![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802167-05.2024.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ART. 311 DO CTB. PERIGO CONCRETO CONFIGURADO. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. RESISTÊNCIA PASSIVA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, desclassificou a imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de uso pessoal (art. 28 da mesma lei) e absolveu-o quanto ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança, nas circunstâncias do caso, configura o crime do art. 311 do CTB, com perigo concreto; (ii) estabelecer se a pena de multa foi fixada com fundamentação idônea e observância dos critérios legais; (iii) determinar se a prova produzida autoriza a condenação por tráfico de drogas, em vez da desclassificação para uso pessoal; e (iv) verificar se restaram comprovados os elementos típicos do crime de resistência, especialmente o emprego de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução de motocicleta em velocidade superior à permitida, em via urbana com grande circulação de pessoas, durante fuga policial, com faróis apagados, desrespeito à sinalização e transposição de quebra-molas, caracteriza situação objetiva de risco e evidencia perigo concreto à incolumidade pública, suficiente para a configuração do art. 311 do CTB. 4. Os depoimentos de policiais militares, quando firmes, coerentes e harmônicos entre si, constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados pelas circunstâncias fáticas, inexistindo indícios de má-fé ou motivação espúria. 5. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que revele grau de reprovabilidade acima do ordinário, não se prestando a esse fim a mera referência a circunstância inerente à própria conduta delitiva. 6. A ausência de dados objetivos sobre a situação econômica do réu impõe a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 7. A inexistência de elementos típicos da traficância, aliada à quantidade reduzida de entorpecente e à ausência de prova firme de atos de mercancia, autoriza a manutenção da desclassificação para o delito de uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. O crime de resistência exige prova inequívoca de violência ou grave ameaça contra funcionário público no exercício da função, não se configurando pela mera tentativa de fuga, relutância à prisão ou resistência passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança, em via urbana com intensa circulação de pessoas e mediante reiteradas infrações às normas de trânsito, configura o crime do art. 311 do CTB quando demonstrado perigo concreto à coletividade. 2. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em elementos inerentes à própria conduta típica. 3. Ausentes provas seguras da destinação mercantil da droga, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para uso pessoal. 4. A resistência passiva ou a mera tentativa de fuga não configuram o crime de resistência, que exige violência ou grave ameaça contra o agente público. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 311; CP, arts. 59, 61, II, “b”, 49, § 1º, e 329; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00067638020238160069 Cianorte, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2025; STJ, AgRg no HC nº 980.467/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, HC nº 927.317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2025; TJ-SP - Apelação Criminal: 1500200-76.2019.8.26.0418 Paraibuna, Relator.: J. E . S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 25/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00039514820228130598, Relator.: Des .(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer de ambos os recursos. Negar provimento ao recurso do Ministério Público e, quanto ao recurso da defesa, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena de multa pelo art. 311 do CTB, que passa a ser fixada em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Reizinho de Jesus Oliveira e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do processo nº 0802167-05.2024.8.18.0077. Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 329, caput, do Código Penal, 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão de fatos ocorridos em 19/10/2024, na Comarca de de Uruçuí/PI, envolvendo perseguição policial, resistência à prisão, apreensão de entorpecentes e irregularidades nos sinais identificadores de motocicleta. A denúncia foi recebida, tendo sido regularmente instruído o feito. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: (i) condenar o acusado pelo art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando medidas pelo prazo de 05 (cinco) meses; (ii) absolvê-lo quanto ao art. 329, caput, do CP; (iii) absolvê-lo quanto ao art. 311, §2º, III, do CP; (iv) condená-lo pelo art. 311 do CTB à pena de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, com cada dia-multa no valor de R$ 80,00; (v) declarar extinta a punibilidade quanto ao art. 129 do CP, com fundamento no art. 107, V, do CP; e (vi) absolvê-lo quanto ao art. 306 do CTB. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: (i) a absolvição quanto ao crime do art. 311 do CTB, sob alegação de inexistência de perigo de dano concreto e insuficiência probatória; e, subsidiariamente, (ii) a redução do número de dias-multa e do valor unitário do dia-multa, reputados desproporcionais. Também inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, delimitando sua insurgência aos capítulos que: (i) desclassificaram a imputação do art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28; e (ii) absolveram o acusado do crime de resistência (art. 329 do CP), pugnando pela reforma nesses pontos, com condenação nos termos da denúncia. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, os autos foram remetidos à instância superior. