Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751993-92.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos autos de ação de revisão de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte agravante pessoa natural, aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque com renda mensal limitada. 3. Decisão recorrida. Indeferimento do benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica, diante da inércia na juntada de novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, acompanhada de elementos mínimos de prova, é suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça, à luz da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Inexistem elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio. 5. A hipossuficiência exigida pela norma não se confunde com estado de miserabilidade. 6. A possibilidade de parcelamento das custas não afasta, por si só, a incapacidade financeira do jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. “Esta palavra está em itálico” Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem essa presunção, é devida a concessão da gratuidade da Justiça quando demonstrado que o pagamento das custas compromete o sustento próprio.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751993-92.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751993-92.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos autos de ação de revisão de PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Parte agravante pessoa natural, aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque com renda mensal limitada.

3.         Decisão recorrida. Indeferimento do benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica, diante da inércia na juntada de novos documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, acompanhada de elementos mínimos de prova, é suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça, à luz da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4.         Inexistem elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio.

5.         A hipossuficiência exigida pela norma não se confunde com estado de miserabilidade.

6.         A possibilidade de parcelamento das custas não afasta, por si só, a incapacidade financeira do jurisdicionado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso provido.

“Esta palavra está em itálico” Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem essa presunção, é devida a concessão da gratuidade da Justiça quando demonstrado que o pagamento das custas compromete o sustento próprio.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da Justiça."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos autos da Ação de Revisão de Pasep c/c Danos Morais (proc. nº 0812701-18.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões recursais (id nº 23035366), o Agravante, em suma, alega que é pessoa hipossuficiente, o que culminou no pedido de justiça gratuita, sendo que o Juiz a quo desconsiderou todas as provas apresentadas aos autos, inclusive declaração de hipossuficiência, além de contracheque (id. 16147515).

Aduz, ainda, que não possui condições de arcar com valores referente ao pagamento de custas, pois teria que retirar pecúnia de seu sustento para pagar a quantia, sendo evidente o prejuízo que traria à sua saúde, alimentação e bem-estar.

Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.

Intimado, o Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, sustentando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº decisão - (ID 24801200), uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do Agravante, o qual arguiu que não foram consideradas todas as provas apresentadas aos autos, destacando a declaração de hipossuficiência e o contracheque

Analisando-se os autos, nota-se que o Juiz de origem, antes de indeferir o pedido da Justiça gratuita, proferiu despacho consignando que não constam nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica deste, razão pela qual determinou que o Agravante juntasse documentos que demonstrassem o preenchimento dos requisitos; todavia, o Agravante ficou inerte, mesmo depois de deferido o pedido inicial de dilação de prazo para tanto.

Nesse ponto, mesmo que o Juiz de origem tenha oportunizado o Agravante, indeferiu o pedido de Justiça gratuita pela inércia do Agravante, ocorre que não foi considerada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual há de se observar a ocorrência de erro in judicando (erro de julgamento).

Logo, observa-se que não foi realmente observada a presunção de veracidade nem análise fidedigna aos documentos presentes nos autos de origem, de modo que se conclui pela impossibilidade do Agravante de arcar com as custas processuais, notadamente em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a presunção de veracidade, vale frisar que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, vejamos:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.

No caso sob análise, constata-se que o Agravante é aposentado pelo Estado no cargo de agente técnico de serviço, situação em que seus rendimentos se resumem ao provento percebido que, à época do ajuizamento da ação de origem, correspondia ao valor de R$ 1.270,74 (mil e duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), além de que não apresenta quaisquer sinais exteriores, mantendo-se ilibada a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira.

Ademais, tendo em vista a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Agravante, nos moldes do art. §3º, do art. 99, do CPC, não vislumbro a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.

Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.

Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que percebe valores aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).

Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se o reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários a concessão de tutela recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da Justiça. 

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0751993-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026