
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006040-91.2000.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: 14-BIS-SHOPPING LTDA, JOSE ITAMAR FERREIRA, IRACI CAVALCANTI FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRAZO FIXADO EM DESACORDO COM O ART. 313, §2º, I, DO CPC. IRRELEVÂNCIA. PARTE INTIMADA QUE NÃO ADOTOU PROVIDÊNCIAS ÚTEIS. DILATAÇÃO INÓCUA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 30059050) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da decisão terminativa que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização do polo passivo, após o falecimento do executado JOSÉ ITAMAR FERREIRA.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, por não declarar expressamente a continuidade do feito em relação aos demais devedores. Aduz, ainda, que teria havido obscuridade ou até erro material, uma vez que a decisão fixou o prazo de 15 dias para a regularização processual, em afronta ao disposto no art. 313, §2º, inciso I do CPC, que estabelece o prazo mínimo de 2 meses.
Por fim, requer que a decisão seja integrada para determinar a suspensão do processo por 6 meses, a fim de possibilitar a localização dos herdeiros do de cujus, e que se declare expressamente a continuidade da execução em face dos demais executados.
Sem contrarrazões da parte embargada, dada a ausência de prejuízo à parte (art. 249, 1º, do CPC).
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a medida possui caráter excepcional, não se prestando à rediscussão do mérito nem à apresentação de nova tese recursal sob a roupagem de pretenso vício.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 29868285), conheço dos Embargos de Declaração opostos.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, os principais argumentos trazidos pelas partes, sendo clara ao delimitar que a extinção se refere exclusivamente ao falecido José Itamar Ferreira, com base na ausência de regularização do polo passivo após sua morte.
A interpretação sistemática do julgado permite concluir, com segurança, que o processo permanece hígido em relação aos demais devedores, inclusive porque consta ao final do dispositivo a determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Ou seja, a ausência de declaração expressa nesse sentido não caracteriza omissão, eis que tal consequência decorre logicamente da própria fundamentação do decisum.
Prosseguindo, quanto à alegação de que o prazo de 15 dias para regularização teria violado o art. 313, §2º, I, do CPC, que prevê um prazo mínimo de 2 meses, importa reconhecer que, ainda que tenha havido descompasso formal com o prazo legalmente estipulado, tal circunstância não teve o condão de gerar prejuízo processual à parte embargante.
Isso porque, mesmo se concedido o prazo de dois meses, o desfecho da controvérsia não se alteraria, vez que o embargante, ao ser intimado para a prática do ato processual, não manifestou qualquer esforço concreto voltado à localização dos sucessores, limitando-se a informar a impossibilidade de encontrá-los, e, mais ainda, requisitou ao juízo que diligenciasse em seu lugar, por meio dos "procedimentos legais cabíveis".
Ora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe exclusivamente à parte autora diligenciar para promover a regularização do polo passivo, não se admitindo a transferência desse ônus ao juízo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)
Em suma, a decisão embargada enfrentou esse ponto com profundidade, deixando claro que, diante da inércia da parte, ainda que disfarçada de cooperação, não seria razoável manter o feito suspenso indefinidamente. Logo, a fixação de prazo inferior ao legal, ainda que tecnicamente imprecisa, não constituiu vício relevante, porquanto a conduta processual do embargante demonstrou que a dilação temporal seria inócua e meramente protelatória.
Portanto, os embargos revelam mero inconformismo com a decisão proferida, não se prestando a reabrir discussão sobre matéria já decidida com exaustiva fundamentação jurídica.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vice-Presidência para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de fevereiro de 2026.
0006040-91.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu14-BIS-SHOPPING LTDA
Publicação06/02/2026