
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000194-86.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALIA MOREIRA CARVALHO VARÃO, NILBERTO CARVALHO VARÃO, FRANCISCO CARVALHO VARÃO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS e MARIA DO AMPARO CARVALHO VARÃO MOUSINHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Após instrução do feito, sobreveio sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 719882753; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC a partir do arbitramento.
Em suas razões recursais (ID. 28686083), os apelantes pleiteiam que a indenização seja fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo a quo seria insuficiente para refletir os danos suportados e o caráter pedagógico da condenação.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 28686085), requerendo o desprovimento do apelo, ao argumento de que não houve ilícito por parte da instituição, pois teria agido com boa-fé e regularidade, inexistindo fundamentos para majoração da indenização ou qualquer outra alteração na sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – DO MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Pois bem.
No presente feito, verifica-se que a lide versa sobre falha na prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula do STJ:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições.
A controvérsia cinge-se unicamente à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
A apelante interpõe o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.
De fato, o Banco não apresentou documentação idônea que demonstrasse a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora, tampouco comprovou a assinatura válida ou autorização para a realização da operação financeira.
Não bastasse a ausência do instrumento contratual, também não foi apresentado comprovante da efetiva transferência dos valores (TED) para a conta bancária da requerente. A omissão quanto à prova da entrega do montante evidencia a ausência do alegado mútuo, tornando ainda mais flagrante a inexistência da relação jurídica.
A sentença foi proferida sob critérios coerentes com a Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula 18 do TJPI:"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Reconhecida, portanto, a invalidade do contrato e os descontos indevidos, a indenização por danos morais é devida – como corretamente fixado pelo juízo a quo. Todavia, a majoração do quantum fixado a esse título não encontra respaldo suficiente nos autos.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, MANTENHO o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo os termos da sentença de origem.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000194-86.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/02/2026