
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765256-94.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Requerimento da Parte]
CORRIGENTE: DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE
CORRIGIDO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, manejada por David Gabriel Xavier Amarante contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, consistente na decisão que deferiu parcialmente diligências requeridas pelo Ministério Público ao final da audiência de instrução, nos autos da Ação Penal nº 0804951-93.2024.8.18.0031.
Alega o corrigente que as diligências deferidas estariam preclusas, por se referirem a elementos já constantes do inquérito policial, o que configuraria inversão tumultuária e ofensa ao art. 402 do CPP. Requer, assim, a anulação da decisão e a imediata abertura de prazo para alegações finais.
Sucintamente relatado. DECIDO.
Após exame inicial, não vislumbro cabimento da presente correição parcial.
A correição parcial, prevista no art. 364-A do Regimento Interno deste Tribunal, possui natureza estritamente correicional, destinada a sanar vícios de rito que importem inversão tumultuária dos atos processuais, jamais se prestando a substituir recursos nem a revisar decisões interlocutórias de conteúdo decisório ordinário.
No caso, a decisão atacada (ID 29258129) limitou-se a deferir parcialmente a juntada de documentos como prova emprestada, indeferindo-a quanto aos procedimentos não identificados. Tal providência, conforme se observa da própria decisão e da ata de audiência de 11/09/2025 (ID 82628420), não importou reabertura da instrução, tampouco determinou repetição de atos já realizados, nem alterou a ordem legal do procedimento.
Trata-se de decisão típica de condução da marcha processual, inserida no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, sujeita à impugnação por meios próprios, e não mediante correição parcial. A mera discordância da parte quanto ao deferimento de diligência, ainda que sob alegação de preclusão, não caracteriza, por si só, tumulto processual, porquanto inexiste prejuízo imediato à defesa ou retrocesso procedimental.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é firme no sentido de que a correição parcial não se presta à revisão de decisões interlocutórias motivadas, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade excepcional.
Não verifico, portanto, qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 364-A do RITJPI, motivo pelo qual o indeferimento liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, IN LIMINE, a presente correição parcial, por manifesta ausência de cabimento.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765256-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorDAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE
RéuJuiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI
Publicação06/02/2026