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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759848-59.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 272, § 8º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno anteriormente manejados pela parte adversa, sob o fundamento de preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada nulidade de intimação, decorrente da não inclusão do nome do patrono do agravante no polo passivo, autoriza a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões; e (ii) a ausência de apresentação simultânea das contrarrazões pretendidas, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, acarreta a preclusão do direito de manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se admita, em tese, a ocorrência de nulidade na comunicação dos atos processuais, incumbe à parte, ao arguir o vício, apresentar no mesmo ato as alegações que pretendia deduzir, conforme expressamente dispõe o art. 272, § 8º, do CPC. 4. No caso, o agravante limitou-se a suscitar a nulidade e a requerer a devolução de prazo, sem trazer aos autos as contrarrazões que afirmava pretender apresentar, apesar de possuir plena capacidade de fazê-lo. 5. Configura-se, assim, a preclusão temporal do direito de manifestação, não havendo nos autos elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão proferida por este relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento, figurando como agravada TEREZINHA DE JESUS ALVES SOUZA. A decisão monocrática recorrida indeferiu pedido do agravado para que fosse devolvido prazo de apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como de contrarrazões ao agravo interno anteriormente interposto pela ora agravada. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: não teve oportunidade de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como ao agravo interno, visto que não houve a inclusão do seu patrono no polo passivo da demanda, em razão de uma eventual falha a quem competia realizar a supracitada inclusão, razão pela qual não obteve conhecimento dos atos processuais anteriores, decorrendo assim o prazo para contrarrazões dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno; não poderia apresentar as suas contrarrazões antes da observância da nulidade praticada; foi comprovada a mora mediante o envio de notificação extrajudicial à devedora, ora agravada, no endereço indicado no instrumento contratual. Diante do que expôs, requereu a suspensão da decisão recorrida e o posterior provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, ao interpor o presente agravo interno, o recorrente pretende ver reformada a decisão deste Relator, que indeferiu o pedido para que fosse devolvido prazo de apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como de contrarrazões ao agravo interno anteriormente interpostos pela ora agravada. Para tanto, alegou, em síntese, que: não teve oportunidade de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como ao agravo interno, visto que não houve a inclusão do seu patrono no polo passivo da demanda, em razão de uma eventual falha a quem competia realizar a supracitada inclusão, razão pela qual não obteve conhecimento dos atos processuais anteriores, decorrendo assim o prazo para contrarrazões dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno; não poderia apresentar as suas contrarrazões antes da observância da nulidade praticada. Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar. Ora, ao teor do que consta na decisão agravada, ainda que se admita a existência de nulidade da comunicação processual alegada pelo recorrente, fato é que este deixou de observar a regra do art. 272, §8º, do CPC, segundo a qual: “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.” Na hipótese, o recorrente sustentou a nulidade da intimação e pleiteou devolução de prazo, sem apresentar as alegações que pretendia deduzir em eventuais contrarrazões, embora tivesse plenas condições de trazê-las aos autos desde logo, tudo em obediência ao referido art. 272, §8º, do CPC. Assim, frise-se, resta absolutamente inequívoco que o direito de apresentar as pretendidas contrarrazões se encontra precluso do ponto de vista temporal. Registre-se ainda, por relevante, que o agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0759848-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorTEREZINHA DE JESUS ALVES SOUZA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação27/02/2026