![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801292-63.2024.8.18.0100 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC) – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA – LEGALIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame. II – Questão em discussão. III – Razões de decidir. IV – Dispositivo e tese. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA GUARINO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., processo nº 0801292-63.2024.8.18.0100. Na petição inicial, a autora alegou ser pessoa idosa e semianalfabeta, afirmando que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), nº 18649685, o qual sustenta não ter solicitado nem contratado. Aduziu que teria sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, sem ciência de que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como que nunca teria recebido cartão físico ou faturas. Com fundamento nessas alegações, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (indicados no valor de R$ 2.864,40) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada por meio eletrônico, com manifestação válida de vontade da autora, a qual teria aderido ao Termo de Adesão. Defendeu, ainda, que a demandante utilizou o crédito disponibilizado, realizando saque no valor de R$ 1.320,90, depositado em sua conta bancária, juntando aos autos o contrato, comprovante de TED e faturas do cartão para demonstrar a efetiva utilização do serviço. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, por inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. Em réplica, a autora reiterou a tese de vício de consentimento, afirmando que, em razão de sua condição pessoal (idade avançada e baixa escolaridade), não teria compreendido a real natureza da contratação, sustentando a nulidade do negócio jurídico e renovando os pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado entendeu estar comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), bem como a utilização do crédito pela autora, afastando a alegação de vício de consentimento. Reconheceu a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, afastou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por vício de consentimento, a configuração de prática abusiva e de venda casada, ofensa ao dever de informação, bem como a ilicitude dos descontos realizados a título de reserva de margem consignável. Requereu a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de sucumbência. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BMG S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, a utilização do cartão de crédito pela autora e a inexistência de qualquer vício, ilicitude ou dano indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento e da suposta ilicitude da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, com reflexos nos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Todavia, razão não assiste à recorrente. A sentença recorrida enfrentou de forma adequada, coerente e juridicamente fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ainda assim, o conjunto probatório demonstra, de forma clara, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com manifestação válida de vontade da autora, mediante adesão formal ao contrato, bem como a efetiva utilização do crédito disponibilizado, inclusive com comprovação de saque no valor de R$ 1.320,90, depositado em sua conta bancária. Restou igualmente demonstrado que a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) possui previsão normativa e legalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo lícita a reserva de margem consignável, desde que comprovada a contratação, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No tocante à alegação de vício de consentimento, corretamente consignou o magistrado sentenciante que a prova de erro substancial ou de qualquer vício invalidante do negócio jurídico incumbe à parte que o alega, não sendo possível exigir da instituição financeira a produção de prova negativa. No caso, não houve demonstração concreta de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício apto a macular a validade da contratação, especialmente diante da documentação juntada e da utilização efetiva do serviço pela própria consumidora. Nesse cenário, inexistindo ilicitude na contratação nem irregularidade nos descontos efetuados, não há falar em: a) nulidade contratual; b) inexigibilidade do débito; c) repetição de indébito (simples ou em dobro); d) indenização por danos morais. Com efeito, a regularidade da conduta da instituição financeira afasta, por consequência lógica, a configuração de ato ilícito, elemento indispensável à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. De igual modo, correta a sentença ao afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de conduta processual dolosa por parte da autora. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se a sua integral manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos da técnica da fundamentação per relationem, plenamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
|
0801292-63.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVA GUARINO DA ROCHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/03/2026