Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0012422-75.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CREDENCIAMENTO DE FILIAL DE AUTOESCOLA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM NORMA FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível oriunda de Mandado de Segurança impetrado por empresa exploradora de atividade de formação de condutores contra omissão do Diretor-Geral do DETRAN/PI, consubstanciada na recusa em expedir portaria de credenciamento de filial, apesar do protocolo administrativo com toda a documentação exigida pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar e, ao final, concedeu a segurança, determinando o credenciamento da filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa contínua configura ato hábil a ensejar o reconhecimento de decadência no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a Administração pode exigir requisitos não previstos em norma federal para o credenciamento de autoescolas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de ato administrativo formal e inequívoco impede a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando se trata de omissão administrativa contínua. 4. A omissão prolongada da Administração, ao não decidir pedido administrativo devidamente instruído, configura violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 5. Comprovado o cumprimento integral dos requisitos objetivos e normativos previstos na Resolução do CONTRAN, o ato administrativo de credenciamento converte-se em vinculado, não havendo margem para discricionariedade ou imposição de exigências adicionais. 6. A exigência de viabilidade econômica ou demanda local, não prevista nas normas do CONTRAN, é ilegal e representa inovação normativa vedada a órgãos executivos estaduais. 7. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítima a atuação para reprimir omissão baseada em critérios indevidos ou extrapolação de competência normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa contínua não configura termo inicial para contagem do prazo decadencial no Mandado de Segurança. 2. A Administração Pública não pode exigir requisitos não previstos em normas do CONTRAN para o credenciamento de autoescolas. 3. A atuação judicial é legítima para coibir omissão administrativa baseada em exigência ilegal, sem adentrar no mérito do ato administrativo. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII; CTB, art. 156; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, 23 e 25; CPC, art. 487, I; Resolução CONTRAN nº 358/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2093528/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.03.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1042230-94.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio O. S. Ribeiro, j. 05.02.2025. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0012422-75.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012422-75.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

Impetrante: E. FERREIRA CIA LTDA

Advogado: Edson Vieira Araújo (OAB/PI 3285)

Impetrado: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ-DETRAN

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CREDENCIAMENTO DE FILIAL DE AUTOESCOLA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM NORMA FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária Cível oriunda de Mandado de Segurança impetrado por empresa exploradora de atividade de formação de condutores contra omissão do Diretor-Geral do DETRAN/PI, consubstanciada na recusa em expedir portaria de credenciamento de filial, apesar do protocolo administrativo com toda a documentação exigida pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar e, ao final, concedeu a segurança, determinando o credenciamento da filial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa contínua configura ato hábil a ensejar o reconhecimento de decadência no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a Administração pode exigir requisitos não previstos em norma federal para o credenciamento de autoescolas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de ato administrativo formal e inequívoco impede a contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando se trata de omissão administrativa contínua.

4. A omissão prolongada da Administração, ao não decidir pedido administrativo devidamente instruído, configura violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência.

5. Comprovado o cumprimento integral dos requisitos objetivos e normativos previstos na Resolução do CONTRAN, o ato administrativo de credenciamento converte-se em vinculado, não havendo margem para discricionariedade ou imposição de exigências adicionais.

6. A exigência de viabilidade econômica ou demanda local, não prevista nas normas do CONTRAN, é ilegal e representa inovação normativa vedada a órgãos executivos estaduais.

7. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítima a atuação para reprimir omissão baseada em critérios indevidos ou extrapolação de competência normativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa Necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. A omissão administrativa contínua não configura termo inicial para contagem do prazo decadencial no Mandado de Segurança.

2. A Administração Pública não pode exigir requisitos não previstos em normas do CONTRAN para o credenciamento de autoescolas.

3. A atuação judicial é legítima para coibir omissão administrativa baseada em exigência ilegal, sem adentrar no mérito do ato administrativo.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII; CTB, art. 156; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, 23 e 25; CPC, art. 487, I; Resolução CONTRAN nº 358/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2093528/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.03.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1042230-94.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio O. S. Ribeiro, j. 05.02.2025.



ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator. 



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por E. FERREIRA LIRA & CIA LTDA - ME em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

Sustenta a impetrante que, tendo protocolado junto ao DETRAN/PI, em 08 de agosto de 2014, o pedido administrativo de abertura de filial da Auto Escola Maximu’s no bairro Mocambinho, em Teresina/PI, com apresentação integral da documentação exigida pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, houve injustificada mora da autarquia estadual, a qual, passados mais de nove meses, recusou-se a expedir a competente portaria autorizativa do funcionamento da nova unidade, limitando-se à omissão administrativa, sem decisão formal.

O pedido liminar foi deferido em primeiro grau, para determinar que o DETRAN/PI providenciasse o credenciamento da filial da impetrante no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A autoridade impetrada apresentou informações alegando, em síntese: (i) decadência do direito de ação, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) ausência dos requisitos para a concessão da segurança pleiteada.

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

Após instrução do feito, o juízo a quo proferiu sentença na qual ratificou a liminar anteriormente concedida, rejeitou a preliminar de decadência suscitada pela autoridade coatora, e ao final concedeu a segurança, determinando a manutenção do credenciamento da filial da Autoescola Maximu’s no bairro Mocambinho. Condenou, ainda, o Estado do Piauí ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em cumprimento ao art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por força da remessa necessária.

Remessa recebida sem efeito suspensivo.

Parecer do Ministério Público Superior em ID. 30096847, ratificando as razões do Ministério Público junto ao primeiro grau e opinando pela denegação da segurança.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, CONHEÇO da presente Remessa Necessária.


II. PRELIMINAR

A autoridade coatora suscitou decadência com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sustentando o transcurso do prazo de 120 dias. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que, ausente ato administrativo formal e inequívoco (como no caso em comento), não se inaugura a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, sobretudo quando a pretensão se volta contra omissão ou inércia continuada da Administração. A inércia prolongada, quando subsistente, renova-se no tempo, afastando a decadência. Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual no Mandado de Segurança contra ato omissivo da Administração, referente ao não pagamento de vantagem pecuniária a Servidor Público, o prazo decadencial se renova mês a mês, por se tratar de prestação de trato sucessivo .IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2093528 PI 2023/0300449-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) . DECRETO ESTADUAL Nº 697/2020. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA OMISSIVA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1 . Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a decadência do direito de ação em Mandado de Segurança, o qual visava compelir a autoridade coatora a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) MT184924/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Melgueira III, localizado no Município de Diamantino (MT).

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida reside na configuração ou não da decadência para impetração do mandado de segurança, em razão de ato omissivo consistente na ausência de apreciação do requerimento administrativo no prazo previsto no Decreto Estadual nº 697/2020 .

III. Razões de decidir

3. Em situações de ato omissivo contínuo, não há marco inicial específico para contagem do prazo decadencial, uma vez que a omissão persiste até que a Administração Pública pratique o ato devido.

4 . A demora injustificada na apreciação de procedimentos administrativos afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência ( CF/1988, art. 5º, LXXVIII).

5. Considerada a natureza continuada da omissão administrativa, não há como reconhecer a decadência para a impetração do mandado de segurança .

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença anulada . Determinada a remessa dos autos à instância originária para análise do mérito da ação mandamental.

Tese de julgamento: "Ato omissivo contínuo por parte da Administração Pública não configura termo inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo inviável a extinção do mandado de segurança por decadência ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art . 23; Decreto Estadual nº 697/2020, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1036944-09.2022 .8.11.0041, j. 26/02/2024; STJ, MS nº 26 .682/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02/12/2021 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10422309420248110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025)

In casu, não houve decisão administrativa formal apta a fixar termo inicial certo, ainda, a suposta negativa teria ocorrido verbalmente, o que impede a contagem segura do prazo decadencial.

Assim, mantém-se a rejeição da preliminar.


III. DO MÉRITO

O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, que, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo.