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, opinando pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. I – DO RECURSO DA DEFESA Do pedido de absolvição A defesa sustenta que a condenação pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (“trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”) teria se fundamentado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem comprovação de perigo concreto, o que imporia a absolvição. A tese não prospera. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem reconheceu que o acusado trafegava em velocidade superior à permitida, aproximadamente 60 km/h em via cujo limite era de 40 km/h, em via urbana, com grande circulação de pessoas, inclusive passando em frente a bar lotado, durante perseguição policial, com farol apagado, pulando quebra-molas e desrespeitando a sinalização de trânsito, circunstâncias que, em seu conjunto, extrapolam o mero perigo abstrato e evidenciam risco concreto à incolumidade pública. A prova oral colhida em juízo, especialmente, os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, foi firme e coerente quanto à dinâmica dos fatos, descrevendo a condução perigosa da motocicleta e o risco gerado a terceiros. O policial militar Luís Renato Silva Costa, em juízo, afirmou o seguinte: “(…); Que avistaram uma motocicleta transitando em alta velocidade e com os faróis apagados; Que fizeram acompanhamento com sinais luminosos e sonoros acesos pedindo que o acusado parasse; Que o acusado passou por dois bairros e só parou quando a corrente da moto quebrou; (…); Que era o motorista no dia; Que oscilavam de 20km a 60km por hora ao acompanhar o acusado; Que acredita que a velocidade média é de 40km; (…)”. A testemunha Islandson da Silva, também policial militar, ouvido em juízo, relatou: “(…); Que estavam em patrulhamento e viram uma moto com os faróis apagados e andando em alta velocidade na avenida; Que deram sinal luminoso e sonoro para que o piloto do veículo parasse e este não obedeceu e empreendeu fuga; Que fizeram o acompanhamento; (…); Que a ocorrência foi entre a Rua da Areia e a rua do BPM; Que houve risco à população devido à velocidade do acusado; (…)”. É assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, quando harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou de motivação espúria. O tipo penal do art. 311 do CTB exige a demonstração do perigo de dano, o que, no caso, foi suficientemente caracterizado pelas circunstâncias concretas da condução do veículo: horário noturno, fuga em alta velocidade, passagem por local com aglomeração de pessoas e reiteradas infrações às regras básicas de circulação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO . DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSORÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. PERIGO DE DANO CONCRETO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir por 6 meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, em concurso material. 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito do art. 311 do CTB, por atipicidade da conduta ou absorção pelo crime de desobediência . O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal do art . 311 do CTB, à luz das provas dos autos; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de direção perigosa e desobediência. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A alegação de ausência de perigo concreto tampouco se sustenta. O tipo penal do art. 311 exige demonstração de risco efetivo à segurança, o que foi cabalmente evidenciado pelos relatos dos agentes públicos e pelas circunstâncias fáticas da perseguição: movimentação urbana intensa, manobras arriscadas e infrações reiteradas às normas de trânsito, bastando para a caracterização do crime. O legislador não exige resultado danoso, mas a criação de situação objetiva de risco, como ocorreu inegavelmente. (...). Teses de julgamento: 1. A conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança, em área urbana com intensa movimentação de pessoas e veículos, após desobedecer ordem de parada policial, configura delito autônomo previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, quando demonstrado perigo concreto à coletividade. (…). (TJ-TO - Apelação Criminal: 00057504920248272706, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/07/2025, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS). Sem grifo no original. Assim, não se trata de condenação fundada em presunção ou em prova frágil, mas em conjunto probatório idôneo, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a ocorrência de perigo concreto. Da redução do número de dias-multa e do valor unitário do dia-multa A defesa requer a reforma da sentença para reduzir o número de dias-multa ao mínimo legal (10 dias-multa) e fixar o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea para a imposição do teto legal e para a fixação do valor unitário em R$ 80,00 (oitenta reais). Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa. É certo que a dosimetria da pena, inclusive da pena de multa, situa-se no âmbito da discricionariedade do magistrado; todavia, trata-se de discricionariedade vinculada, exigindo-se motivação concreta e observância dos critérios legais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Na sentença, a culpabilidade foi valorada negativamente sob o fundamento de que o acusado trafegava com os faróis apagados, circunstância utilizada para exasperar a pena-base. Todavia, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, demanda fundamentação concreta que revele grau de reprovabilidade acima do ordinário. A simples referência a elemento fático inserido no próprio contexto da conduta (trafegar com faróis apagados) não evidencia, por si só, maior intensidade do dolo, especial consciência da ilicitude ou censurabilidade excepcional