Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0835690-47.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0835690-47.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MAJOROU INDENIZAÇÃO MORAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar apelações interpostas pelas partes, manteve a condenação do banco por descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não comprovadamente contratado, majorando o valor da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material quanto à manutenção da condenação por danos morais e à fixação dos encargos legais incidentes sobre a condenação.

III. Razões de decidir
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, reconhecendo a ausência de comprovação da contratação e a consequente falha na prestação do serviço bancário.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, especialmente quando vinculada a verba alimentar, é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese firmada: “A ausência de comprovação da contratação que deu origem a descontos em conta bancária do consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a manutenção da condenação por danos morais, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, devendo os juros moratórios incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração Cíveis opostos nos autos do processo nº 0835690-47.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo como partes Banco Bradesco S.A. e Maria do Socorro Bezerra de Sousa, em demanda originária de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados sob a rubrica de título de capitalização em conta bancária da consumidora.

Na origem, a autora sustentou que passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente referentes a serviço não contratado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Entretanto, intimada a juntar o instrumento contratual que autorizaria os descontos, permaneceu inerte, razão pela qual o feito foi julgado antecipadamente.

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a contratação impugnada, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além dos consectários legais e ônus sucumbenciais.

Em seguida, a instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sustentando que a restituição em dobro somente poderia incidir sobre valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos.

Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos, suprindo-se a omissão apontada para limitar a restituição em dobro apenas às cobranças posteriores à data da modulação firmada pelo STJ, determinando-se que os valores anteriores fossem devolvidos de forma simples.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

O Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do título de capitalização, defendendo a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido indenizatório e a inaplicabilidade da devolução em dobro, alegando ainda ausência de dano moral e invocando, entre outros fundamentos, o princípio do dever de mitigação do próprio prejuízo pelo consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença.

Por sua vez, Maria do Socorro Bezerra de Sousa interpôs apelação visando à majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais, afirmando que os descontos indevidos comprometeram verba alimentar e agravaram sua situação financeira.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco, requerendo a manutenção integral da sentença e sustentando a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, reforçando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários e o cabimento da restituição em dobro.

Os recursos foram apreciados em decisão monocrática, que conheceu das apelações, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a condenação, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados e aos encargos legais.

Posteriormente, foram opostos os presentes embargos de declaração, nos quais a instituição financeira sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, especialmente quanto aos critérios de fixação dos danos morais e à incidência dos encargos moratórios, pugnando pela integração ou modificação do acórdão.

Após regular processamento, os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes devolvidas pelas partes, inclusive quanto à legalidade dos descontos realizados na conta da consumidora, à responsabilidade da instituição financeira e à caracterização do dano moral decorrente da cobrança indevida.

A decisão embargada reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do título de capitalização que deu ensejo aos descontos mensais, circunstância que configura falha na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), especialmente quando os descontos recaem sobre conta utilizada para recebimento de proventos de natureza alimentar, circunstância apta a gerar abalo à esfera patrimonial mínima do consumidor e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

Assim, permanece hígida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

Também não procede a alegação relativa aos encargos legais. A decisão embargada observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, incidindo, portanto, desde o primeiro desconto indevido realizado na conta da consumidora.

Desse modo, não há qualquer vício a ser corrigido, pois o julgado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre matéria já decidida.

Portanto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada, inclusive quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência dos juros moratórios nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835690-47.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0835690-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA

Publicação

06/02/2026