Acórdão de 2º Grau

Receptação 0808490-02.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo formulado pedido de absolvição, subsidiariamente de desclassificação para a modalidade culposa e, ainda, de redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes quanto à materialidade, autoria e ao elemento subjetivo do crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa; e (iii) determinar se é possível a isenção ou modificação da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação configura-se como tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no art. 180 do Código Penal para sua consumação. 4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e termo de restituição do bem. 5. A autoria restou evidenciada pela prisão em flagrante do réu na posse de motocicleta de origem criminosa, com sinais de adulteração na placa e no chassi. 6. O dolo caracteriza-se pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente pela aquisição do bem por valor manifestamente irrisório, pela tentativa de evasão e pelas evidências de adulteração, sendo suficiente a ciência presumida da origem ilícita. 7. A simples negativa do acusado quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem não afasta a responsabilidade penal, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 8. Inviável a desclassificação para receptação culposa quando demonstrado que o agente, diante das circunstâncias, tinha condições de perceber a ilicitude do bem. 9. A pena de multa decorre de imposição legal prevista no preceito secundário do tipo penal, não sendo possível sua isenção sob o argumento de hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal. 10. Eventual parcelamento da multa deve ser apreciado pelo Juízo da execução penal, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem criminosa, aliada a circunstâncias que evidenciam a ilicitude, autoriza a presunção do dolo no crime de receptação. 2. No crime de receptação, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta culposa, sem que isso implique inversão do ônus da prova. 3. É inviável a isenção da pena de multa com base exclusivamente na alegação de hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, arts. 156 e 386; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.874.263/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 601.255/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.04.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0017307-69.2021.8.16.0014, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808490-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808490-02.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VICTOR WALLISSON DA SILVA


APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo formulado pedido de absolvição, subsidiariamente de desclassificação para a modalidade culposa e, ainda, de redução ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes quanto à materialidade, autoria e ao elemento subjetivo do crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa; e (iii) determinar se é possível a isenção ou modificação da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de receptação configura-se como tipo penal de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no art. 180 do Código Penal para sua consumação.

4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e termo de restituição do bem.

5. A autoria restou evidenciada pela prisão em flagrante do réu na posse de motocicleta de origem criminosa, com sinais de adulteração na placa e no chassi.

6. O dolo caracteriza-se pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente pela aquisição do bem por valor manifestamente irrisório, pela tentativa de evasão e pelas evidências de adulteração, sendo suficiente a ciência presumida da origem ilícita.

7. A simples negativa do acusado quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem não afasta a responsabilidade penal, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

8. Inviável a desclassificação para receptação culposa quando demonstrado que o agente, diante das circunstâncias, tinha condições de perceber a ilicitude do bem.

9. A pena de multa decorre de imposição legal prevista no preceito secundário do tipo penal, não sendo possível sua isenção sob o argumento de hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal.

10. Eventual parcelamento da multa deve ser apreciado pelo Juízo da execução penal, nos termos da legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido em consonância com o parecer da PGJ.

Tese de julgamento:

1. A posse de bem de origem criminosa, aliada a circunstâncias que evidenciam a ilicitude, autoriza a presunção do dolo no crime de receptação.

2. No crime de receptação, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ocorrência de conduta culposa, sem que isso implique inversão do ônus da prova.

3. É inviável a isenção da pena de multa com base exclusivamente na alegação de hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, arts. 156 e 386; Lei nº 7.210/84, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.874.263/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 601.255/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.04.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0017307-69.2021.8.16.0014, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Victor Wallisson da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Consta da sentença que foi imposta ao réu a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (Id. 29744731).

Inconformada, a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese: a) a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do crime de receptação; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa e c) bem como a redução e/ou o parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante (Id. 29744736).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida (Id. 29744738).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 30712254, opinou igualmente pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA



A Defesa Técnica sustenta a necessidade de reforma da sentença condenatória, sob o argumento de inexistirem nos autos provas suficientes da materialidade do crime de receptação, bem como do elemento subjetivo do tipo, notadamente a ciência dos réus acerca da origem ilícita do bem apreendido. Assim, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

Todavia, a pretensão não merece acolhimento. 