apta a justificar a exasperação da pena-base. A jurisprudência é firme no sentido de que a valoração negativa de circunstâncias judiciais não pode se apoiar em elementos genéricos, inerentes ao tipo ou já considerados em outra fase da dosimetria, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, afasta-se a negativação da culpabilidade, que deve ser considerada neutra na primeira fase da dosimetria. Afastada a negativação da culpabilidade e inexistindo outros vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal para o delito do art. 311 do CTB, qual seja, 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, reconhecida na sentença, por inexistir ilegalidade em sua incidência e não haver impugnação específica capaz de afastá-la. Ausentes atenuantes, majoro a pena em fração moderada (no patamar de 1/6), fixando-a em 12 (doze) dias-multa, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a incidir. Assim, torno definitiva a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Quanto ao valor unitário, a sentença o fixou em R$ 80,00, sem indicar elementos concretos acerca da capacidade econômica do réu. Inexistindo nos autos dados objetivos suficientes sobre a situação econômica do réu, a orientação técnico-legal é a fixação do valor unitário no patamar mínimo previsto no art. 49, §1º, do Código Penal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Conclui-se, portanto, que, nesse ponto, assiste parcial razão à defesa para redimensionar a multa, tanto no quantum de dias-multa quanto no valor unitário. Sendo assim, em relação ao crime tipificado no art. 311 do CTB, fica a pena de multa estabelecida em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Da desclassificação do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006 O Ministério Público insurge-se contra a sentença na parte em que desclassificou a imputação de tráfico de drogas (art. 33) para uso pessoal (art. 28), sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para embasar a condenação por tráfico. A pretensão não merece acolhimento. Nesse ponto, consta da sentença a seguinte fundamentação: “QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI 11.343/06. 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: não merece valoração negativa; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. 2ª fase: Não se verifica agravantes de pena, tampouco atenuantes. 3a fase: SEM diminuição de pena e SEM aumento de pena. Assim, fica o SR. REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA condenado definitivamente às penas previstas no art. 28, incisos I, II e III, da Lei 11.343 - fixado o prazo de 05 meses- cotejo do art. 59, do CP e art. 42, Lei 11.343. Ref. este tipo penal, SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade”. Conforme se observa da sentença, o Juízo de origem, após detida análise da prova produzida, concluiu que não restou demonstrada, de forma segura, a finalidade mercantil da droga apreendida. Considerou-se, entre outros aspectos, a quantidade relativamente reduzida de entorpecentes, a ausência de elementos típicos da traficância (como balança de precisão, anotações, grande quantia em dinheiro fracionado ou diversidade relevante de usuários) e a inexistência de prova segura de atos de mercancia. A distinção entre o art. 33 e o art. 28 da Lei de Drogas não se faz apenas pela quantidade, mas pelo conjunto de circunstâncias que evidenciem a destinação comercial da substância. No caso, o próprio Juízo sentenciante registrou que as provas judicializadas não foram suficientes para afastar a versão defensiva de uso pessoal e para afirmar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, a prática do tráfico. Nesse sentido: “Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. I) Pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Acolhimento. Comprovação de que a droga apreendida era destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Depoimentos prestados pelo acusado que foram coesos e harmônicos. Pequena quantidade (4g de cocaína e 6g de maconha) e circunstâncias da apreensão que permitem concluir pela posse de entorpecentes para consumo próprio. Ausência de qualquer elemento objetivo a indicar o intuito de mercancia. Inexistência de petrechos típicos da traficância (balança de precisão, embalagens plásticas ou anotações de controle de venda). Denúncia anônima não corroborada por outras diligências policiais. Depoimentos do acusado coesos e harmônicos, indicando uso próprio. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Inteligência do artigo 383, § 2º, do CPP. Demais teses prejudicadas. II) Recurso conhecido e provido. 1. Diante da existência de elementos probatórios a indicar que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo próprio do agente, dada a quantidade ínfima apreendida (4g de cocaína, fracionada em 08 porções, além de 6g de maconha) e a ausência de comprovação acerca da intenção de comercialização da droga para terceiros, é possível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. 