, originária da 2ª Vara da Comarca de União/PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que negou provimento ao recurso, reconhecendo que o contrato foi celebrado com assinatura eletrônica validada por biometria facial e os valores foram efetivamente transferidos para a conta do autor, considerando não haver prova de fraude. Diante dessa decisão, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 29296339), reiterando que não celebrou o contrato e enfatizando sua condição pessoal de vulnerabilidade, tratando-se de idoso, trabalhador rural e com pouco domínio de recursos digitais. Afirmou que não teve acesso aos documentos pela via administrativa e que a contratação eletrônica não observou as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico firmado com analfabeto funcional. Sustentou, ademais, a irregularidade do instrumento contratual apresentado, que indicaria geolocalização não identificada e ausência de autenticação válida para comprovação da transferência do valor contratado. Invocou precedentes judiciais e normativos no sentido de que o banco deveria comprovar a validade do contrato digital mediante padrões técnicos seguros e adequados à realidade de consumidores idosos e hipossuficientes. Defendeu, por fim, que não se configura a litigância de má-fé, pois a busca pela via judicial decorreu da ausência de informações suficientes e da negativa da instituição financeira em apresentar documentação convincente em sede administrativa, não havendo dolo ou má-fé processual, mas sim o exercício regular do direito de ação. Regularmente intimado, o Banco Santander apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29933712), pleiteando a manutenção da decisão monocrática e argumentando que a contratação seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. O feito encontra-se devidamente instruído. Em razão da natureza da controvérsia e ausência de interesse público, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação institucional vigente. É o que importa relatar. O processo foi devidamente instruído e, por não se tratar de hipótese que ensejasse intervenção do Ministério Público, os autos não lhe foram encaminhados, conforme preconiza o Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta ainda que, por ser pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável, a contratação não observou os requisitos legais mínimos para sua validade, devendo ser considerada nula. Entretanto, conforme já analisado na decisão monocrática, o banco recorrido comprovou documentalmente a existência e validade do contrato eletrônico, firmado mediante assinatura digital validada por biometria facial, e a efetiva transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor, a mesma na qual este recebe seu benefício do INSS. A contratação digital, na forma realizada, encontra respaldo legal na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que admite a formalização de contratos eletrônicos com utilização de mecanismos seguros de autenticação, como biometria e geolocalização, sendo dispensadas as formalidades notariais e a presença física do contratante. Cumpre destacar que, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer indício concreto de fraude. Ao contrário, os documentos apresentados revelam a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do contratante. A mera negativa genérica da parte autora, desacompanhada de prova mínima de suas alegações, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte ré, especialmente diante da ausência de extrato bancário demonstrando a inexistência do depósito referido. No tocante à litigância de má-fé, igualmente não merece reforma a decisão. Restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar de forma categórica que jamais contratou o empréstimo, mesmo diante da existência de contrato eletrônico validado por biometria e da transferência de valores para sua própria conta. Tal conduta evidencia intuito temerário e se amolda à previsão do art. 80, II, do CPC, sendo correta a aplicação da multa nos termos do art. 81 do mesmo diploma. O argumento de que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, embora relevante do ponto de vista social, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade dos atos jurídicos celebrados, sobretudo quando presentes elementos concretos de demonstração da regularidade do negócio. Por fim, em relação à alegada ausência de tentativa de solução administrativa prévia, já foi destacado que tal providência não constitui condição para o ajuizamento da ação, tampouco serve para afastar as consequências processuais advindas do ajuizamento de demanda temerária. Ainda assim, a ausência de resposta satisfatória em sede administrativa não exime a parte autora do dever de diligenciar quanto à veracidade de suas alegações, sobretudo quando imputadas graves acusações à instituição financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 11/03/2026
|
|
0803101-63.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026