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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800416-83.2024.8.18.0173 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida pela Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Teresina que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2018 em face de contribuinte falecido antes do ajuizamento da demanda, reconhecendo a ilegitimidade passiva e extinguindo o feito sem resolução do mérito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre após a constituição do crédito tributário, mas antes do ajuizamento da ação e da citação válida. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação jurídico-processual, por ausência de pressuposto de existência consistente na capacidade de ser parte, que cessa com a morte. 2. A constituição do crédito tributário em momento anterior ao óbito não sana o vício processual decorrente do ajuizamento da ação contra sujeito inexistente no plano jurídico. 3.O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida no processo executivo. 4. A alteração do polo passivo da execução para inclusão do espólio não configura mero erro material ou formal, mas modificação substancial do sujeito passivo, vedada pela Súmula 392 do STJ. 5. A emenda à petição inicial para correção do polo passivo é inviável quando não há relação processual validamente constituída desde a origem, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Cabe à Fazenda Pública, diante do óbito anterior ao ajuizamento, promover nova execução fiscal diretamente em face do espólio, se assim entender cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:
_____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.759/SC, Segunda Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; Súmula 392 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da r. sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOÃO ABEL DE SOUZA MARTINS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. O juízo a quo entendeu que, tendo o falecimento do executado ocorrido em 14/11/2018, antes do ajuizamento da demanda, não se constituiu validamente a relação processual, sendo incabível o redirecionamento do feito ao espólio, em observância ao disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, que o crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2018 foi constituído em 16/04/2018, antes do óbito do devedor. Argumenta que, por essa razão, a dívida é válida e transmissível ao espólio, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Defende que deveria ter sido oportunizada a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo, com o redirecionamento da execução ao espólio, citando uma suposta evolução jurisprudencial em favor de sua tese. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja deferida a emenda à inicial e o consequente redirecionamento da execução fiscal. É o breve relatório.
Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Eminentes julgadores, O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do devedor ocorre após a constituição do crédito tributário, mas antes do ajuizamento da ação e, por conseguinte, antes de sua citação. Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, o ajuizamento de execução fiscal em face de devedor já falecido impede a formação de uma relação jurídico-processual válida, por ausência de um pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte, que é uma projeção da personalidade jurídica, cessa com a morte da pessoa natural. Dessa forma, a ação foi proposta contra quem não mais possuía capacidade para figurar em juízo, o que configura vício insanável que macula a própria origem do processo. A tese do Apelante, de que a anterioridade da constituição do crédito sanaria o vício, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacífico da Corte Cidadã é no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida no processo executivo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. (...) 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. (...) 4. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1826150 RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes. (...) 2. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ademais, a pretensão de emendar a inicial para alterar o polo passivo da demanda encontra óbice direto na Súmula 392 do STJ, que dispõe: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Não há falar em substituição processual, pois esta se aplica apenas às partes do processo, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da ação, cujo falecimento, pois, tenha ocorrido durante o curso do processo, o que não se verifica no presente feito. A substituição do devedor falecido pelo seu espólio não constitui mero erro material ou formal, mas sim uma alteração substancial do sujeito passivo, o que é vedado. Caberia à Fazenda Pública, portanto, ao tomar conhecimento do óbito, providenciar a extinção do feito e, querendo, ajuizar nova execução fiscal diretamente em face do espólio, titular dos direitos e obrigações do de cujus. Corroborando a tese, os tribunais pátrios seguem a mesma orientação: “(...) É nula a execução fiscal ajuizada contra contribuinte já falecido antes da constituição do crédito tributário, por ausência de relação processual válida desde a origem. É vedado o redirecionamento ao espólio quando o falecimento do executado ocorre antes do ajuizamento da execução, conforme a Súmula 392 do STJ. A ausência de sujeito passivo vivo no momento da propositura inviabiliza a emenda da inicial ou a substituição do polo passivo da execução fiscal”. (TJ-PE — APELAÇÃO CÍVEL 0001543-37.2023.8.17.3250 — Publicado em 2025). Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre o tema ao extinguir o processo por ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800416-83.2024.8.18.0173
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAO ABEL DE SOUZA MARTINS
Publicação09/03/2026