Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001847-32.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DE INADMISSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção relevante entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral, a justificar o processamento do recurso especial, especialmente quanto (i) à alegada autorização para ingresso domiciliar; e (ii) à existência de fundadas razões para a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 280 do STF, é incabível o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0001847-32.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0001847-32.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA DE LIMA

 

 

JuLIA Explica

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Impedimento/Suspeição: DES. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0001847-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO VIEIRA DE LIMA

Publicação

25/03/2026