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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0830156-93.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOCUMENTOS PÚBLICOS VEICULARES SUBTRAÍDOS DE AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DE POLICIAIS EM HARMONIA COM PROVAS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal contra sentença que absolveu o réu da imputação de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), mas o condenou pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003) e receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal), fixando-lhe a pena total de 3 anos e 4 meses de privação de liberdade, além de 30 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de receptação qualificada por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 6º, do Código Penal, em razão da apreensão de documentos veiculares subtraídos do DETRAN na posse do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O crime de receptação qualificada se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, sendo a qualificadora aplicável em razão da natureza pública dos bens, pertencentes a autarquia estadual (DETRAN). IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 6º, e 297; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 13.9.2022, DJe 19.9.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 10.4.2018, DJe 18.4.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0830156-93.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Xavier Ferreira dos Santos contra a sentença constante no id. 25735734, proferida pelo Juiz de Direito Substituto da Vara Militar que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e condená-lo pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003) e de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de pena privativa de liberdade, sendo: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (id.30144270), a absolvição do apelante do crime tipificado no artigo 180, § 6º, do Código Penal, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 30313702). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.30738675). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ-PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Narra a denúncia que: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 27 de agosto de 2021, FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS (ora DENUNCIADO) foi preso em flagrante por possuir, em sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, por ter recebido e transportado, em proveito próprio, coisas que sabia serem produtos de crime, bem como porque falsificou documentos públicos, fatos também ocorridos nesta capital. No dia acima citado, policiais deslocaram-se à residência do denunciado, localizada à Rua Dra. Maria da Luz, Quadra E4, Casa 1, Conjunto Parque Brasil I, Santa Maria da Codipi, em Teresina – PI, para cumprirem um mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor nos autos de n.º 0829639- 88.2021.8.18.0140. Ao chegarem à residência de FRANCISCO XAVIER, os policiais precisaram arrombar o portão e, assim, entraram no imóvel, onde encontraram o denunciado e sua esposa. Os policiais indagaram se ele possuía arma de fogo e ele respondeu positivamente, indicando que a arma estaria no interior de um dos veículos que estavam no imóvel. Os agentes encontraram no console central do veículo Toyota Prado um revólver Taurus calibre. 38, numeração 166042, municiado com duas munições. Além da arma de fogo e munições, os policiais encontraram na residência diversos documentos de veículos, todos descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11, dentre eles o documento de numeração 013936276942, e no interior da carteira de FRANCISCO XAVIER, encontraram o CRLV de numeração 013936274745, ambos pertencentes a um lote subtraído do DETRAN em 27.06.2019, conforme Boletim de Ocorrência nº 100113.002046/2019-59, de fls. 10. Assim, o denunciado foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, FRANCISCO XAVIER optou por se manifestar apenas em juízo. Registra-se que a arma de fogo, as munições e os documentos públicos que estavam em posse do denunciado foram encaminhados para realização de exame pericial e que tão logo haja o encaminhamento do laudo pelo Instituto de Criminalística, os referidos documentos serão juntados aos autos. Está evidenciado, à vista dos fatos narrados, que o denunciado praticou os crimes constantes do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), do art. 180, caput, do Código Penal (Receptação dolosa) e do art. 297, do Código Penal (Falsificação de documento público).” Conforme sentença constante no id. 25735734, o acusado foi absolvido do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e condenado pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003) e de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal), sendo fixada a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de pena privativa de liberdade, sendo: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões (id.30144270), a absolvição do apelante do crime tipificado no artigo 180, § 6º, do Código Penal, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante do crime tipificado no artigo 180, § 6º, do Código Penal, em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. Configura o crime de receptação a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que o agente sabe ser produto de crime, bem como influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. No caso em questão, tratando-se de receptação de bens pertencentes a autarquia estadual de trânsito (DETRAN), incide a qualificadora prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Conclui-se, a partir das provas colhidas, indícios suficientes de materialidade, uma vez que foi comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de id. 25735498, do Auto de Exibição e Apreensão de id. 25735498 -fls.10/12, do Boletim de Ocorrência de id. 25735498, fl. 17, que noticia o furto dos documentos junto ao DETRAN/PI, bem como pelo Laudo Pericial de id. 25735694, fls. 1/23. Em Laudo de Exame Pericial (id. 25735694), realizado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnico-Científica da PCPI, os peritos concluíram, em síntese, que: “(...) Entretanto, embora detenham os dispositivos de segurança atinentes ao papel suporte dos equivalentes formulários, as peças questionadas “CRLV N°013936276942/DETRAN-PI”, “CRLV N°013936274745/DETRAN-PI” e “CRV N°5550426117/DETRAN-MA” exibem divergências quanto aos impressos de preenchimentos e às chancelas atribuíveis aos gestores do órgão de trânsito expedidor quando comparados com as peças oficiais da espécie tomadas como padrões, razões pelas quais se pode inferir que não estão revestidos de suas características de originalidades.
