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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801013-12.2024.8.18.0057
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E CARTÃO BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA JOSEFA DE CARVALHO. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de dois contratos de cartão consignado (RMC e RCC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a regular contratação dos cartões consignados nas modalidades RMC e RCC; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de anuência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não comprova, de forma inequívoca, a existência de manifestação válida de vontade da consumidora, especialmente por ausência de assinatura eletrônica auditável e por vícios na documentação apresentada, o que impede o reconhecimento da regularidade das contratações. 4. A ausência de demonstração da contratação válida, somada à alegação de fraude e à condição de vulnerabilidade da parte autora (idosa e analfabeta), afasta a legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A configuração de dano moral decorre da frustração do direito à informação clara e da indevida restrição econômica imposta à autora, sendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 3.000,00. 7. É válida a fundamentação adotada na sentença, e sua confirmação pelo órgão recursal nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 não implica ausência de motivação, conforme entendimento pacificado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura eletrônica válida e auditável impede o reconhecimento da existência de contratação regular de cartão de crédito consignado. 2. A instituição financeira responde pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não reconhecido pela parte autora. 4. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA JOSEFA DE CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), sustentando que não anuiu com os contratos, que não recebeu valores e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defendeu a ocorrência de fraude, a nulidade das avenças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade das contratações, afirmando que foram celebradas por meio digital, com utilização de mecanismos de validação eletrônica, biometria facial e registros sistêmicos, bem como a ciência da autora acerca da modalidade contratada. Defendeu a legalidade dos descontos e a impossibilidade de devolução em dobro e de condenação por danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Isso porque, embora tenha juntado aos autos supostos instrumentos contratuais e termos de adesão assinados eletronicamente, a documentação apresentada não comprova de forma cabal a declaração de vontade de contratar. E nesse sentido, não se vislumbra qualquer assinatura eletrônica auditável nos presentes autos. Em arremate, os documentos carreados no ID n° 80720218, que se referem à suposta abertura de conta por meio da qual a autora teria recebido o valor dos empréstimos discutidos nestes autos, padecem do mesmo vício: não há assinatura eletrônica válida e, por conseguinte, impossível atribui-la à parte requerente. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nesta ação (Contrato de Cartão RMC nº 601095387-2 e Contrato de Cartão RCC nº 601095357-5); b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária; c) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais;” Nas razões recursais (id 29266892), a recorrente sustenta a regularidade da contratação dos cartões consignados nas modalidades RMC e RCC, afirmando que a parte autora anuiu à operação com ciência de suas condições; defende que a modalidade contratada é lícita e prevista na regulamentação do INSS; alega a validade das assinaturas eletrônicas e dos procedimentos de validação adotados; sustenta a legitimidade dos descontos realizados; afirma ser indevida a devolução em dobro por ausência de má-fé; refuta a configuração de danos morais; e requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões recursais (id 29266897), a recorrida sustenta a inexistência de contratação válida dos cartões consignados, afirmando que foi vítima de fraude; alega que não solicitou abertura de conta nem recebeu qualquer valor decorrente das operações; afirma ser pessoa idosa e analfabeta, sem condições de realizar contratação digital; sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram manifestação de vontade válida; e requer, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801013-12.2024.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
RéuFRANCISCA JOSEFA DE CARVALHO
Publicação13/03/2026