Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800622-25.2024.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 35 DO TJPI. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, VI, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença de origem entendeu legítima a cobrança, com fundamento na utilização da conta-corrente e na suposta anuência tácita da correntista, afastando a existência de ato ilícito, dano moral e repetição do indébito, além de condenar a autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação e autorização expressa da consumidora; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica; (iii) a caracterização de prática abusiva e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a configuração de dano moral indenizável; (v) a necessidade de reforma integral da sentença, com inversão da sucumbência. III. Razões de decidir A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, VI, do CDC, em consonância com a Súmula 35 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de autorização válida para a cobrança (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual firmado pela consumidora. A simples movimentação da conta-corrente e a alegação de anuência tácita não suprem a exigência legal de contratação expressa, sobretudo em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de engano justificável. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, por atingir diretamente a esfera patrimonial mínima e a dignidade da pessoa consumidora. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável, alinhado aos parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos. Impõe-se a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais, cancelamento dos descontos, restituição em dobro, condenação em danos morais e inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando: (i) o cancelamento da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) a inversão do ônus sucumbencial. Tese jurídica: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação e autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais in re ipsa, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC; arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 35 do TJPI). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800622-25.2024.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-25.2024.8.18.0100
APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 35 DO TJPI. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, VI, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

  2. A sentença de origem entendeu legítima a cobrança, com fundamento na utilização da conta-corrente e na suposta anuência tácita da correntista, afastando a existência de ato ilícito, dano moral e repetição do indébito, além de condenar a autora por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se:
    (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação e autorização expressa da consumidora;
    (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à existência da relação jurídica;
    (iii) a caracterização de prática abusiva e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC;
    (iv) a configuração de dano moral indenizável;
    (v) a necessidade de reforma integral da sentença, com inversão da sucumbência.

III. Razões de decidir

  1. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, VI, do CDC, em consonância com a Súmula 35 do TJPI.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de autorização válida para a cobrança (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual firmado pela consumidora.

  3. A simples movimentação da conta-corrente e a alegação de anuência tácita não suprem a exigência legal de contratação expressa, sobretudo em relações de consumo marcadas pela vulnerabilidade do consumidor.

  4. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de engano justificável.

  5. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, por atingir diretamente a esfera patrimonial mínima e a dignidade da pessoa consumidora.

  6. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável, alinhado aos parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos.

  7. Impõe-se a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais, cancelamento dos descontos, restituição em dobro, condenação em danos morais e inversão do ônus sucumbencial.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando:
    (i) o cancelamento da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”;
    (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;
    (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
    (iv) a inversão do ônus sucumbencial.

Tese jurídica:

 A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação e autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais in re ipsa, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC; arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 35 do TJPI).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA IVA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (Proc. nº 0800622-25.2024.8.18.0100).

Na petição inicial, a autora alegou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes à cobrança de tarifa de serviços bancários (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”), afirmando não ter contratado qualquer pacote de serviços, nem ter sido devidamente informada sobre a cobrança, sustentando violação ao dever de informação e às Resoluções do Banco Central. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 8.538,80.

Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da tarifa, sustentando que a utilização dos serviços bancários e a movimentação da conta demonstrariam a anuência da autora, ainda que de forma tácita. Alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade das normas invocadas, pugnando pela improcedência dos pedidos.

A autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de prova da anuência e a irregularidade das cobranças.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento, em síntese, de que:

(i) a própria autora confessou a contratação da conta-corrente para recebimento de seu benefício previdenciário;

(ii) não se discutiria a inexistência do contrato, mas eventual alegação de erro, cujo ônus probatório incumbiria à autora;

(iii) a regulamentação do BACEN e do INSS não garante isenção automática de tarifas para beneficiários que optam por receber proventos em conta-corrente comum;

(iv) a movimentação da conta demonstraria a utilização regular de serviços bancários, legitimando a cobrança de tarifas;

(v) inexistente ato ilícito, dano moral ou direito à repetição do indébito.
Em razão disso, o juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese:

(a) a inexistência de contrato válido para cobrança de tarifa bancária;

(b) a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva;

(c) a inaplicabilidade das resoluções do BACEN invocadas na sentença;

(d) a nulidade da cobrança por ausência de autorização expressa;

(e) o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais;

(f) a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça.


O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, defendendo:

(i) a regularidade da contratação e da cobrança da tarifa;

(ii) a utilização da conta como conta-corrente comum, com diversas movimentações;

(iii) a legalidade das tarifas bancárias em contas não enquadradas como conta-salário;

(iv) a inexistência de ato ilícito, dano moral ou direito à restituição;

(v) a manutenção integral da sentença.


Os autos foram regularmente processados e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade do desconto na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de seguro efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura da apelada, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto.

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura da consumidora que legitimaria a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de seguro não contratado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no valor fixado pelo magistrado se mostra dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.

Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

 

III - DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).


Bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).


Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 Relator

Detalhes

Processo

0800622-25.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA IVA DE ARAUJO

Publicação

09/03/2026