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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-25.2024.8.18.0100 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 35 DO TJPI. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, VI, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese jurídica: A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação e autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais in re ipsa, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC; arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 35 do TJPI). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA IVA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (Proc. nº 0800622-25.2024.8.18.0100). Na petição inicial, a autora alegou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes à cobrança de tarifa de serviços bancários (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”), afirmando não ter contratado qualquer pacote de serviços, nem ter sido devidamente informada sobre a cobrança, sustentando violação ao dever de informação e às Resoluções do Banco Central. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 8.538,80. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da tarifa, sustentando que a utilização dos serviços bancários e a movimentação da conta demonstrariam a anuência da autora, ainda que de forma tácita. Alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade das normas invocadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de prova da anuência e a irregularidade das cobranças. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento, em síntese, de que: (i) a própria autora confessou a contratação da conta-corrente para recebimento de seu benefício previdenciário; (ii) não se discutiria a inexistência do contrato, mas eventual alegação de erro, cujo ônus probatório incumbiria à autora; (iii) a regulamentação do BACEN e do INSS não garante isenção automática de tarifas para beneficiários que optam por receber proventos em conta-corrente comum; (iv) a movimentação da conta demonstraria a utilização regular de serviços bancários, legitimando a cobrança de tarifas; (v) inexistente ato ilícito, dano moral ou direito à repetição do indébito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) a inexistência de contrato válido para cobrança de tarifa bancária; (b) a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; (c) a inaplicabilidade das resoluções do BACEN invocadas na sentença; (d) a nulidade da cobrança por ausência de autorização expressa; (e) o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; (f) a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos iniciais. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, defendendo: (i) a regularidade da contratação e da cobrança da tarifa; (ii) a utilização da conta como conta-corrente comum, com diversas movimentações; (iii) a legalidade das tarifas bancárias em contas não enquadradas como conta-salário; (iv) a inexistência de ato ilícito, dano moral ou direito à restituição; (v) a manutenção integral da sentença. Os autos foram regularmente processados e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade do desconto na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de seguro efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual com a assinatura da apelada, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura da consumidora que legitimaria a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de seguro não contratado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no valor fixado pelo magistrado se mostra dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0800622-25.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA IVA DE ARAUJO
Publicação09/03/2026