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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826817-92.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor buscava o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na cobrança de tarifas contratuais, especialmente as de avaliação do bem e de registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários celebrados entre as partes; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada se revela abusiva, por supostamente superar a média de mercado ou o Custo Efetivo Total do contrato; e (iii) saber se é válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que, contudo, não implica reconhecimento automático de abusividade das cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa contratada destoa de forma relevante da média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto, tampouco se evidenciou cobrança em desacordo com o Custo Efetivo Total previsto no contrato. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, mediante laudo idôneo e circunstanciado, o que não se verificou nos autos, revelando-se abusiva a exigência. 6. A tarifa de registro de contrato mostra-se válida quando expressamente prevista no instrumento contratual, ausente onerosidade excessiva e comprovada a efetiva realização do registro do gravame, requisitos atendidos na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro do valor indevidamente pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantida a validade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de registro de contrato.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JULIO CESAR FERREIRA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado. Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: deve ser aplicada a taxa de juros realmente pactuada, ou seja, 1,64% ao mês; as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são desprovidas de legalidade; os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; o princípio do pacta sunt servanda não é aplicável nos contratos de adesão. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo. Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente. Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
B) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.“ Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Na espécie, não há comprovação de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada se mostra manifestamente superior à taxa média de mercado da época da contratação, não se vislumbrando, assim, abusividade. Ademias, diferentemente do que defende a parte recorrente, não restou comprovada a cobrança de juros em percentual superior ao CET (Custo Efetivo Total), cuja alíquota é expressamente indicada no instrumento contratual, não havendo, assim, que se falar em cobrança de juros destoante do previsto no negócio jurídico celebrado entre as partes. C) DA ALEGAÇÃO DE QUE AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO SÃO DESPROVIDAS DE LEGALIDADE Primeiramente, no que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva. No caso em espécie, dimana dos autos a incompatibilidade da tarifa de avaliação com o ordenamento jurídico. Com efeito, o documento juntado pela parte apelante, intitulado “Termo de Avaliação de Veículo” não apresenta detalhes sobre o procedimento de avaliação, sequer mencionando os critérios que teriam sido empregados ou mesmo a assinatura de um profissional avaliador responsável, transparecendo tal documento como uma mera verificação da eventual existência de pendencias atinentes a multas, tributos e restrições. Assim, a cobrança da tarifa de avaliação se mostra realmente abusiva, nos termos do Tema 958 do STJ, notadamente em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço mediante laudo circunstanciado, impondo-se, portanto, nos termos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo apelante. Por sua vez, no que se refere à previsão contratual da tarifa de registro de contrato, igualmente, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no já citado Tema n.º 958, desde que demonstrada a real prestação do serviço, restando autorizado também o controle da onerosidade excessiva. Diante disso, constata-se nos presentes autos que a tarifa de registro de contrato foi expressamente prevista no instrumento contratual, em valor que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, extraindo-se ainda do caderno processual que houve, de fato, o registro do gravame atinente à alienação fiduciária. III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reformando a sentença a quo, para tão somente reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, com a restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator |
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0826817-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJULIO CESAR FERREIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação25/02/2026