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o delito de receptação é considerado crime de ação múltipla, possuindo vários núcleos verbais em sua descrição típica, bastando a prática de qualquer uma dessas condutas para sua configuração.

O art. 180 do Código Penal estabelece:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.



Portanto, para a configuração do delito de receptação qualificada, exige-se que o agente, dentre as condutas descritas na lei, venda ou exponha à venda produto que sabe ser proveniente de crime.

No caso em análise, ao contrário do alegado pela defesa, não há dúvidas quanto à autoria delitiva.  As provas constantes dos autos mostram-se suficientes para embasar a condenação, estando a materialidade devidamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (Id. 25260028, fls. 129), auto de prisão em flagrante (Id 25056971, fls. 8/49), termo de declaração da vítima (Id. 25260028, fls. 127/128), boletim de ocorrência (Id. 25260028, fls. 122/126) e o termo de restituição de objeto (Id 25260028, fls. 130), bem como pelas demais provas produzidas na fase de instrução e julgamento. Tais documentos atestam a apreensão da motocicleta roubada em posse do réu, com a placa adulterada, confirmando a origem ilícita do bem.

A autoria, por sua vez, também restou comprovada, já que o apelante foi preso em flagrante na posse da motocicleta subtraída.

Nesse mesmo sentido, destaca-se a confissão informal prestada na fase extrajudicial, no sentido de que o bem teria sido adquirido por quantia manifestamente irrisória (“mil reais”), corroborada pelos depoimentos dos policiais, somada às circunstâncias da tentativa de evasão e à apreensão do veículo em sua posse com sinais evidentes de adulteração na placa e no chassi, constitui conjunto probatório consistente a demonstrar o conhecimento acerca da procedência ilícita do bem.

Restou configurado o dolo, uma vez que não se exige o conhecimento efetivo da origem ilícita do bem, sendo suficiente a demonstração de que o agente, diante das circunstâncias concretas, deveria tê-la percebido, o que afasta a possibilidade de desclassificação para a forma culposa do delito.

Esse conjunto probatório, portanto, é harmônico e convergente, comprovando a materialidade e autoria do delito, na prática criminosa.

Assim, a simples negativa do acusado quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem não afasta a condenação, uma vez que a posse sem qualquer cautela autoriza a presunção de ciência da ilicitude, sobretudo diante dos indícios e circunstâncias que evidenciam o dolo na conduta.

À propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO . PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE TERIA LIDO O DEPOIMENTO DE OUTRA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO AGENTE ESTATAL QUE SE DEU DE MANEIRA LIVRE, NADA INDICANDO INDUÇÃO A CONDENAÇÃO DO RÉU. ARTIGO 563 DO CPP. PREJUÍZO A PARTE ACUSADA NÃO CONSTATADO . PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. INVIABILIDADE . DEVIDAMENTE COMPROVADO O DOLO NO AGIR DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEFESA QUE NÃO CUMPRIU SEU PAPEL DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO MATERIAL. PLEITO NÃO ACOLHIDO .PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL) PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. RECONHECIDO O DOLO NO AGIR DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ASSUMIR CONDUTA DIVERSA . VERSÃO DEFENSIVA ACERCA DO DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. TIPO PENAL ADEQUADO A ESPÉCIE. PEDIDO DESACOLHIDO .IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FORMA QUALIFICADA DO DELITO QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DO OBJETO RECEPTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES . PEDIDO NÃO ACOLHIDO.PENA ANALISADA DE OFÍCIO. CARGA PENAL ADEQUADAMENTE LANÇADA. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00173076920218160014 Londrina, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024). (grifo nosso)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos. [...] 6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens. [...] (AgRg no AREsp n. 2.746.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). (grifo nosso)


Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1874263 TO 2021/0111288-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

-(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) (grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) (grifo nosso).


Deste modo, considerando que versão da defesa dos apelantes está dissociada do acervo probatório dos autos, tal pleito de absolvição e desclassificação não merece prosperar, diante das prova colhidas em fase policial, bem como as produzidas  sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em instrução processual.


B) DECOTE PENA DE MULTA 


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 7: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808490-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

VICTOR WALLISSON DA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

09/03/2026