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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760360-08.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: D OGENYS DE SOUSA ARAUJO ADVOGADA: LORENNA GOMES NASCIMENTO (OAB/PI N°. 22.687) AGRAVADA: MARIA VITORIA MARINHO ARAUJO ADVOGADA: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS (OAB/PI N°. 3.341-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. PRETENSÃO EXECUTIVA EM SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Alimentos que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo agravante, o qual sustenta situação de desemprego, doença incapacitante e limitação financeira, postulando a redução do encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual dos alimentos provisórios fixado em 30% do salário mínimo observa o binômio necessidade/possibilidade diante das circunstâncias pessoais e econômicas do alimentante; e (ii) estabelecer se é admissível a formulação de pretensão executiva no âmbito do agravo de instrumento em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados de forma proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, conforme o binômio previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. A comprovação de desemprego e de limitação de saúde do alimentante reduz sensivelmente sua capacidade contributiva, devendo o encargo alimentar ser ajustado para não comprometer sua própria subsistência. 5. Embora presumidas as necessidades da alimentanda, estudante universitária, o percentual inicialmente fixado mostra-se excessivo diante das circunstâncias demonstradas nos autos. 6. A redução pretendida para 10% do salário mínimo revela-se insuficiente para atender minimamente às necessidades da alimentanda, impondo-se solução intermediária. 7. A fixação dos alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente revela-se medida razoável e proporcional, apta a reequilibrar o binômio necessidade/possibilidade, sem prejuízo de futura revisão. 8. Pretensões de natureza executiva relativas ao cumprimento da obrigação alimentar devem ser deduzidas perante o juízo de origem, sendo incabível sua apreciação originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo admissível sua redução quando comprovada limitação relevante da capacidade contributiva do alimentante. 2. É incabível a formulação de pretensão executiva no âmbito do agravo de instrumento, devendo as medidas de cumprimento da obrigação alimentar ser apreciadas pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 98, 99, 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.164.887/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2014, DJe 29.04.2014; TJRS, AI nº 5070511-30.2020.8.21.7000, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, Oitava Câmara Cível, j. 11.03.2021; TJSP, AI nº 2249082-84.2020.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2021; TJBA, AI nº 0018476-81.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 12.11.2018; TJSP, AI nº 2011869-57.2022.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D’Ogenys de Sousa Araújo (ID 26974203) contra decisão interlocutória (ID 26974920) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por Maria Vitória Marinho Araújo, que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que se encontra desempregado, acometido de doença incapacitante, sendo mantido por sua companheira, que aufere apenas um salário mínimo, além de auxiliar no sustento de seu pai idoso, razão pela qual o percentual arbitrado ultrapassa sua real capacidade contributiva, colocando em risco sua própria subsistência. Requer a redução dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário mínimo. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido, ajustando provisoriamente o encargo alimentar (Decisão – ID 27178565). A agravada apresentou contrarrazões (ID 27435645), defendendo a manutenção do percentual fixado, afirmando a necessidade da verba alimentar para custear sua formação universitária. Após as contrarrazões, a agravada protocolou petição de cunho executivo (ID 30701776), intitulada “cumprimento de sentença”, postulando providências coercitivas, inclusive prisão civil. O agravante, por sua vez, manifestou-se arguindo a inadequação da via, a impossibilidade de instauração de execução no segundo grau e a supressão de instância (ID 30753356). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VOTO DO RELATOR I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, adequado à hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias.” Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II. MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se à adequação do percentual dos alimentos provisórios, fixados em 30% do salário mínimo, à luz do binômio necessidade/possibilidade. O direito aos alimentos encontra amparo no art. 1.694 do Código Civil, cuja redação integral é a seguinte: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” De igual modo, o art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão do encargo alimentar diante de alteração fática relevante: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” No caso concreto, embora presumidas as necessidades da alimentanda, estudante universitária, verifica-se que o agravante comprovou documentalmente situação de desemprego e limitação de saúde, circunstâncias que reduzem sensivelmente sua capacidade contributiva. A jurisprudência é firme no sentido de que os alimentos provisórios não podem comprometer a subsistência do alimentante, devendo ser ajustados de forma proporcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. \nEm atenção ao binômio necessidade-possibilidade, assim como tendo em vista que se trata de obrigação divisível, na qual ambos os genitores devem concorrer na medida de sua capacidade, afigura-se razoável a redução dos alimentos provisórios para o percentual de 20% do salário mínimo nacional, considerando a comprovação de que o genitor não apresenta condições financeiras de arcar com o valor arbitrado na origem. Ademais, embora presumidas as necessidades do alimentando, não desbordam o ordinário para idade.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50705113020208217000 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 11/03/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que se insurge contra decisão que fixou alimentos provisórios. Pretensão de redução do valor fixado. Valor pleiteado que se mostra exorbitante. Redução dos alimentos provisórios para reequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22490828420208260000 SP 2249082-84.2020.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES MATERIAIS A SEREM SUPRIDAS POR AMBOS OS GENITORES. ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO AGRAVANTE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A concessão de alimentos, inclusive os provisórios, deve observância ao binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, de modo que não se fixe valor aquém do que precisa o alimentando e, tampouco, além da capacidade do alimentante, evitando-se com isto situação de risco à subsistência de qualquer das partes. Por outro viés, interpretando a norma do art. 1.703 do CC, proclama o STJ que "o dever de prover o sustento do filho comum é de ambos os genitores, cumprindo a cada qual concorrer proporcionalmente aos seus recursos" (cf. REsp 1164887/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014). No caso concreto, mostra-se imperiosa, nesse momento, a redução do quantum fixado a título de alimentos provisórios, em vista da situação financeira apresentada pelo alimentante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018476-81.2017.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/11/2018 ) (TJ-BA - AI: 00184768120178050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão de primeira instância que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário líquido do agravante, incidindo sobre as verbas remuneratórias, em caso de emprego formal, ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Pleito de redução. Cabimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Fixação que deve atender ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC) e não caracterizar onerosidade excessiva. Existência de outra filha menor para alimentar que deve ser considerada na fixação de alimentos, tendo em vista a necessidade de garantir minimamente a subsistência do devedor, bem como de atender ao princípio constitucional da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF). Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20118695720228260000 SP 2011869-57.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Nesse contexto, revela-se excessivo o percentual de 30% do salário mínimo, mas também insuficiente a redução pretendida para 10%, que não atende minimamente às necessidades da alimentanda. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, percentual que melhor equilibra os interesses em conflito, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, à luz de prova mais ampla. Cumpre destacar que eventuais pretensões de natureza executiva, inclusive quanto a inadimplemento, prisão civil ou cumprimento da obrigação alimentar, devem ser deduzidas exclusivamente perante o juízo de origem, no âmbito próprio, não competindo a este Tribunal atuar como juízo de execução, sob pena de supressão de instância.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reduzindo-se os alimentos provisórios devidos pelo agravante à agravada para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mantidos os demais termos da decisão agravada. Ressalto que eventuais pretensões executivas ou medidas coercitivas relativas ao cumprimento da obrigação alimentar devem ser formuladas e apreciadas pelo juízo de origem, no exercício de sua competência própria. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0760360-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorD OGENYS DE SOUSA ARAUJO
RéuMARIA VITORIA MARINHO ARAUJO
Publicação16/04/2026