Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801584-23.2022.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta por Maria Prudência da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., fundada em descontos bancários sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. II – Questão em discussão Discute-se a legalidade das cobranças efetuadas, a existência ou não de contratação válida de empréstimos pessoais, a natureza jurídica dos lançamentos identificados como “mora crédito pessoal”, bem como a configuração de ato ilícito, dano moral indenizável e direito à repetição do indébito. III – Razões de decidir Os extratos bancários demonstram a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal, com efetiva liberação e utilização dos valores pela parte autora. Os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas, em razão da insuficiência de saldo em conta para quitação das obrigações, caracterizando situação típica de mora contratual. A cobrança não possui natureza de tarifa bancária indevida ou serviço não contratado, mas representa consequência jurídica do inadimplemento, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Ausente ilicitude, inexiste falha na prestação do serviço, não se configurando dano moral indenizável. Inaplicável a repetição de indébito, simples ou em dobro, por inexistirem cobrança indevida, má-fé ou erro injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com adoção da técnica de fundamentação per relationem. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica: É legítima a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados, não configurando ilícito, dano moral ou direito à repetição de indébito os lançamentos bancários sob a rubrica “mora crédito pessoal” quando comprovada a contratação, liberação e utilização dos valores pelo consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801584-23.2022.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801584-23.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA PRUDENCIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame

Apelação cível interposta por Maria Prudência da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., fundada em descontos bancários sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.

II – Questão em discussão

Discute-se a legalidade das cobranças efetuadas, a existência ou não de contratação válida de empréstimos pessoais, a natureza jurídica dos lançamentos identificados como “mora crédito pessoal”, bem como a configuração de ato ilícito, dano moral indenizável e direito à repetição do indébito.

III – Razões de decidir

Os extratos bancários demonstram a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal, com efetiva liberação e utilização dos valores pela parte autora. Os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas, em razão da insuficiência de saldo em conta para quitação das obrigações, caracterizando situação típica de mora contratual.

A cobrança não possui natureza de tarifa bancária indevida ou serviço não contratado, mas representa consequência jurídica do inadimplemento, configurando exercício regular de direito da instituição financeira.

Ausente ilicitude, inexiste falha na prestação do serviço, não se configurando dano moral indenizável.
Inaplicável a repetição de indébito, simples ou em dobro, por inexistirem cobrança indevida, má-fé ou erro injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com adoção da técnica de fundamentação per relationem. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese jurídica: É legítima a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados, não configurando ilícito, dano moral ou direito à repetição de indébito os lançamentos bancários sob a rubrica “mora crédito pessoal” quando comprovada a contratação, liberação e utilização dos valores pelo consumidor.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PRUDÊNCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando não reconhecer a origem das cobranças, sustentando inexistência de contratação válida, ilicitude dos débitos e falha na prestação do serviço, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade das cobranças, ao argumento de que os descontos decorrem de encargos moratórios incidentes sobre contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados, cujos valores foram creditados na conta da autora, com utilização efetiva dos recursos, sendo os débitos questionados consequência do inadimplemento das parcelas pactuadas.

Houve réplica.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem reconheceu, com base na análise dos extratos bancários, a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal, a efetiva liberação e utilização dos valores pela autora e a regularidade da cobrança dos encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afastando a alegação de ilicitude, bem como a configuração de danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de comprovação de contratação válida dos serviços/encargos questionados; (ii) a ilicitude das cobranças efetuadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) a ocorrência de prática abusiva e violação ao dever de informação; (iv) a nulidade do suposto negócio jurídico; e (v) o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do decisum, sustentando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a regularidade da contratação, a legitimidade das cobranças de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço e a ausência de danos indenizáveis.

Os autos foram regularmente processados e encaminhados a esta instância revisora.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem discutidas.


3 MÉRITO

No mérito, a apelação não comporta provimento.

A sentença recorrida examinou de forma minuciosa, técnica e coerente todo o conjunto fático-probatório dos autos, promovendo correta subsunção dos fatos ao direito aplicável, não se verificando qualquer vício de fundamentação, omissão relevante ou erro de julgamento apto a ensejar sua reforma.

Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, os extratos bancários juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal, com liberação efetiva dos valores na conta da autora e utilização imediata dos recursos, mediante saques e movimentações financeiras subsequentes. Restou igualmente comprovado que os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas, situação típica de mora contratual, em razão da insuficiência de saldo em conta para quitação integral das prestações na data do vencimento.

A cobrança, portanto, não possui natureza de tarifa bancária indevida, tampouco de serviço não contratado, mas representa consequência direta do inadimplemento de obrigações regularmente assumidas, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos da legislação civil.

A sentença foi precisa ao demonstrar que a autora não apenas contratou os empréstimos, como também se beneficiou economicamente dos valores disponibilizados, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica e de ilicitude dos débitos. Ademais, destacou-se que tais operações são comumente realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira, salvo prova concreta de fraude ou ação criminosa, o que não se verifica no caso.

Também correta a conclusão quanto à inexistência de dano moral, pois a cobrança de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual não configura, por si só, ato ilícito, nem violação a direitos da personalidade, tratando-se de consequência jurídica legítima de relação obrigacional válida. Ausente ilicitude, inexiste dever de indenizar.

Igualmente não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, pois não se constatou cobrança indevida, má-fé da instituição financeira ou erro injustificável, requisitos indispensáveis à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos da técnica de fundamentação per relationem, plenamente admitida pela jurisprudência pátria, porquanto suficientes, coerentes e juridicamente adequados à solução da controvérsia.



4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801584-23.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA PRUDENCIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2026