Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801643-92.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Instituição financeira realizou descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida. 3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor limitado ao pedido de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A nulidade de contratação é incontroversa, assim como a ilicitude dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar. 7. A indevida redução de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação a direitos da personalidade, sendo suficiente para a configuração do dano moral. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida configuram dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar enseja reparação extrapatrimonial, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801643-92.2022.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801643-92.2022.8.18.0104
APELANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Instituição financeira realizou descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida.

3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor limitado ao pedido de condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.

6. A nulidade de contratação é incontroversa, assim como a ilicitude dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar.

7. A indevida redução de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação a direitos da personalidade, sendo suficiente para a configuração do dano moral.

8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: “1. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de relação contratual válida configuram dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar enseja reparação extrapatrimonial, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25752047), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido, indevidamente descontado da conta bancária da Recorrente, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 25752050), a parte Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25752054, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Decisão de suspensão do processo e intimação de herdeiros, em razão de informação expedida nos autos de falecimento do Autor/Apelante (id nº 27917271).

Petição de id nº 28657704, com manifestação de herdeiro do falecido, pugnando pelo deferimento de sua habilitação nos autos.

Intimado, o Apelado se manifestou no id nº 29912573, informando que não se opõe ao pedido de habilitação.



VOTO

 



I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Compulsando-se os autos, constata-se que, em decorrência de informação nos autos acerca do falecimento do Autor/Apelante, restou determinada a suspensão do feito e a intimação de herdeiros do de cujus, para, querendo, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, nos moldes do art. 313, §2º, II c/c art. 689 do CPC (id nº 27917271).

Posteriormente, o herdeiro do Apelante falecido se manifestou, através da petição de id nº 28657704, pugnando pelo deferimento da sua habilitação nos autos.

Intimado, o Apelado se manifestou no id nº 29912573, informando que não se opõe ao pedido de habilitação.

Dessa forma, tendo o herdeiro comprovado, por documentação, a sua condição de sucessor do de cujus (art. 1.829, I, do Código Civil), bem como juntado procuração regular outorgando poderes ao causídico habilitado nos autos e somado à ausência de impugnação do Apelado/Requerido, restou preenchido os requisitos necessários para o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros requerentes.

Logo, DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro ERILSON FERREIRA DOS SANTOS, no polo ativo do presente feito, nos moldes do art. 688, II, do CPC, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores no processo.

Por consequência, CONHEÇO da presente Apelação Cível, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Ademais, constata-se a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória nos autos.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a inclusão da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual impugnada, bem como o direito à repetição do indébito à parte Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pela parte Apelada, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, da parte Apelante em perceber a indenização por danos morais.

Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1

No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Com efeito, a privação do uso de determinada importância, subtraída do modesto rendimento da parte Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo Apelado reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega ausência de prova válida quanto à efetiva transferência dos valores do contrato bancário, limitando-se o banco a apresentar "print de tela" sem elementos exigidos pela regulação do Banco Central. Pleiteia a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da existência e efetivação do contrato de mútuo; (ii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados da conta da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados com base em contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos obrigatórios exigidos pela Resolução nº 256/2022 do Banco Central — como a identificação da instituição recebedora e a finalidade da TED — compromete a validade do suposto comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. O documento apresentado (captura de tela) não contém autenticação nem elementos suficientes para atestar a efetiva realização da operação financeira, revelando-se inidôneo como meio de prova da existência do contrato. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. Diante da inexistência da contratação e da realização de descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A incidência de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, conforme precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida e completa da transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo bancário. Descontos realizados sem base contratual em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de R$ 3.000,00, considerando os parâmetros desta Corte. É possível o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 1.013, §3º, I e 927, V; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJPI, ApCiv nºs 0859708-35.2023.8.18.0140, 0804357-65.2022.8.18.0026 e 0800213-50.2021.8.18.0069. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808345-72.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025). – grifos nossos.


Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente.

Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.


 



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801643-92.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026