2. Reconhecida a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para análise da aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9099, de 26.09.1995.3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00067638020238160069 Cianorte, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 17/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2025). Sem grifo no original. “Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram encontrados apetrechos que evidenciassem a prática da comercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em juízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu estivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar quais foram os materiais apreendidos à época dos fatos”. (STJ - HC: 927317 SP 2024/0246073-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025). Apelação Criminal–Tráfico de entorpecentes–Réu surpreendido com drogas e dinheiro–Pleito defensivo–Absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância–Não acolhimento–Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/06–Pequena quantidade de droga apreendida–03 porções de maconha, com o peso líquido de 3,14 g; 01 porção de cocaína em pedra embalada em plástico e 04 pinos plásticos contendo cocaína, com o peso líquido total de 2,4g–Cabimento–Provas insuficientes a indicar a destinação comercial do entorpecente–Dosimetria penal–Réu primário–pena de advertência sobre os efeitos deletérios das drogas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 meses–Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500200-76.2019 .8.26.0418 Paraibuna, Relator.: J. E . S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 25/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023). “A desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) é cabível quando ausentes elementos objetivos e subjetivos que demonstrem a destinação mercantil da substância”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00039514820228130598, Relator.: Des .(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2025). Nesse contexto, a manutenção da desclassificação encontra amparo no princípio do in dubio pro reo, pois a condenação por tráfico exige prova firme e segura da destinação mercantil, o que não se verificou nos autos. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. Da condenação quanto ao crime de resistência (art. 329 do CP) O Ministério Público também pretende a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime de resistência, sustentando que a prova seria suficiente para demonstrar que o acusado se opôs, mediante violência, à execução de ato legal. Entretanto, o Juízo de origem absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao concluir que não restou comprovado, de forma segura, o emprego de violência ou grave ameaça nos termos exigidos pelo tipo penal. De fato, embora haja referência a tentativa de fuga e a certo grau de relutância à abordagem, a prova colhida não se mostrou suficientemente robusta para caracterizar, de maneira inequívoca, a violência ou ameaça exigida pelo art. 329 do Código Penal, especialmente diante das versões apresentadas e das circunstâncias da prisão, que podem ser interpretadas como mera resistência passiva ou tentativa de evasão. Na hipótese, o conjunto probatório revela dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência de violência ou grave ameaça, sobretudo porque, não obstante o policial militar Islandson da Silva tenha afirmado em juízo que o acusado ofereceu resistência mediante pontapés e chutes, tal assertiva não encontrou respaldo seguro no exame de corpo de delito, o qual indica que a lesão foi produzida por arame, em contexto compatível com a perseguição e a transposição de cerca pelos policiais. Notadamente, os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência gozam de presunção de veracidade, desde que harmônicos e em consonância com outros elementos de prova, o que não se verificou no caso. Ressalte-se que a simples atitude de se debater, dificultando a condução da prisão em flagrante, não caracteriza o delito de resistência que exige, para seu enquadramento típico, inequívoco emprego de violência e ameaça contra funcionário competente. Nesse sentido: “A resistência passiva, caracterizada por atitudes como se debater ou tentar se desvencilhar durante a contenção, não configura o tipo penal do art. 329, do Código Penal”. (TJDFT, Acórdão 2034365, 0712020- 58.2024.8.07.0005, Relator (a): JESUINO RISSATO, 3a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025). As condutas de não permitir a algemação, não querer ser conduzido e entrar na viatura policial evidenciam atos de resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50009380320258130710, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2025). “Quanto ao crime de resistência, a mera tentativa de fuga para evitar a prisão caracteriza resistência passiva, conduta atípica segundo a jurisprudência consolidada, que exige o uso de violência ou ameaça contra o agente público para a configuração do delito previsto no art. 329 do CP”. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02489779120238060001 Fortaleza, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 18/03/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2025). Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. RESISTÊNCIA PASSIVA . DÚVIDA CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1 . Emerge dúvidas do conjunto fático-probatório quanto à existência de emprego de violência ou ameaça contra o executor do ato legal, ou se o réu apenas se debateu e chutou o interior da viatura, o que caracterizaria a resistência passiva, ato atípico. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado, deve-se decidir em seu favor, à luz do princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0709950-45.2022.8.07.0003 1837917, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024). Em matéria penal, persistindo dúvida razoável quanto à configuração típica da conduta, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ministerial. Dispositivo Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço de ambos os recursos. Nego provimento ao recurso do Ministério Público e, quanto ao recurso da defesa, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação da culpabilidade e redimensionar a pena de multa pelo art. 311 do CTB, que passa a ser fixada em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0802167-05.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPosse de Drogas para Consumo Pessoal
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuREIZINHO DE JESUS OLIVEIRA
Publicação10/03/2026