E no que se refere ao papel suporte da peça questionada Certificado de Registro de Veículo N°5550426117/DETRAN-MA, foram constatados vestígios de alteração/adulteração material típicos, como as marcas de rasuras na sigla da UF (Unidade da Federação) do órgão de trânsito (DETRAN) expedidor, a qual foi intencionalmente suprimida e alterada, por acréscimo, para a sigla fraudulenta “MA” que o documento ostenta, além do verso de citado documento conter outros vestígios indicativos de modificação material.
Quanto aos Certificados de Registro de Veículo sob N°013547002027/DETRAN-CE e sob N°5801969515/DETRAN-PI, esses também denotam estar viciados, mais precisamente no que diz respeito aos ‘dispositivos cartoriais’ que apresentam, ou seja, no ‘Selo RECFIR029678OQVF5IKH23RURW79 do Poder Judiciário TJ.MA’ aposto no CRV N°013547002027/DETRAN-CE e no ‘Selo de Fiscalização e Autenticidade para Reconhecimento de Firma N° ANG 091762-Série 038/TJ.PI’ aposto no CRV N°5801969515/DETRAN-PI, este não encontrado no site oficial do TJ.PI (https://www.tjpi.jus.br), aquele dado como SELO INVÁLIDO/NÃO ENCONTRADO na base oficial https://selo.tjma.jus.br do TJ.MA consultada, vestígios esses que se traduzem em fortes indícios de irregularidades e, por conseguinte, retirando as características de originalidade de tais peças examinadas (...).” A autoria, por sua vez, mostra-se igualmente demonstrada, sobretudo diante dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, os quais relataram de forma harmônica a apreensão dos documentos na residência do apelante, inclusive um deles em sua posse direta, no interior de sua carteira. Em juízo, a policial Michely Dayanne Soares do Nascimento afirmou que (PJe mídias): “(...) participou da operação de busca e apreensão na casa do réu; que ao adentrarem na residência encontraram o réu e sua esposa e logo foi perguntado se havia algum armamento, momento em que o réu apontou para um dos seus veículos e os policiais localizaram um revólver; que a arma estava dentro de um carro Toyota Prata; que foram encontrados documentos (CRLV) furtados de um lote do DETRAN/PI; que um dos documentos estava na carteira do acusado e os demais no quarto. Informou que a alcunha do acusado é ‘perneta’. Além disso, relatou que o acusado é conhecido por ter passado pela Polinter (...)”. O policial Gláucio Moretti Batista esclareceu que participou da operação que culminou na prisão do acusado; que houve denúncia anônima de que o acusado estaria na posse de documentos furtados (CRLVs) do DETRAN; que foi feita uma investigação com o nome dele para tentar localizar o seu endereço; que foi realizada diligência para verificar a procedência da denúncia; que durante a busca e apreensão na casa do acusado foi localizado um revólver no console central de uma Toyota Prata; que localizaram um CRLV furtado do DETRAN na carteira do acusado; que o acusado não possuía porte ou posse de arma. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018) Cumpre destacar que os documentos apreendidos são de emissão exclusiva do órgão estadual de trânsito, o que justifica, de forma adequada, a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, conforme reconhecido pelo magistrado sentenciante, sem qualquer alteração da descrição fática contida na denúncia, tratando-se apenas de readequação jurídica da conduta. Ademais, consta nos autos informação acerca de condenação anterior do apelante pelo mesmo delito, envolvendo documentos veiculares, o que reforça a conclusão quanto à ciência da ilicitude da conduta. Vejamos trecho da sentença: “(...) Além disso, em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que o réu foi condenado nos autos de n.º 0014812-18.2015.8.18.0140, oriundo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §6º, do Código Penal), dado que estava na posse de diversos CRLVs e CRVs em branco e adulterados, já sendo, pois, uma conduta habitual do acusado (...)”; Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos guardas municipais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição da apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver a mesma. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal da apelante. V) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0830156-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorFRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026