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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800753-33.2024.8.18.0089
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR VIA TELEFÔNICA. PROVA RESTRITA A ÁUDIO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO, PROPOSTA DE ADESÃO, BILHETE OU APÓLICE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. II. Questão em discussão. III. Razões de decidir. IV. Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDES DA COSTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Consta dos autos que a parte autora alegou jamais ter contratado seguro junto às rés, sustentando que descontos mensais passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário sem sua autorização, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, as rés defenderam a regularidade da contratação, juntando arquivo de áudio que, segundo alegam, comprovaria a adesão da autora ao seguro. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que o áudio juntado seria suficiente para demonstrar a existência da contratação, afastando qualquer ilicitude na cobrança. Irresignada com a sentença, a ré, ora apelante, interpôs apelação, em que arguiu a nulidade da prova apresentada, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial fonética e a inexistência de comprovação válida da contratação, notadamente pela ausência de instrumento contratual assinado ou documento equivalente que demonstrasse sua inequívoca anuência. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar inexistente o contrato, com restituição dos valores descontados e condenação das rés ao pagamento de danos morais. Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. Conforme recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de seguro, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de seguro efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura da apelante contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto. É certo que, na prática comercial contemporânea, negociações são frequentemente iniciadas e até ajustadas por telefone, especialmente em contratos de adesão envolvendo serviços financeiros e securitários. Não há, portanto, ilegalidade intrínseca na contratação por via telefônica. Todavia, a negociação telefônica, por si só, não dispensa a formalização posterior do contrato, seja por meio de assinatura física, assinatura eletrônica, proposta de adesão, bilhete de seguro, apólice, ou qualquer outro instrumento capaz de demonstrar a anuência consciente do consumidor. O áudio pode demonstrar a existência de uma tratativa ou intenção negocial, mas não substitui integralmente a formalização contratual, sobretudo em relações de consumo envolvendo descontos automáticos sobre verba alimentar. A formalização posterior do contrato possui função essencial a assegurar que o consumidor tenha ciência efetiva das cláusulas, permitir revisão das condições contratadas, evitar contratações precipitadas ou induzidas ou conferir segurança jurídica ao negócio. No caso concreto, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado, proposta de adesão, bilhete de seguro ou documento equivalente subscrito pela autora, tampouco comprovação de assinatura eletrônica válida. A prova produzida limita-se à gravação de áudio. Assim, embora se admita que a negociação possa ocorrer por telefone, a ausência de formalização posterior impede o reconhecimento da contratação válida. Ainda que se admita a validade do áudio como meio de prova, ele não pode, isoladamente, suprir a ausência de instrumento contratual formalizado, especialmente quando o consumidor impugna a contratação. A contratação de seguro, por envolver obrigações continuadas e descontos mensais, exige documentação mínima apta a demonstrar consentimento inequívoco. A inexistência de documento contratual impede concluir que houve manifestação de vontade livre e consciente suficiente para autorizar descontos em benefício previdenciário. Logo, não restou comprovada a contratação válida, devendo ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura da apelante que legitimaria a cobrança do serviço, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, ausente nos autos qualquer prova da contratação que justificasse os débitos mensais realizados na conta bancária da autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável, sendo vedada, nos termos do art. 39, inciso VI, do mesmo diploma, a prestação de serviços sem autorização expressa do consumidor. No que se refere aos danos morais, é sabido que o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura lesão apta a gerar dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O dano decorre da própria conduta ilícita, que atinge a esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa em condição de vulnerabilidade econômica. Assim, considerando o valor dos descontos realizados, a natureza da verba atingida, a ausência de prova de consequências mais gravosas e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, mostra-se adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e desestimular a repetição da conduta. Acerca dos juros e correção monetária, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido, desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida, desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
3 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para: a) declarar inexistente o contrato de seguro discutido nos autos; b) condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados, com correção desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ); e, c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800753-33.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE LURDES DA COSTA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026