Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000040-79.2017.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000040-79.2017.8.18.0043

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratuais ]

APELANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 2. Determinada a redistribuição doa autos ao Desembargador prevento.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (ID 27302175) em face da sentença (ID 27301113) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0000040-79.2017.8.18.0043), ajuizada em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nestes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760781-66.2023.8.18.0000, distribuído em 18 de setembro de 2023, à Relatoria do Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, então membro da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, atualmente sob Relatoria do Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, conforme se infere da certidão de ID 28068037.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 

No entanto, com a aposentadoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, o acervo processual de sua Relatoria, relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 1ª Câmara Especializada Cível e 1ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA.

Com estes fundamentos, DETERMINO REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000040-79.2017.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000040-79.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Publicação

06/02/2026