Com efeito, a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito aos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos e fundamentos do qual decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, isto é, o direito cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, in verbis

A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Estabelecidas tais premissas, passo, portanto, à perscrutar o caso em tela.

Conforme relatado, a impetrante, pessoa jurídica exploradora de atividade de formação de condutores, requereu administrativamente ao DETRAN/PI o credenciamento de filial, apresentando toda a documentação exigida pelas Resoluções do CONTRAN. Apesar do cumprimento integral das exigências, a Administração permaneceu inerte por período superior a nove meses, sem expedir a portaria autorizativa, motivando a impetração do mandado de segurança.

No que concerne ao procedimento administrativo de credenciamento de Centro de Formação de Condutores, estabelece o art. 9º da Resolução nº 359/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN o seguinte regime normativo:

Art. 9º O processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação da seguinte documentação:

a) requerimento do interessado dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, acompanhado dos seguintes documentos: - Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada); - Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside; - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; - Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência; - Comprovante de residência.

b) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

d) certidões negativas do FGTS e do INSS;

e) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

f) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

I - infraestrutura física conforme exigência desta Resolução e de normas vigentes; - recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos; - veículos de aprendizagem conforme exigência desta Resolução; - recursos humanos exigidos nesta Resolução, listados nominalmente com a devida titulação.

II - Cumpridas as exigências do item I, o interessado será convocado para que, num prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:

a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) cópia da planta baixa do imóvel; c) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) relação do (s) proprietário(s);

f) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores; g) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular – CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

h) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

III - Assinatura do termo de credenciamento após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

IV - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

V - Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

De acordo com os documentos acostados à inicial, principalmente os de ID. 26900552, págs. 23-57, foi comprovado o cumprimento dos requisitos do dispositivo supracitado. Inclusive, o impetrado reconheceu isso em certidão de ID, pág. 22, porém não deu seguimento ao processo de credenciamento, supostamente por ser cogitado a exigência de demonstração de viabilidade econômica ou de demanda local como condição para o credenciamento pretendido.

Todavia, cumpre enfatizar que inexiste, de forma absoluta, qualquer previsão normativa, na Resolução do CONTRAN, da exigência de demonstração de viabilidade econômica ou de demanda local como condição para o credenciamento pretendido. E tal constatação assume relevo decisivo, porquanto o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos expressos do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, a quem compete privativamente editar atos regulamentares disciplinadores do credenciamento das autoescolas e das demais entidades destinadas à formação de condutores.

Desse modo, qualquer condicionante não prevista nas resoluções emanadas do CONTRAN revela-se juridicamente ilegítima, não podendo portarias internas ou atos infralegais de órgãos executivos estaduais inovar na ordem jurídica, criar restrições não autorizadas ou impor requisitos adicionais àqueles expressamente estabelecidos pela norma federal de regência, sob pena de usurpação de competência normativa, afronta ao princípio da legalidade estrita e violação ao modelo hierarquizado de regulação do trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Por fim, quanto ao parecer ministerial (ID. 30096847), é firme a distinção, na doutrina e na jurisprudência, entre ato discricionário e ato vinculado. Uma vez integralmente atendidos os requisitos objetivos e normativos estabelecidos pelo órgão competente para regulamentação da matéria, no caso, o CONTRAN, exaure-se o espaço de discricionariedade, convertendo-se o ato administrativo em ato vinculado, cuja prática se impõe à Administração.

A atuação judicial, aqui, não incide sobre o mérito administrativo, tampouco promove substituição do administrador, mas limita-se ao controle de legalidade, reprimindo omissão e exigência manifestamente ilegais.

A invocação do Tema 532 do STF revela-se impertinente, pois referido precedente veda apenas a delegação da função normativa (ordem de polícia), jamais autorizando que órgãos executivos criem requisitos não previstos na legislação ou nos atos normativos do órgão competente, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade.

Dessa forma, entendo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a sentença guerreada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Detalhes

Processo

0012422-75.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

E FERREIRA LIRA & CIA LTDA -ME

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

06/03/2026